DECRETO N. 23.117 – DE 21 DE AGOSTO DE 1933
Dispõe sobre a cobrança de uma taxa fixa para os telegramas de imprensa recebidos do exterior
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que os radiotelegramas de imprensa recebidos do exterior estão sujeitos a uma taxa de Ofrs.,05, ouro, por palavra;
Considerando que essa taxa, dada a nossa situação cambial, onera a divulgação de noticias de interesse geral.
Decreta:
Art. 1º Nos serviços de imprensa, compreendidos no n. 8 do Capitulo II da tarifa telegrafica que baixou com o decreto n. 20.775, de 11 de dezembro de 1931, será, cobrada, apenas, a taxa fixa, mensal, de um conto de réis (1:000$000) de cada empresa de publicidade que execute serviço limitado internacional de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932; e tenha cumprido todas as prescrições regulamentares.
Paragrafo unico. Este regimen será extensivo ás demais empresas que regularizarem a sua situação dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de agosto do 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Fernando Augusto d'Almeida Brandão,
encarregado do expediente na ausencia do Sr. Ministro da Viação.