DECRETO N. 23.113 – DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Dispõe sôbre os substituições dos membros efetivos da Junto Administrativa do Funda de Educação e Saúde, em suas reuniões.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que obrigações outras dos serviços que chefiam, nem sempre permitem ás reuniões ordinarias da Junta Administrativa do Fundo do Educação e Saúde, a presença dos seus membros efetivos para a formação de quorum;
Considerando que as reuniões não devem ser, por isso, transferidas ou adiadas quando os membros da Junta, impossibilitados do comparecimento, bem podem ser representados por funcionarios de sua indicação, pertencentes aos mesmos serviços que superintendem;
Considerando que no caso é omisso o regulamento aprovado pelo decreto n. 21.452, de 30 de maio de 1932 e que é necessario, para isso, completá-lo;
decreta:
Artigo unico. Nas reuniões da Junta Administrativa do Fundo de Educação e Saúde, referida no art. 8º do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.452, de 30 de maio de 1932, de seus membros efetivos poderão ser substituidos nas suas faltas e impedimentos por funcionarios designados suplentes, do que se dará conhecimento á Junta Administrativa, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETuliO VARGAS.
Washington F. Pires.