DECRETO N. 23.141 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1933
Aprova as cláusulas para revisão dos contratos celebrados com o Estado de Pernambuco para execução de novas obras e serviços de melhoramento de pôrto de Recife e para a exploração e tráfego do mesmo pôrto
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o decreto nº 20.387, de 9 de setembro de 1931,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para a revisão dos contratos celebrados com serviços de melhoramentos do pôrto de Recife e para a exploração e tráfego do mesmo pôrto.
Parágrafo único. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura do contrato, contado da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Cláusulas a que se refere o decreto nº 23.141, desta data
I – OBJETO DO CONTRATO, PRAZOS E CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª – De acôrdo com o art. 1º, do decreto número 20.387, de 9 de setembro de 1931, ficam, pelo presente, revistos os contratos celebrados com o Estado de Pernambuco, para execução de novas obras e serviços de melhoramentos do pôrto de Recife e para exploração e tráfego dêsse porto.
§ 1º. A exploração do tráfego do pôrto será feita pelo Governo do Estado de Pernambuco até o dia 27 de dezembro de l954 e dentro dêsse prazo deverão ficar concluídas tôdas as obras e melhoramentos, cuja realização está prevista no presente contrato.
§ 2º. O presente contrato só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registro.
§ 3º. Entrando em vigor êste contrato, fica de nenhum efeito o de 10 de dezembro de 1920, bem assim a obrigação assumida pelo Estado de Pernambuco de concluir as obras complementares então especificadas depois sucessivamente modificadas.
Cláusula 2ª – As obras e serviços de melhoramentos do porto de Recife, que o Govêrno do Estado de Pernambuco se obriga a executar diretamente, ou por terceiros, precedendo, nêste caso, autorização do Govêrno Federal, são os seguintes :
a) conclusão da dragagem do anti-pôrto até à cota 10m,00 e à cota – 8m,00 até o cáis de carvão. Idem até à cóta 4m,00 até as oficinas do Pina e à cota 2m,000 na área da Coroa dos Passarinhos destinada ao aero-porto com o aproveitamento das areias para a formação do terrapleno que tem de ser entregue à “Great Western of Brasil Cº. Ltd.”;
b) construção de 200 metros linears d cáis para 8m,00 de profundidade ao longo do dique do Nogueira, execução de uma muralha de concreto, sôbre os recifes emergentes, atrás do mesmo dique, e o atêrro da área entre o cáis e a muralha, para as instalações de inflamáveis parque de carvão, compreendendo ponte rolante com depósito viajante para a descarga do mesmo. Enrocamento para limitar a área a aterrar no dique do Nogueira no extremo norte do cáis de 1m20, no rio beberibe;
c) construção no local de um armazem de inflamáveis com 145m.0 x 20m,0 e mudança para o mesmo das instalações de gasolina a granel atualmente localizadas no bairro de Recife; idem de uma estrada em concreto que partindo do citado armazem termine na atual Avenida de ligação no Piua; idem de uma ponte acostamento de vapores ao quebra-mar e preparo do acesso à mencionada área, ao longo do referido quebra-mar;
d) construção de uma nova ponte, entre a ilha do Pina e o continente destinada a comunicações ferroviárias com as instalações de carvão e de inflamáveis;
e) cosstrução de três armazéns externos para açúcar, com uma área total coberta de 10.155m2, bem como, construção do armam 12 com adaptação para depositar o mesmo produto;
f)aquisição e montagem de instalação para o transporte, embarque e desembarque, de açucar compreendendo um aparelho móvel;
g) remoção das instalações destinadas ao armazenamento de óleo combustível, para o novo local qlue lhes for reservado no projeto geral do porto;
h) remoção das instalações da “The Great Western of Brasil Railway Cº. Ltd”., no bairro do Recife, para a utilização da respectiva área de terreno de acõrdo com o nvo projeto geral do porto, bem como construção de um muro, em concreto para conter o terrapleno a ser entregue á mesma Companhia.
