DECRETO N. 23.228 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza Demétrio Simão, sem privilégio, a adquirir as fazendas Mato Virgem e Eixo, situadas, a primeira, no município de Rio Piracicaba, e a segunda, no lugar Barro Branco, município de S. Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais, pertencentes, respectivamente, a José Gonçalves Machado, e a José Antônio Ribeiro, José Antônio Vieira, Fernando de Sousa Taveira, João Batista de Sousa e Raimundo Ezequiel Taveira, onde ocorrem jazidas de níquel, e bem assim a organizar sociedade para exploração industrial das mesmas jazidas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de fezembro de 1931,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Demétrio Simão, sem previlégio, a adquirir as fazendas Mato Virgem e Eixo, a primeira, de propridade de José Gonçalves Machado, situada no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, e a segunda, pertencente a José Antônio Ribeiro, José Antônio Vieira, Fernando de Sousa Taveira, João Batista de Sousa e Raimundo Ezequiel Taveira, localizada no sítio Barro Branco, município de S. Domingos do Prata, no mesmo Estado, para oproveitamento industrial, por si ou por sociedade que organizar, das jazidas de níquel que nas mesmas terras ocorrem, mediante as seguintes condições:
I – O prazo para a celebração dos contratos será de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto.
II – Comprados que sejam os terrenos, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, juntando planta que localize as áreas adquiridas e a extensão conhecida das jazidas, bem como a relação das mesmas áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
III – O prazo para organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicação dêste decreto, devendo ser submetidas prèviamente à autorização do Govêrno as referidas bases: sede, fins, capital social, prévisões fixadoras dêste capital, reservando-se, no mínimo, 60 % ao capital brasileiro.
IV – O Govêrno, por intermédio do Ministério da Guerra ou da Casa da Moeda, terá preferência na aquisição do níquel produzido, pela cotação do mercado de metais sôbre Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 113º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.