DECRETO N

DECRETO N. 23.235 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933

Autoriza Eduardo Müller a contratar a pesquisa e lavra de jazidas de ouro porventura existentes em quatrocentos (400) hectares de terras devolutas pertencentes ao Estado de Santa Catarina, situadas no lugar denominado Ribeirão do Ouro, distrito de Pôrto Franco, município de Brusque, podendo organizar uma sociedade para exploração do contrato que firmar.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado Eduardo Müller a contratar a pesquisa e lavra de jazidas de ouro porventura existentes em quatrocentos (400) hectares de terras devolutas pertencentes ao Estado de Santa Catarina, situadas no lugar denominado Ribeirão do Ouro, distrito de Pôrto Franco, município de Brusque, podendo organizar uma sociedade para exploração do contrato que firmar e mediante as seguintes condições:

I, o prazo para celebração do contrato é de seis (6) meses, a contar da data da autorização;

II, no fim do prazo acima referido, o concessionário deverá dar conhecimento ao Ministério da Agricultura dos têrmos do contrato que tiver celebrado;

III, o concessionário apresentará, juntamente com o contrato uma planta, locando a área contratada com indicação da sua extensão em hectares;

IV. no caso de organização de sociedade, deverá esta ser constituída dentro de um ano, a contar da data da autorização;

V, o concessionário apresentará previamente ao Ministério da Agricultura as bases da sociedade, sede, fins, capital social., reservando no mínimo 60% ao capital nacional, e indicando as previsões fixadas do capital social; devendo submeter à aprovação do Govêrno, em tempo oportuno os respectivos estudos;

VI, o prazo máximo para as pesquisas será de dois  (2) anos. a contar da data da autorização;

VII, iniciada que seja a lavra, todo o ouro extraído deverá ser vendido à União, mediante pagamento em moeda corrente do País. ao câmbio do dia sôbre Londres.

Art.   Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,  17 de outubro de  1933, 112º da  Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.