DECRETO N

 

DECRETO N. 23.116 – DE 21 DE AGOSTO DE 1933

Suspende, por cinco anos, a aplicação, aos práticos de farmacia do serviço da. Marinha de Guerra, equiparados aos sub-oficiais, do disposto no art. 1º do decreto n. 21.887, de 29 de setembro de 1932

O chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n, 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs e Ministro de Estado dos Negocios da Marinha: resolve, suspender, por cinco anos, a aplicação, aos praticos de farmacia do serviço da Marinha de Guerra, equiparados aos sub-oficiais da Armada, do disposto no art. 1º, do decreto n. 21.887, de 29 de setembro do ano proximo passado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.