(*) DECRETO N

(*) DECRETO N. 23.023 – DE 31 DE JULHO DE 1933(*)

Autoriza o Ministerio da Marinha a expedir, pela Escola Naval, mediante aprovação em exame prático, cartas de  categoria imediatamente superior, aos pilotos, maquinistas e outros profissionais da Marinha Mercante

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministerio da Marinha autorizado a expedir, pela Escola Naval, carta de categoria imediatamente superior aos pilotos, maquinistas e outros  profissionais da Marinha Mercante, que tiverem exercido, a bórdo de navios nacionais mercantes, empregados no transporte de tropas ou material, em aguas européas, durante a guerra contra o ex-Imperio Alemão, função superior á das cartas que possuiam.

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior só aproveita aos que dêsde a terminação da guerra até hoje não obtiveram melhoria de carta. com dispensa de exigencias regulamentares.

Art. 3º O exame prático será prestado na referida Escola perante uma comissão examinadora constituida de oficiais designados pelo ministro da Marinha.

Art. 4º Os interessados deverão requerer o exame ao diretor geral do Ensino Naval instruindo os requerimentos de documentos, fornecidos pela Capitania dos Portos desta Capital, que satisfaçam as exigencias dos artigos precedentes.

Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1933, 1933 112º Independencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

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(*) Decreto n. 23.023, de 31 de julho de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 5 de setembro de 1933:

“No art. 4º, onde se lê: “Os interessados deverão requerer o exame ao diretor geral do Ensino Naval, instruindo os requerimentos de documentos, fornecidos pela Capitania dos Portos desta Capital....”, leia-se: “Os interessados deverão requerer o exame ao diretor geral do Ensino Naval, instruindo os requerimentos de documentos, fornecidos pelas repartições de Marinha ou autoridades competentes...”