DECRETO N. 22.946 – DE 15 DE JULHO DE 1933
Altera o art. 3º do decreto n. 19.720, de 20 de fevereiro de 1931
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados do Brasil:
Considerando que a prática tem demonstrado que a apresentação de dois nomes, para cada vaga de magistrado membro do Ministerio Público a preencher na Justiça Local do Distrito Federal, dificulta a ação do Govêrno na respectiva escolha, mórmente quando tal apresentação é feita com dois candidatos que reúnem condições identicas de merecimento;
Considerando que a Comissão de Promoções e Nomeações da mesma Justiça facilitará, por uma vez, o trabalho de seleção dos candidatos, recaíndo esta em maior número de nomes;
E usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º do decreto n. 19.720, de 20 de fevereiro de 1931, que passará a ter a seguinte redação: “ Art. 3º A comissão apurará, pelo processo que julgar mais conveniente, a idoneidade moral e capacidade profissional dos candidatos e apresentará ao Governo uma lista de cinco nomes para cada vaga, sendo dois de membros do Ministério Público, salva e exceção do art. 5º.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.