DECRETO N. 23.096 – DE 18 DE AGôSTO DE 1933
Aprova os projétos e orçamentos, na importancia de réis 47:620$012, para a construção de diversas obras na Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Rede Mineira de Viação.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acordo com os pareceres prestados,
decreta:
Art. único. Ficam aprovados os projétos e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado da Ministerio da Viação e Obras Públicas, para a construção das seguintes obras, na Estrada de Ferro Oeste de Minas, da referida Rêde:
a) uma casa para guarda-chaves, na estação Martim Guimarães”................................................... 9:686$665
b) um boeiro capeado, de 1m,50 x 1m,80, no quilometro 776,460, entre Angra dos Reis
o Patrocinio.................................................................................................................................. 17:967$665
c) um boeiro capeado, de 1m,50 x 2m,00, no quilometro 732,171, da linha de Angra dos
Reis a Patrocinio.......................................................................................................................... 19:965$682
no total de.......................................................................................................................... 47:620$012
§ 1º De conformidade com o disposto na parte inicial da clausula II do contráto decorrente do decreto n. 18.699, de 12 de abril do 1929, e na alinea h dessa clausula, combinada com a clausula II, do contrato autorizado pelo decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931, – a despesa que for realmente efetuada e apurada em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora aprovados com as exclusões feitas pela Inspetoria Federal das Estradas, na importancia total de quarenta e sete contos seiscentos e vinte mil e doze réis (47:620$012), será levado a conta do "fundo de melhoramento” de que trata a clausula IV, do contrato a que se refere o citado decreto n.18.699.
§ 2º Ficam fixados os prazos de 4 (quatro) meses para a conclusão das obras relativas a casa para o guarda-chaves, e os de 60 (sessenta) dias, para a das referentes a cada um das boeiros contados esses prazos da data em que a requerente fôr notificada deste decreto.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1933; 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.