DECRETO N. 22.969 – DE 19 DE JULHO DE 1933

Atribue ao departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, em virtude de convenio, o desempenho de encargos, no territorio daquele Estado, relativos d instituição da carteira profissional federal

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que o Govêrno do Estado de São Paulo creou, com antecedencia, carteiras profissionais analogas às instituidas pela decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, cujo regulamento se consubstancia no decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, sendo tais carteiras emitidas e distribuidas pelo Departamento do Trabalho do mesmo Estado;

Considerando que, de acôrdo com o convenio celebrado a 2 de janeiro de 1933, entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, representado pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo chefe de Secção de Fiscalização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho, ficará a cargo desta ultima repartição, sem onus para a Fazenda Federal, a fiscalização das leis sociais em todo o territorio do aludido Estado, inclusive o processo de entrega de carteiras profissionais do tipo federal;

Resolve:

Art. 1º As declarações relativas a pedidos de carteiras profissionais a que se refere o art. 4º do decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, serão recebidas, no territorio do Estado de São Paulo, pelo respectivo Departamento Estadual do Trabalho ou por seus representantes legais.

Art. 2º O Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, observadas as normas estabelecidas pelo decreto número 22.035, de 29 de outubro de 1932, acrescidas de outras, de carater local, que tiverem sido préviamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, emitirá e distribuirá aos interessados as carteiras que lhe tiverem sido ou venham a ser requisitadas, em sua jurisdição, fazendo nas mesmas carteiras, quando necessario, as anotações legais.

Art. 3º Caberá ao Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, na respetiva jurisdição, a incumbencia a que se refere o art. 1º, e seu paragrafo unico, do decreto número 22.489, de 22 de fevereiro de 1933, com observancia do que preceitúa o mesmo decreto quanto á rubrica de livros, arrecadação das taxas devidas e remessa de guias para organização do registro especial das firmas, cujos livros forem rubricados.

Art. 4º O Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo arrecadará as taxas previstas em lei para a emissão de carteira profissional e a rubrica de livros e recolherá á Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo, metade da importancia das taxas estabelecidas no § 4º do art. 5º, do decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e art. 2º do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933.

§ 1º O recolhimento a que se refere êste artigo será, efetuado uma vez por mês, até o decimo dia util, com relação aos pedidos de carteira processados e aos livros rubricados no mês anterior, separando-se a receita relativa ás carteiras profisionais da relativa aos livros, mediante guias em tres vias, uma das quais, depois de rubricada pelo funcionario que efetuar o recebimento, será enviada ao Departamento Nacional do Trabalho.

§ 2º As importancias recolhidas terão a aplicação prevista no art. 26 do decreto n. 22:035, de 29 de outubro de 1932.

Art. 5º Até o decimo dia util de cada mês, o Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo remeterá ao Departamento Nacional do Trabalho cópia ou duplicata de todos os pedidos de carteira recebidos e uma relação dos livros rubricados.

Art. 6º O Departamento Nacional do Trabalho fornecerá ao Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo as carteiras a emitir e os impressos para as declarações necessarias á extração da guia a que se refere o art. 3º do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de julho da 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.

Getulio Vargas  

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.