DECRETO N

DECRETO N. 23.053 – DE 8 DE AGôSTO DE 1933 (*)

Regula o abono de gratificações especiais ou de função, percentagens ou diárias, atribuídas por lei a funcionários civis ou militares, pelo exercício de comissões de qualquer natureza, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que da aplicação do art. 17 do decreto 19.626, de 26 de janeiro de 1931, decorre, por vezes, para os funcionários que exercem comissões, vantagens excessivas que as colocam em situação privilegiada em relação a superiores hierárquicos;

Considerando que não foi esse o intuito do Govêrno, ao incluir aquele dispositivo no mencionado decreto;

Considerando mais que urge estabelecer normas tendentes a evitar tais anomalias, sem entretanto, deixar de atender à necessidade de uma equitativa remuneração a funcionários designados para o exercício de comissões que, por via de regra, acarretam encargos e responsabilidades maiores:

Decreta:

Art. 1º As percentagens, diárias ou gratificações especiais ou de função, atribuidas por lei a funcionários civis ou militares, pelo exercício de comissão de qualquer natureza e consideradas como auxilio para efeito do art. 7º do decreto n. 19.576, de 8 de janeiro de 1931, de conformidade com o que preceitua o art. 17 do de n. 19.626, de 26 do mesmo mês e ano, serão pagas conjuntamente com os vencimentos do posto ou cargo efetivo, não podendo porém, o total exceder de 6:000$000 mensais.

§ 1º Os serventuários que percebem apenas percentagens poderão receber mais de 6:000$000 mensais, contanto que o total anual não exceda de 72:000$000.

§ 2º Quando o total exceder o limite máximo fixado no presente artigo, a redução correspondente será feita na parte relativa ao auxilio concedido pelo exercício da comissão.

Art. 2º Tratando-se de cargo em comissão, que possa ser exercido indistintamente por funcionário ou pessoa extranha e cujos vencimentos estejam fixados a qualquer título nas tabelas orçamentárias, como estipéndio concedido pelo seu exercício, abonar-se-á ao funcionário nele provido o vencimento integral do cargo ou pôsto efetivo, acrescido de um terço do vencimento fixado para a comissão, contanto que o total não excede o limite máximo estabelecido no presente decreto.

§ 1º Fica ressalvado ao funcionário o direito de optar pelo vencimento integral da comissão, desde que êste seja superior à remuneração calculada pela forma indicada neste artigo.

§ 2º Si o cargo em comissão fôr exercido por pessoa estranha ao funcionalismo federal, o seu titular perceberá apenas o respectivo vencimento estipulado nas tabelas orçamentárias.

Art. 3º Nenhuma gratificação, porcentagem ou diária por serviços fora da sede, ou prestados além das horas do expediente, será concedida sem que resulte do texto expresso de lei ou regulamento e, em hipótese alguma, poderá exceder de 50$000 diários, observadas as prescrições dos arts. 396 a 400 do Regulamento Geral de Contabilidade.

Parágrafo único. O abono de diárias por serviços fora da sede, de gratificações por trabalhos extraordinários além das horas do expediente, bem como o de ajudas de custo, não serão computados para os efeitos da limitação imposta pelo art. 1º

Art. 4º Fica entendido que tôdas as gratificações, diárias, percentagens ou quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários civis ou militares, além dos vencimentos respectivos, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções do próprio cargo ou pôsto, são consideradas pró-labore e, como tal, só serão abonadas quando os ditos funcionários estiverem realmente no exercício pleno das funções que as determinaram.

Art. 5º São fixadas em 6% as percentagens atribuídas aos cobradores da dívida ativa da União, sôbre as importâncias que tenham sido arrecadadas por diligência sua, e em 2% a distribuída aos funcionários encarregados da mesma cobrança, de que trata o decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921.

Art. 6º A limitação a que se refere o art. 1º não compreende os cargos cujos vencimentos, subsídios e representação estejam fixados nas tabelas orçamentárias em quantia superior a 6:000$000, não se lhes atribuindo, porém, quaisquer outras vantagens além daquelas.

Art. 7º O pagamento pelos cofres da União de vencimentos ou quaisquer outras vantagens a funcionários civis ou militares, só terá lugar quando os mesmos estiverem no pleno exercício de função pública federal.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de outubro do corrente ano.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Augusto Inácio do Espirito Santo Cardoso.

Washington Ferreira pires.

Joaquim Pedra Salgado Filho.

Francisco Antunes Maciel.

Protogenes Pereira Guimarães.

José Americo de Almeida.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.