DECRETO Nº 23.160, DE 06 DE junho DE 1947.

Concede à Academia Brasileira de Música a prerrogativa do art. 513, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que expos o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e,

USANDO das atribuições que lhe concede o artigo 559, da Consolidação das Leis do Trabalho,

Decreta:

Artigo único. E' concedida à Academia Brasileira de Música, com sede no Distrito Federal, a prerrogativa do artigo 513, alínea d, da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o levantamento do nosso nível cultural e artístico.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo