DECRETO N

DECRETO N. 23.063 – DE 9 DE AGôSTO DE 1933

Altera e dá nova redação ao decreto n. 20.589, de 31 de outubro de 1931, que creou a classe dos “Condutores Motoristas de Pequenas Embarcações” da Marinha Mercante

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.596, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha,

decreta:

Art. 1º Fica mantida a classe dos “Condutores Motoristas de Pequenas Embarcações”, os quais terão exercicio nas embarcações de pequeno porte, acionadas por motores.

Art. 2º Serão denominados ”Condutores Motoristas de Pequenas, Embarcações” todos aqueles que possuirem o certificado de Motoristas de Pequenas Embarcações”, passado pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

Art. 3º O titulo legal para o exercicio da profissão de “Condutores Motoristas de Pequenas Embarcações” é a respectiva carta, passada pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

Paragrafo unico. Os atuais “Motoristas de Pequenas Embarcações” são obrigados a trocar os certificados que possuem pela carta de "Condutores Motoristas de Pequenas Embarcações”, a qual será expedida pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, uma vez que os interessados paguem no Tesouro Nacional os emolumentos exigidos para a abtenção da carta de 3º motorista.

Art. 4º Nos navios motores, só poderão embarcar para exercer, com responsabilidade propria, as respectivas funções: os terceiros, segundos e primeiros motoristas que, em virtude de aprovação nos cursos ou exames regulamentares, hajam sido diplomados pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro; os terceiros e segundos motoristas que, na data do decreto n. 20.589, de 31 de outubro de 1931, já haviam adquirido direito, respectivamente, ás cartas de terceiros e segundos motoristas expedidas pela Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, ex-vi, do art. 81 e seu paragrafo unico, do decreto n. 19.136, de 13 de março de 1930; e, bem assim, os terceiros, segundos e primeiros maquinistas que já o eram na data do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.324, de 26 de julho de 1928.

Art. 5º Os “Condutores Motoristas de Pequenas Embarcações” que, no exercicio da sua especialidade, houverem completado seis mêses de embarque, no minimo, poderão fazer, na Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, o curso de terceiro motorista ou prestar exame das materias dêste curso para obtenção da respectiva carta, na fórma do § 4º do artigo 10, do Regulamento da mesma Escola, sendo-lhe computado como de embarque para tal fim todo o tempo em que estiverem no exercicio de suas funções.

Art. 6º Ficam alteradas no atual Regulamento da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro todas as disposições que colidirem com as do presente decreto, o qual entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS

Protogenes Pereira Guimarães.

­­­­­­­____________

(*) Decreto n. 23.063, de 9 de agosto de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 13 de setembro de 1933:

“No preambulo, onde se lê: decreto n. 19.596, leia-se: “decreto n. 19.398”.