DECRETO N. 23.071 – DE 14 DE AGôSTO DE 1933
Altera disposições do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, que creou a Caixa de Subvenções.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando a conveniencia de ser feita uma só vez por exercício a habilitação ao merecimento de um auxilio pela Caixa de Subvenções, nos termos do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931;
Considerando que o pagamento desse auxilio poderá se realizar, quanto á primeira prestação, dentro do respectivo semestre e, quanto á segunda, independente de qualquer petição a respeito, após a apresentação do relatorio referente á inspeção que o ministro da Educação e Saude Pública mandará fazer na instituição;
Considerando ainda que, adotada tal providencia, dela resultará grande diminuição do serviço de organização do respectivo processo e facilidade ás instituições na obtenção e preparo de documentos,
decreta:
Art. 1º Os auxilios de que trata o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, quando requeridos no primeiro trimestre, dentro do prazo fixado no art. 7º do mesmo decreto, serão pagos em duas prestações, sendo uma logo após a sua fixação, ficando o pagamento da segunda prestação, correspondente ao segundo semestre dependendo de fiscalização in loco pela comissão ou funcionario para isso designado pelo ministro da Educação e Saúde Pública, dispensada nova habilitação.
Paragrafo unico. Nas mesmas condições serão pagos os auxilios quando requeridos no terceiro trimestre, dependendo, entretanto, o deferimento do pedido da fiscalização a que se refere este artigo, quando hajam os estabelecimentos recebido subvenção anterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO Vargas.
Washington F. Pires.