DECRETO N. 23.203 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza o Ministério da Marinha a mandar expedir, pela Diretoria do Ensino Naval, mediante exame prático, cartas de categoria imediatamente superior, ao pessoal da Marinha Mercante, a que se refere o decreto n. 23.023, de 31 de julho último
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a mandar expedir, pela Diretoria do Ensino Naval, cartas de categoria imediatamente superior, ao pessoal da Marinha Mercante a que se refere o decreto n. 23.023, de 31 de julho do corrente ano.
Art. 2º O exame prático de que trata o art. 3º do decreto acima mencionado, será realizado em local que fôr designado pela Diretoria do Ensino Naval, perante uma comissão examinadora nomeada pelo ministro da Marinha.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.