DECRETO N. 23.105 – DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Indulta desertores e insubmissos e dá outra providencia
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, em comemoração á data – 25 de agosto – resolve, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Ficam indultados os desertores presos, sentenciados e por sentenciar, e bem assim os que se apresentarem dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 2º Ficam indultados os insubmissos presos, sentenciados e por sentenciar e os que se apresentarem dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 3º Aos termos de insubmissão já ajuizados, o auditor, independentemente de qualquer comunicação, julgará extinta a ação penal, por simples despacho nos autos, do qual não caberá recurso algum, determinando-se o arquivamento sumário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espírito Santo Cardoso.