decreto nº 23.179, 10 de junho de 1947.
Dispõe sôbre o pagamento de indenizações devidas por atos de agressão do inimigo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo ao disposto nos Decretos-leis nsº 4.166, de 11 de março de 1942, arts. 1º, 3º e 11, 4.807, de 7 de outubro de 1942, art. 4º, 5.661, de 12 de julho de 1943, art. 1º, e 8.553, de 4 de janeiro de 1946, art. 2º, e à proposta da Comissão de Reparações de Guerra,
decreta:
Art. 1º As indenizações devidas na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, serão pagas com as quantias arrecadadas e recolhidas ao Fundo de Indenizações.
Art. 2º A Comissão de Reparações de Guerra poderá ordenar o pagamento imediato de 50% das indenizações devidas pelos danos causados à vida e à saúde de brasileiros; a liquidação do restante ficará dependendo da aprovação final do plano de indenizações.
Art. 3º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A. procederá à venda imediata dos bens dos súditos alemães e japonêses, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os bens de pessoas naturais que, ao tempo da liquidação provem ter cônjuge ou filho brasileiro, residentes no Brasil.
Art. 4º A venda far-se-á em concorrência pública, bolsa ou leilão, conforme a natureza dos bens, e será precedida de avaliação quando não tiverem cotação oficial.
Parágrafo único. As cotas de capital de sociedades de pessoas ou de responsabilidade limitada serão alienadas pela A.G.E.D.E. depois de aprovada pela Comissão de Reparações de Guerra a respectiva proposta, formulada para cada caso.
Art. 5º Os editais de venda deverão conter, sempre que possível, indicações precisas sôbre a natureza do bem, a origem da propriedade frutos produzidos, estado de conservação e segurança, bem como o nome do proprietário, do possuidor ou detentor e de quem fez a declaração de sua existência às autoridades competentes, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e da Portaria número 5.408, de 28 de abril de 1942, expedida para sua execução, pelos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda.
Art. 6º O produto da venda será recolhido ao Fundo de Indenizações.
Art. 7º Os bens pertencentes a súditos alemães e japoneses, não alienados em virtudes do presente Decreto, continuam sujeitas ao Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e à legislação posterior que regula a responsabilidade pelos danos de guerra.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Raul Fernandes
Corrêa e Castro