i) modificação da atual rêde de vias ferreas do pôrto e construção das novas linhas e desvios;
j) construção de um depósito para guarda de material rodante e de tração das linhas ferreas com uma área de 7.200m,2;
k) conclusão do calçamento a paralelepípedos, sôbre macadam comprimido, rejuntados a argamassa de cimento, inclusive meios fios das ruas e áreas necessarias para assegurar o acésso ás diversas instalações do pôrrto;
l) conclusão do fechamento da faixa alfandegada do cáis com gradil de tipo igual ao já existente;
m) remoção para novo local com aplicação, da usina eltrogêna, aumentada de dois grupos de motores “Diesel”, elétricos de 1.500 K. W.; outrossim, execução das instalações elétricas, com todos os seus acessórios;
n) instalação de oficinas mecânicas para o serviço de conservação do aparelhamento do põrto;
o) reconstrução das carreiras e oficinas da ilha do Pina, para a reparação do material flutuante do põrto, compreendendo edifícios, máquinas e abrigo para material reodante, bem como dragagem de canal necessário ao acesso das mesmas; desapropriação das áreas de terreno na mesma ilha que forem necessárias a essas instalações e a outros serviços do põrto;
p) aquisição de mais um rebocador para a manobra de valores no pôrto;
q) aquisição de dois batelões automotores para os serviços de dragagem do pôrto com capacidade de 450 a 500m3;
r) construção de um aero-porto de acórdo com o projeto do Departamento de Aeronáutica Civil;
s) desobstrução e dragagem do canal norte, de acésso ao pôrto, até a cóta de 11m00 em aguas mínimas, e respectivo balisamento;
t) construção de um dique com 203m de comprimento, inclusive todo os seu aparelhamento e com a capacidade para receber embarcações até 25.000 toneladas de deslocamento, e também de um cáis em estacas de aço para limitar e proteger a zona do dique;
u) conclusão do cáis de 2m,50, na doca de Santa Rita;
v) edifícios para almoxarifado, Alfândega, Delegacia Fiscal e Capitania dos Portos do Estado;
x) aquisição de uma cabrea para 150 toneladas;
y) conclusão do armazem frigorífico. Compreendendo todo o seu aparelhamento mecãnico;
z) obras e serviços eventuais.
§ 1º Rodas essas obras e serviços deverão ser realizados obedecendo ao projeto geral de conjunto organizado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e aprovado pelo Govêrno Federal. Os projetos e orçamentos das mesmas obras, serviços e aquisições serão cobrados, eparadamente, pelo Govêrno concessionário, de acôrdo com o programa referido nesta cláusula e por êle submetido á aprovação do Govêrno Federal. A apresentação desses projetos e orçamentos deverá ser feita dentro do prazo de um ano, a contar da vigência do contrato, quanto às obras, serviços e aquisições a serem iniciadas ou realizadas nos primeiros tres anos do prazo contratual. Relativamente ás outras, serão êles apresentados com a necessária antecedência, juizo da fiscalização, de modo a se realizarem, em prazo que determinação, as demais obras, serviços e aquisições, sem prejuizo da execução daquele progrma.
§ 2º Quaisquer modificações que se tornem necessárias nos projetos, nas especificações, nos orçamentos, ou nos prazos, que já tiverem sido aprovados, não poderão ser adotadas sem que sejam, préviamente. Submetidas á apreciação do Govêrno Federal e devidamente autorizadas por êle.
§ 3º Os projetos, especificações e orçamentos a que se refere esta cláusula. Bem como as propostas de modificações referidas no § 2º, que forem submetidas a aprovação do Govêrno Federal deverão ser aprovados ou rejeitados por êste, dentro do prazo de 3 meses, contado da data da entrada da respectiva petição na Fiscalização do Pôrto, em Recife, considerando-se deferida, para todos os efeitos, se, findo êsse prazo, não houver sido despachada.
§ 4º A impugnação dos projetos, especificações, orçamentos e modificações referidos, poderá ser feita por telegrâma ou por ofício devidamente registrado ou por simples despacho publicado no Diário Oficial.
§ 5º Além das obras, serviços e aquisições relacionados nesta cláusula, outros poderão ser executados, na vigência deste contrato mediante prévio acôrdo entre os Governos Federal e do Estado de Pernambuco.
Cláusula 3ª – Para a execução das obras e serviços da melhomento do pôrto de Recife, bem com para a realização da exploração comercia, do mesmo pôrto, a que o Govêrno do Estado de Pernambuco se obriga, em virtude deste contrato, continuarão a êle entregues todas instalações protuárias, o aparelhamento destinado á construção dos cáis e molhes, o aparelhamento para a dragagem , oficinas e predreiras, que recebeu do Govêrno Federal, em cumprimento do contrato de 10 de dezembro de 1920-, sendo-lhe ainda entregues outras máquinas, ferramentas e aprelhos que possam ser dispensados pela fiscalização do Pôrto e que sejam necessárias para melhorar a eficiência das oficinas já em seu poder.
