DECRETO N. 23.201 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1933
Modifica a redação do § 4º da letra b e § 5º do art. 162, do regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionais, aprovado pelo decreto n. 17.577, de 2 de dezembro de 1926
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, o atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Artigo único. Fica modificada pela forma constante do presente decreto, a redação do § 4º, da letra b, e do § 5º, do art. 162, do regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionais, aprovado pelo decreto n. 17.577, de 2 de dezembro de 1926, que passa a ser a seguinte:
"Art. 162, § 4º, letra b – A nota será riscada em cruz, com tinta encarnada, sem torná-la ilegível. Á margem desta nota será lançada, à tinta encarnada, o despacho da autoridade que autorizou êsse trancamento, com a respectiva data, nota esta que será assinada pelo respectivo comissário."
Quando a praça tiver baixa do serviço da Armada, a nota será então, tornada ilegível.”
"§ 5º Nas cópias de assentamentos não se fará menção dêsse despacho lançado à margem, nem à nota trancada, que será considerada inexistente.”
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.