DECRETO N. 23.107 – DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Dá nova redação aos arts. 35 e 36 e suprime o 37 do regulamento da Diretoria de Navegação da Marinha
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha,
Decreta:
Art. 1º Fica modificada pêla fórma constante do presente decreto, a redação dos arts. 35 e 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.814, de 10 de junho último, que passa a ser a seguinte:
"Art. 35. O pessoal civil da Diretoria de Navegação será fixado na tabela orçamentaria e executará os serviços que lhe forem distribuidos pêlas autoridades da mesma repartição.
Art. 36. O cargo de amanuense será preenchido, por acesso, pelo arquivista; o dêste, por merecimento, por um dos escreventes, o de escrevente por um dos auxiliares de escrita e o dêste, mediante concurso, na fórma do Regimento Interno, sem prejuizo, porém, do aproveitamento de funcionarios em disponibilidade."
Art. 2º Fica supresso o art. 37 do regulamento a que se refere o art. 1º dêste decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.