§ 1º O Govêrno do Estado fica responsavel pela conservação dessas instalações e aparelhamentos, com os acrescimos e melhoramentos a que está obrigado, cabendo-lhe fazer o respectivo seguro, bem como crear um fundo para a compensação da depreciação e obediência.
§ 2º Seja qual fôr o motivo da extinção deste contrato, todas as instalações e aparelhamentos a que se referem as cláusulas anteriores, serão restituidos ao Gôverno Federal, em perfieto etado de conservação sem qualquer indenização ao concessionário.
§ 3º Será feita dentro do prazo de 90 dias, contar da data da vigência deste contrato, uma vistoria geral nas instalações, dependências e aparelhamentos que vão ser agora entregues ao Estado, para que se determinem os serviços de reparação de que necessitam, cuja depesa correra por conta das obras novas e serviços de melhoramentos do pôrto. Uma vez que feita essa reparação, a conservação das referidas instalações dependências e aparelhamentos correrá por conta do custeio da exploração comercial do pôrto.
§ 4º Do material entregue anteriormente e de tudo o que se vai entregar agora, fase-á um inventário minucioso com avaliação que será assinado pelos representantes do Govêrno Federal e do Estado, e que corresponderá á responsabilidade do Estado, perante a União, pelos bens recebidos.
Cláusula 4ª – Serão desapropriados por utilidade pública, si não poderem ser adquiridos por outra forma, os terrenos e as construções necessários á execução das obras compreendidas neste contrato, ficando a cargo exlusivo do concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes da expropriação, ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta do capital do pôrto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.
Cláusula 5ª – Durante o prazo dêste contrato e para atender ás necessidades autuais e futuras do pôrto de Recife, o Govêrno do Estado de Pernambuco terá o uso e gôzo dos terrenos já adquiridos ou que vierem a sê-lo, por compra ou desapropriação realizada, que por terrenos de marinhas e acrescidos, do litoral marítimo e das margebs do rios Capibaribe e Beberibe, comprrendidos na área limitada pelo oceano a leste, por uma linha eete-oeste por uma linha norte-sul, que passe a um quilómetro dêsse farol e ao sul quilómetros, ainda do mesmo farel.
§ 1º O concessionário poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos á aprovação do Govêrno Federa, das sobras dos terrenos nos adquiridos por compra ou desapropriação, dêsde que não sejam necessários a obras e serviços do pôrto ou a quaisquer outras obras e serviços de utilidade pública, ajuízo do mesmo Govêrno. Quanto às sobras de marinhas e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores. Ser-lhe-ão preferencialmente afôrados, na forma das leis vigentes (art. 2º, XVIII, da lei n. 2.841, de 1913; art. 3º, b, da lei n. 741, de 1900; art. 16, 1º, decreto n. 4.105, de 1868), para a livre disposição do domínio útil.
§ 2º O Govêrno concedente, com o concurso do concessionário, procederá á revisão geral dos processos de aforamento de terrenos de marinha e acrescidos, que ser compreendem na área delimitada por esta cláusula, para o fim de reinvidicar e aforar ao Estado, na forma do páragrafo anterior, todos aqueles cujo título de domínio fôr considerado irregualar.
§ 3º Os terrenos a que alude o § 1º, poderão ser livremente arrendados pelos concessionário dêsde que o faça a título precário, cessando a locação qualquer tempo, mediante prévio aviso extra-judicial, sem qualquer indenização ao locatário, ainda mesmo por benfeitorias que tenha feito.
Cláusula 6ª – Para a remuneração e amortização do capital que o Gôrveno do Estado de Pernambuco vier a empregar nas obras novas aquisições e serviços que se obriga a realizar em virtude dêste contrato, o mesmo Govêrno aplicará as seguintes importâncias :
a) o produto da taxa de 2 %, ouro, sõbre o valor da importação do estrangeiro, que a Alfândega de Recife arrecadará e entregará mensalmente, ao Govêrno do Estado, de acordo com as intruções que serão expedidas, para êsse fim, pelo Ministério da Fazenda;
b) o produto da venda ou arrendamento de sobras de terrenos desapropriados, ou creados, na área das obras do pôrto, ou de remodelação do bairro de Recife;
c) o saldo líquido que fôr apurado na exploração comercial do tráfego do pôrto.
Páragrafo único. Dêsde que fique amortizado o capital aplicado pelo Govêrno do Estado, nas obras novas, serviços e aquisições que tiver realizado, às importaâncias a, b, c, acima mencionadas. Serão recolhidas como renda da União, na Agência do Banco do Brasil ou onde melhor julgar o Govêrno Federal.
Cláusula 7ª – As obras e serviços concedidos ficam isentos de qualquer tributação federal, estadual ou municipal, enquanto vigorar o presente contrato.
Segunda Parte
Realização das obras e serviços de melhomento do pôrto de Recife
Cláusula 8ª – O Govêrno do Estado de Pernambuco confiará a direção das obras e serviços de melhoramentos do pôrto a engenherio de reconhecida capacidade técnica e administrativa, a quem caberá a escôlha de seus auxiliares para a constituição da “Diretoria de Obras Novas do Pôrto”.
A nomeação dêsse engenheiro será submetida á aprovação do Govêrno Federal.
Páragrafo único. As despesas como essa diretoria serão consideradas como incluídas nos orçamentos de obras e aquisições que forem aprovadas pelo Govêrno Federal.
Cláusula 9ª – O Govêrno do Estado de Pernambuco dará preferência, em igualdade de condições, ao pessoal e ao material nacionais, para emprêgo nas obras.
Cláusula 10ª – As novas obras e instalações que o Govêrno do Estado de Pernambuco fôr realizando, em virtude do presente contrato, só serão entregues ao tráfego, mediante prévia autorização do Govêrno Federal.
Terceira Parte
Exploração Comercial do Pôrto de Recife
Cláusula 11ª – A exploração comercial do pôrto de Recife compreenderá :
1º, a realização dos serviços portuários obrigatórios, facultativos, ou outros, necessários á navegação e à movimentação, fiel guarda e benefício das mercadorias que se exportam ou importam por êsse porto;
2º, a conservação e reparação das instalações portuárias, bem como a manutençao das profundidades já conseguidas quer no porto, quer nos canáis de acesso a êste.
Paragráfo único. O Govêrno do Estado de Pernambuco só poderá fazer a exploração comercial do porto de Recife, administrativamente, sob a direção de engenheiro civil com prática de serviços portuários e nomeação aprovada pelo Govêrno Federal.
Cláusula 12ª – Na exploração do tráfego do porto de Recife, aplicam-se as disposições do Regulamento dos Portos Organizados, aprovado pelo decreto n. 15.693, de 22 de setembro de 1922, sendo, para êsse efeito, considerado o Govêrno do Estado de Pernambluco, como “empresa de Portos”.
Cláusula 13ª – Os serviços portuários de atracação de navios capatazias, armazenagem aduaneira e transporte ferroviários pelas linhas do porto durante o prazo do contrato serão provilério do Govêrno Federa na exploração comercial do porto de Recide. Além serviços portuários, a administração do Porto poderá execurar, a requisiçaõ dos interessados e de acôrdo com sua conveniência, armazenagem externa de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, transportes por água e por terra, estiva de navios atracados ao cáis ou ao largo, rebóques, fornecimento de lastro e outros, que também poderão sr realizados por terceiros, extranhos áquela administração.
Cláusula 14ª – Os armazens que fazem parte das atuais instalações do porto, bem como os que vierem a ser construidos, pelo Govêrno do Estado de Pernambuco, em virtude dêste contrato, gosarão das mesma vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos õnus dos armazens alfadengados e entrepostos da União.
Cláusula 15ª – Pelos serviços que forem prestado à navegação, ou às mercadorias, no porto de Recife, o Govêrno do Eastado de Pernambuco cobrará as taxas especificadas em tabelas de uma tarifa que será proposta pelo Govêrno do Estado e que só será posta em vigor depoos de aprovada por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º As taxas estabelecidas nas tabelas a que ser refere esta cláusula sé poderão sr modificadas por propostas do Govêrno do Estado e mediante aprovação do Govêrno Federal.
§ 2º O governo do Estado fará publicar as tabelas das taxas portuárias em vigor, quer na imprensa de Recife, quer em folhetos para a distribuição gratuita aos interessados.
Cláusula 16ª – O Estado concessionário fará, gratuitamente, os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do porto, quando se tratar de:
a) quaisquer somas de dinheiro, pertencente a União ou aos Estados;
b) malas do Correio;
c) bagagens dos passageiros;
d) bagagens dos imigrântes;
e) gêneros, ferramentas, etc., destinados a populações flageladas;
f) sementes, plantas e adubos químicos a serem distribuidos entre os lavradores.
