DECRETO N. 23.016 – DE 28 DE JULHO DE 1933 (*)
Crêa uma Diretoria Geral de Produção Mineral no Ministerio da Agricultura e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que a esféra legal em cujo ambito se vem processando a nossa produção mineral tem constituido um campo onde interferem atribuições de varios ministerios, e resultando dessa interferencia a quasi impossibilidade prática de impulsioná-la, coordená-la e controlá-la eficientemente;
Considerando, ainda, que, todas as atividades referentes ao assunto, dentro da competencia do Ministerio da Agricultura, teem sido atribuidas a um unico orgão técnico e administrativo – o Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil, que se vê, assim, forçado a trabalhar, ao mesmo tempo, como Instituto de pesquizas cientificas e como órgão de impulsão e coordenação de atividades praticas;
Considerando, finalmente, que os variados recursos minerais do nosso país podem o devem constituir uma fonte de produção tão importante quanto as recursos vegetais e animais, ambos já subordinados ao contrôle de Diretorias Gerais.
Decreta:
Art. 1º Fica creada, no Ministerio da Agricultura, a Diretoria Geral de Produção Mineral, com a seguinte organização técnica-administrativa:
1. Diretoria Geral: Gabinete do diretor geral, Secção de Expediente e Contabilidade e Portaria.
a) Secção técnica: estatistica geologica;
b) Laboratorio Central de Indústria Mineral;
c) Escola Nacional de Quimica.
2. Diretoria de Minas:
a) Geologia economica;
b) prospecção de minas;
c) concessões e legislação de minas.
3. Diretoria de Aguias:
a) Energia hidraulica;
b) Irrigação;
c) Concessões e legislação de aguas.
4. Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil:
a) Geologia estratigráfica;
b) Petrografia;
c) Paleontologia;
d) Topografia.
Parágrafo unico. O Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil, com as suas seis atuais divisões técnicas, é desincorporado da Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas, passando a fazer parte da nova Diretoria Geral de Produção Mineral, com as modificações previstas neste decreto, no seu quadro de pessoal e nas suas atribuições.
Art. 2º O pessoal titulado da Diretoria Geral de Produção Mineral será o abaixo enumerado e perceberá os vencimentos fixados na tabela a êste anexa:
1. Diretoria Geral: 1 diretor geral, em comissão; 1 auxiliar de gabinete, em comissão; 1 datilografo, em comissão; 1 protocolista; 1 motorista, 1 continuo; 1 chefe de secção; 1 1º escriturario; 2 segundos escriturarios; 2 terceiros escriturarios; 3 escreventes-datilagrafos; 1 porteiro, 1 continuo e 2 serventes.
a) Secção técnica: 1 assistente-chefe; 1 ajudante-técnico; 1 fotogravador; 1 gravador; 1 impressor; 2 auxiliares técnicos; 1 escrevente-datilografo; 2 praticantes e 1 servente.
b) Laboratorio Central: 1 assistente-chefe, em comissão; 5 assistentes técnicos; 5 sub-assistentes-técnicos; 1 3º escriturario; 1 conservador-eletricista; 1 escrevente-datilografo e 1 servente.
c) Escola Nacional de Quimica: 1 diretor, em comissão; 10 lentes-catedraticos; 1 secretário-bibliotecario; 5 assistentes; 1 3º escriturario; 2 preparadores; 2 conservadores e 5 serventes.
2. Diretoria de Minas: 1 diretor, em comissão; 3 assistentes-chefes; 9 assistentes técnicos; 7 sub-assistentes-técnicos; 1 oficial de registro de Minas; 1 2º escriturario; 1 3º escriturario; 1 desenhista; l encarregado de material; 4 escreventes-datilografos; 1 mecanico e 4 serventes.
3. Diretoria de Aguas: 1 diretor, em comissão; 3 assistentes-chefes; 8 assistentes-técnicos; 7 sub-assistentes-técnicos; 1 cartógrafo; 2 desenhistas; 1 2º escriturario; 1 3º escriturario; 1 oficial de registro de aguas; 1 encarregado de material; 2 calculistas de 1ª classe; 2 calculistas de 2 classe; 4 escreventes-datilografos e 4 serventes.
4. Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil: 1 diretor; 4 assistentes-chefes; 9 assistentes-técnicos; 1 assistente-secretário; 9 sub-assistentes-técnicos; 1 cartografo; 2 desenhistas; 2 auxiliares-desenhistas; 3 auxiliares-técnicos; 1 2º escriturario; 1 3º escriturario; 1 encarregado de material; 4 escreventes-datilografos e 5 serventes.
