DECRETO N. 23.124 – DE 21 DE AGOSTO DE 1933
Permite ao brasileiro naturalizado, nas condições que menciona, a continuação do exercicio do cargo de comandante de navio mercante nacional
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de acôrdo com o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Artigo unico. Ao comandante de navio mercante nacional que, sendo brasileiro naturalizado e possuindo carta de capitão de longo curso expedida na conformidade do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.324, de 26 de julho de 1928, conte, como imediato, em navios de cabotagem, o tempo de embarque a que se refere o art. 485 do regulamento anexo ao decreto n. 17.096, de 28 de outubro do 1925, é permitido, sem restrição, continuar a exercer o referido cargo, revogadas as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 21 do agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes Pereira Guimarães.