§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do porto, até as estações das estradas de ferro, que para êsse serviço deverão fornecer o necessário material rodante.
§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que o Estado concessionário julgue convenientes deverão constar das respectivas tabelas, da tarifa, que será por êle organizada e proposta e nas quais serão mencionadas as isenções estabelecidas nesta cláusula e em seu § 1.
Cláusula 17ª – As embarcações pequenas de tráfego interno do porto, as pertencentes aos navios nêle ancorados e as que conduzirem generos da pequena lavoura para o Mercado Municipal de Recife, ficam isentas do pagamento de taxas portuárias.
Parágrafo único. Mediante requisição dos donos dessas embarcações, ou das mercadoras nelas transportadas, a Administração do Pôrto se incumbirá da realização do carregamento, ou descarga, dessas embarcações em suas instalações, ficando sujeitas, nesse caso, as embarcações e as mercadorias, às taxas portuárias que lhes forem aplicáveis.
Cláusula 18ª – O Govêrno do Estadp de Pernambuco dará preferência aos serviços do Govêrno Federal, Na utilização dos cáis e do aparelhamento do pôrto de Recife pelo que receberá as importâncias decorrentes da aplicação das taxas a que se refere a cláusula 15ª.
Em caso, porém de movimentação de tropas federais, a utilização dos cáis e respectivo aparelhamento, será feita com isenção de qualquer taxa.
Cláusula 19ª – O embarque ou o desembarque de mercadorias será feito sempre, do cáis, ou para o cáis, com os navios a êste atracados e mediante a cobrança das taxas portuárias em que o navio e as mercadorias incidirem.
§ 1º Mediante requisição dos interessados e autorização do inspetor da Alfândega, esse embarque ou desembarque de mercadorias poderá ser permitido pelo Estado concessionário, para se realizar para o mar, ou ao largo, entre o navio e embarcações ao costado e sem que o mesmo concessionário intervenha na execução do referido serviço, senão para fiscalizá-la.
Nesse caso, não será cobrada do armador a taxa de atracação se o navio operar ao largo, cobrando-se apenas a taxa de utilização do pôrto.
§ 2º A baldeação de mercadorias entre navios surtos no pôrto, desde que, procedentes de um pôrto qualquer, estejam manifestadas, para um terceiro pôrto, poderá ser permitida pelo Estado concessionário, mediante o pagamento, pelo armador requisitante, da taxa de utilização do pôrto, aplicada ás mercadorias baldeadas.
§ 3º Se a baldeação prévista no § 2º desta cláusula for feita com descarga para o cáis e subseqüente reembarque, além da cobrança da taxa de utilização do porto, serão aplicadas as taxas portuárias das tabelas em vigor correspodentes às operações que forem realizadas e cobradas do mesmo armador requisitante a respectiva importância com 30 % (trinta por cento) de abatimento.
§ 4º Será gratuita a armazenagem das mercadorias descarregadas no cáis para reembarque, durante o prazo de 15 dias, contados a partir daquele em que a descarga tiver sido iniciada. Se permanência das mercadorias sobre o cáis aguardando o reembarque, exceder de 15 dias, incidirão elas nas taxas de armazenagem aplicaveis à sua especie, iniciando-se no décimo sexto dia a contagem do respectivo prazo.
§ 5º Si a mercadoria descarregada para ser reembarcada, for despachada para ser retirada como se tivesse vindo destinada ao porto de Recide, ser-lhe-ão aplicadas as taxas portuárias sem o abatimento e isenção a que respectivamente se referem os §§ 1º e 3º desta cláusula.
Cláusula 20ª – As mercadorias descarregadas de navios arribados serão tratadas, para os efeitos da cobrança das taxas portuárias, como se fossem mercadorias baldeadas com descarga para o cáis e subsequente reembarque, sujeitas ao disposto na cláusula 19ª e seus parágrafos.
Parágrafo único. Para o cálculo da armazenagem em que essas mercadorias venham a incidir o respectivo valor será determinado por arbitramento se faltarem os documentos legítimos que o declarem.
Cláusula 21ª – Se o Govêrno Federal vier a permitir o livre trânsito, pelo põrto de Recife, de mercadorias destinadas a outros países, tais mercadorias serão consideradas, para os efeitos de cobrança das taxas portuárias, como se fossem mercadorias baldealdas no porto, sujeitas, assim, ao disposto na cláusula 19ª.
Cláusula 22ª – O Govêrno do Estado de Pernambuco poderá, com prévia autorização do Govêrno Federal e mediante contrato com os interessados, permitir a instalação de aparelhamento apropriados á carga, descarga e transporte de mercadorias especiais, destinadas a estabelecimentos, ou depósitos, nas vizinhanças das instalações portuárias.
§ 1º A permissão a que se refere esta cláusula será dada, sempre, a título oneroso, correndo por conta dos interessados todas as despesas com a aquisição e instalação dos aparelhamento e com a respectiva conservação, bem como com a execução dos serviços a que se destinam, que serão realizados diretamente por êles, sujeitos aos regulamentos e à fiscalização Administração do Pôrto.
§ 2º Farão parte integrante do contrato a que se refere esta cláusula, os projetos e orçamentos de cada aparelhamento a instalar. Concluida a instalação, o interessado apresentará á Administração do Pôrto a demonstração das despesas realizadas, que não poderão exceder à importância fixada no orçamento. Uma vez aprovada a referida demonstração, a respectiva quantia ficará reconhecida como custo da instalação, a ser amortizado.
§ 3º Serão aplicadas as taxas portuárias da tabela em vigor, aos serviços realizados por esses aparelhamento, mas só serão cobrados 50% da respectiva importância, conservando os interessados, em seu poder, quóta igual para a amortização do custo da instalação dos referidos aparelhamentos, acrescido de juros de 6 % ao ano.
§ 4º Para cada interessado, a quem se permitir a instalação dêsses aparelhamentos, a Administração do Pôrto abrirá uma conta corrente, em que se debitará pelo custo da respectiva instalação e juros, creditando-se pelas quotas das importâncias decorrentes da aplicação das taxas, que os mesmos interessados conservarão em seu poder.
Essas contas correntes deverão ficar liquidadas no prazo de 15 anos, findo o qual, seja qual fôr o saldo demostrado contra a Administração do Pôrto, serão elas encerradas, considerando-se amortizado êsse saldo.
§ 5º A medida que se forem liquidando ou encerrando as contas correntes, como está previsto no § 4º, as importâncias decorrentes da aplicação das taxas portuárias passarão a ser arrecadadas integralmente, continuando, porem a conservação dos aparelhamentos, bem como a exxecução dos serviços a serem feitos diretamente pelos interessados e por sua conta.
Cláusula 23ª – O Govêrno do Estado de Pernambuco fará organizador o regulamento, que regerá a execução dos serviços do tráfego do porto, obedecendo ás disposições do presente contrato e às exigências fiscais, e bem assim, o regulamento interno da Administração do Porto. Ésses regulamentos serão submetidos à aprovação do Govêrno Federal dentro do prazo de 60 dias, contados da data vigência dêste contrato.
Parágrafo único. Logo que seja aprovado o regulamento do tráfego do porto, o Govêrno do Estado o fará publicar na imprensa de Recife e em folhetos para conhecimento e distribuição aos interessados.
Cláusula 24ª – O Govêrno Federal promoverá o necessário acôrdo entre o Govêrno do Estado de Pernambuco e a “The Great Western of Brasil Railway Co. Ltd.”. para o percurso dos vagões dessa emprêsa ferroviária, nas linhas do porto e para a entrega e recebimento de mercadorias, diretamente, nos cáis e armazens do mesmo porto.
Cláusula 25ª – Nenhuma mercadoria, poderá sair das dependências do porto de Recife sem despacho da Alfândega e pagamento dos impostos federais ou estaduais que forem devidos. A Alfândega não dará saída a qualquer mercadoria, nem a qualquer navio, sem que estejam quites com a Administração do Porto.
4ª Parte
Tomada de contas e Contabilidade
Cláusula 26ª – O Govêrno do Estado de Pernambuco poderá organizar a contabilidade do porto de Recife pela forma que julgar mais conveniente, mas manterá em dia, escriturados com clareza, os seguintes livros, todos rubricados pelo chefe da Fiscalização do Pôrto, que poderá inspecioná-los em qualquer ocasião.
1º) – Registro das despesas realizadas com cada uma das obras novas, serviços ou aquisições, autorizados pelo Govêrno Federal e destinados ao melhoramento ou ampliação das instalações portuárias.
2º) – Registo da renda bruta arrecada e proveniente da exploração comercial de pôrto.
3º) – Registro das importâncias recebidas pelo Govêrno do Estado, provenientes da taxa de 2 %, ouro, sôbre a importação do estrangeiro, pelo pôrto de Recife, arrecadadas pela alfãndega.
4º) – Registro das importâncias arrecadadas e provenientes da venda ou arrendamento de sobras de terrenos pertencentes ao pôrto.
5ª) – Registro das despesas de custeio da exploração comercial do pôrto.
6ª) – Conta corrente com o Governo do Estado.
7ª) – Conta de capital do pôrto de Recide.
§ 1º Todos os lançamentos que forem feitos nos livros de registro mencionados nesta cláusula, serão comprovados pelos documentos que os tiverem provacado, os quais serão cuidadosamente numerados e arquivados.
§ 2º Os livros 6º e 7º serão abertos lançando-se no de “conta corrente” o saldo que se verificar na tomada de contas geral, abrangendo todo o período de execução do contrato anterior, até 31 de dezembro de 1930; no da “conta de capital” a importância total aplicada pelo Govêrno Federal e pelo Govêrno do Estado de Pernambuco, desde o início da construção do pôrto de Recife.
Cláusula 27ª – O prêmio do seguro das instalações e aparelhamentos do põrto, bem como a quota anual necessária á constituição do fundo de depreciação e obsolência, aos quais se refere o § 1º da cláusula 3ª, serão considerados como despesas de custeio da exploração comercial do pôrto.
§ 1º O seguro marítimo e contra fogo poderá ser feito em qualquer companhia nacional idõnea, a juízo do Govêrno Federal.
§ 2º A quota necessária á constituição do fundo de depreciação e obsolência será determinada pelo Govêrno do Estado de Pernambuco, depois da organização do inventário geral a que se refere o § 4º da cláusula 3ª e submetido à aprovação do Govêrno Federal.
Cláusula 28ª – Para os efeitos do presente contrato, considerar-se-á:
Renda bruta – o produto da aplicação das taxas portuárias da tabela em vigor, exceto a taxa de 2 % ouro, e mais a soma de todas as rendas extraordinárias, ou eventuais, forem arrecadas pela administração do põrto, decorrentes da exploração comercial do pôrto de Recife.
Despesa de custeio – a despesa que fôr realizada com a administração dos serviços da exploração comercial de pôrto; com a conservação e reparação das instalações de mesmo porto; com a execução dos serviços portuários obrigatórios, facultativos ou outros, de que se incumbir a administração do põrto; o prêmio de seguro marítimo e contra o fogo; e, finalmente, a importância da quota necessária à constituição do fundo de depreciação e obsolência.
Cláusula 29ª – Anualmente, até o dia 31 de março serão tomadas as contas do pôrto de Recife, pelo engenheiro-chefe da fiscalização, com a assistência dos representantes do Ministério da Fazenda e do Govêrno do Estado de Pernambuco.
O engenheiro-chefe da Fiscalização procederá pela seguinte forma :
I – Examinará os livros de registo e documentos comprobatório, a que se refere a cláusula 26ª apurando :
a) pelo primeiro dos livros referidos, a importância do capital despendido pelo Govêrno do Estado, dur\nte o ano anterior, com as obras novas, serviços e aquisições destinados ao melhoramento ou á ampliação das instalações do pôrto;
b) pelos quatro outros livros de registro, a importância líquida apurada no ano anterior, pelo Govêrno do Estado, para o melhoramento ou ampliação das instalações do pôrto.
II – Fará escriturar no livro de conta corrente com o Govêrno do Estado:
a) a crédito dêsse Governo, a parcela a, do n. I;
b) a crédito dêsse Govêrno, a parcela b, do n. I; será determinado, então, o saldo final do ano.
III – Fará escriturar no livro da conta do capital do põrto de Recife (7º livro) a parcela a do n. I, que, adicionada ao total do ano anterior, dará o valor do capital aplicado no põrto até o dia 31 de dezembro do ano a que se referir a tomada de contas.
Findos êsses trabalhos, será lavrada uma ata mencionando a data do início da tomada de contas, as ocorrências dignas de nota e todos os resultados numéricos obtidos, com os comentários que sugerirem.
§ 1º Serão glosados quaisquer excessos que se verifiquem nas despesas realizadas pelo Estado, com as obras, serviços ou aquisições que realizar, em relação aos orçamentos aprovados, desde que não tenham sido devidamente justificados perante o Governo Federal e por este aceitos, como determina o § 2º da cláusula 2ª.
§ 2º O engenheiro Chefe da Fiscalização poderá acrescentar parcelas de receita que tenham sido indevidamente omitidas, ou glossar parcelas de despesas de custeio, que considere excessiva, ou indevidamente feitas.
§ 3º O representante do Govêrno do Estado assinará a ata a que se refere esta cláusula com a faculdade de fazer inserir, nêsse documento, o documento , o necessário protesto contra quaisquer alterações nas contas do pôrto, que tenham sido introduzidas pelo engenheiro chefe da Fiscalização, protesto que servirá de base ao recurso que o Govêrno do Estado poderá fazer ao Ministro da Viação, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do encerramento da tomada de contas.
§ 4º Si o saldo da conta corrente com o Govêrno do Estado de Pernambuco, fôr devedor e crescer de valor na seguinte tomada de contas, poderá o Govêrno Federal suspender a entrega ao Estado do produto da taxa de 2 %, ouro, a que e refere a alínea a, da cláusula 6ª, salvo acôrdo especial.
§ 5º Depois de aprovada a tomada de contas, serão feitas, pelo chefe da Fiscalização, à administração do pôrto, as necessárias comunicações para que, nos respectivos livros, sejam feitos os lançamentos de qualquer alteração na referidas contas, que tenha sido definitivamente adotada.
Disposições Gerais
Cláusula 30ª – O quadro do pessoal titulado da administração do pôrto será organizado pelo Govêrno do Estado de Pernambuco e submetido á aprovação do Govêrno Federal, contendo a relação dos respectivos funcionários e a indicação das categorias e vencimentos dêste. Qualquer alteração que seja necessária nesse quadro, só poderá ser posta em vigor depois de aprovada pelo Govêrno Federal.
Cláusula 31ª – Serão submetidos a juizo artbitral, que se constituirá na forma da lei, as questões que disserem respeito à simples inteligência das cláusulas do presente contrato, não se entendendo como tais as que, embora baseadas em disposição contratual, provenham unicamente de dúvidas relativas a apreciação de fatos, hipóteses em que só poderão ser resolvidas por arbitramento mediante concordância de ambas as partes.
Cláusulas 32ª – Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de rescindir o presente contrato, em qualquer tempo, depois do quinto ano de sua vigência, mediante prévia indenização ao Govêrno do Estado de Pernambuco, do capital por este despendido nas obras e serviços de melhoramento do pôrto de Recife, nos termos dêste contrato, que ainda não tenha sido amortizado, nenhuma outra indenização sendo exigível.
Parágrafo único. No caso de rescisão, o Govêrno Federal em data que será fixada no ato que expedir para êsse efeito, se substituirá ao Govêrno do Estado de Pernambuco, na arrecadação da renda bruta e na realização das despesas com o custeio dos serviços do tráfego e conservação das instalações do pôrto.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1933. – José Americo de Almeida
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(*) Decreto nº 23.141, de 15 setembro de 1933 - Retificação publica no Diário Oficial de 26 de setembro de 1933:
"Cláusula 2ª, alínea a), onde se lê "...dragagem do anti-pôrto...", leia-se "...dragem do ante-pôtro..."
Alínea c), onde se lê ...ai longo do referido...", leia-se "...ao longo do referido..."
Depois da alínea s), onde se lê " § 1º. Tôdas essas obras e serviços deverão ser realizados obedecendo ao projeto geral de conjunto organizado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e aprovado pelo Govêrno Federal. Os projetos e orçamentos...", leia-se "Tôda essas obras e serviços deverão ser realizados obedecendo ao projeto geral de conjunto organizado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e aprovado pelo Govêrno Federal
"§ 1º. Os projetos e orçamentos... " etc, e onde se lê, nesse
§1º “ ...por êle submetido... ”, leia-se “..por êle submetidos... ".
Cláusula 5ª, § 1º, onde se lê “ ...disposição do domínio útil”, leia-se “...disposição de domínio útil”.
Cláusula 6ª, alínea b). onde se lê “ ou de remodelação.... ”, leia-se “...ou da remodelação... ”.
Cláusula 29, II, onde se lê “ a) a crédito dêsse Govêrno... ”, leia-se “1º, a crédito dêsse Govêrno... ”, e onde se lê “b) – a crédito desse Govêrno... ”, leia-se "2º – a débito do mesmo Govêrno...".
Cláusula 29, § 2º, onde se lê "...considere excessiva... ”, leia-se ‘.“...considere excessivas... ”.