Art. 3º Para atender ás despesas de “Pessoal” e “Material" da Diretoria Geral de Produção Mineral, o orçamento vigente do Ministerio da Agricultura fica acrescido de mais uma verba – a 10ª – com a denominação da nova dependencia creada.
§ 1º A dotação global dessa verba será constituída pelos saldos, ora para ela transferidos, no total de 1.112 :708$100, apurados, em 30 de junho último, nas sub-consignações números 4, 5, 6, 7, 8. 9, 10, 30 e 34, letra b da consignação “Pessoal” e ns. 1, letra b, 2 – letra b a 3 letra b, consignação “Material”, da verba 4ª – Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas, art. 1º, parágrafo unico do decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro, de 1933 e mais a importancia de 1.430:400$000, que se destaca do crédito especial aberto pelo decreto n. 22.898, de 6 de julho corrente, para completar o quorum necessario ao custeio da nova organização técnica do Ministerio da Agricultura.
§ 2º A discriminação, por sub-consignação, da dotação global da verba 10ª, a que se refere o parágrafo anterior, é a constante da tabela que baixa com o preceito decreto, a vigorar no segundo semestre dêste ano.
Art. 4º O Ministerio da Agricultura fará expedir, dentro de trinta dias, o regulamento dos serviços a cargo da Diretoria Geral de Produção Mineral.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
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(*) Decreto n. 23.016, de 28 de julho de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 5 de agosto de 1933;
No art. 1. – 3 – leia-se: Diretoria de Aguas. No art. 2º – 3 – Diretoria de Aguas: onde se lê: 1 cartógrafo – leia-se: 1 desenhista-cartógrafo.
Na tabela de vencimentos anexa ao mesmo decreto, letra a, Secção Técnica, onde se lê – Estatistica e publicidade – leia-se: Estatistica geológica.
Na Diretoria de Aguas, onde se lê: Cartógrafo – leia-se: desenhista-cartógrafo.
Retificação publicada no Diario Oficial de 9 de agosto de 1933:
Na tabela a que se refere a art. 3º, § 2º do decreto acima, no n. 2. Diretoria de Minas, sub-consignação 7, onde se lê: 1 2º escriturario............................7:200$ 3:600$ 10:800$ 6:000$000
Leia-se:
1 2º escriturario......................................................... 7:200$ 3:600$ 10:800$ 5:400$000
No art. 2º, letra b – Laboratorio Central:
Onde se lê; 1 assistente chefe, em comissão, leia-se: 1 assistente chefe. Onde se lê: 5 assistentes técnicos; leia-se: 4 assistentes técnicos.
Na tabela a que se refere o art. 3º, § 2º do decreto acima.
Na letra b) – Pessoal permanente – Laboratorio Central de Indústria Mineral, sub-consignação 5, onde se lê:
1 assistente-chefe (com)................................... – 4:800$ 4:800$ 2:400$
Leia-se:
1 assistente-chefe ............................................ 16:000$ 8:000$ 24:000$ 12:000$
Na mesma sub-consignação, onde se lê:
5 assistentes técnicos..................................... 12:800$ 6:400$ 19:200$ 48:000$
Lei-se:
4 assistente técnicos...................................... 12:800$ 6:400$ 19:200$ 38:400$
Na letra c) – Pessoal permanente – Escola Nacional de Quimica, sub-consignação 6: onde se lê:
5 serventes ........................................................... 2:400$ 1:200$ 3:600$ 15:000$
leia-se ........................................................... 2:400$ 1:200$ 3:600$ 9:000$
passando a ser de 158:400$000 o total da mesma sub-consignação ao envez de 164:400$000 como saiu publicado.
No número 3) – Diretoria de Aguas, sub-consignação 8; Onde se lê:
7 sub-assistentes técnicos...................................... 10:400$ 5:200$ 15:600$ 62:400$
leia-se ..................................................................... 10:400$ 5:200$ 15:600$ 54:600$
passando o total da Diretoria de Aguas a ser de 243:000$000 ao envez de 250:800$000.
Na consignação Pessoal – II – Pessoal variável, sub-consignação 10... a quota a) Diretoria Geral é de 37:800$000 e não de 30:000$000, como saiu publicado.
Na mesma consignação, sub-consignação n. 13, a quota destinada á Escola Nacional de Quimica é de 16:000$000 e não de 10:000$000, como saiu publicado.
O total da consignação “Pessoal” – Pessoal variável, com as correções acima passa a ser de 380:710$500: