DECRETO N

DECRETO N. 23.266 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1933 (*)

Suspende, até ulterior deliberação, o registro de manifestos de mina de que trata o art. 17 e seus parágrafos do decreto legislativo n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e o art. 22 e seu parágrafo do decreto n. 15.211, de 28 de dezembro do mesmo ano, e completa a interpretação do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, retificado pelo decreto n. 20.799, de 16 de dezembro do mesmo ano.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e;

Considerando que o instituto jurídico do descoberto de mina mediante manifesto, na forma por que está estabelecido no decreto legislativo n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e no decreto n. 15.211, de 28 de dezembro do mesmo ano, tem por fim permitir ao manifestante o aproveitamento da mina quando o próprio dono se recuse a pesquisá-la;

Considerando que, para êsse efeito, o manifestante registra o manifesto mediante despacho do juiz competente, obtem a intimação do proprietário, possuidor ou condômino da mina, e finalmente a licença do juiz para pesquisá-la no caso em que não concorra a isso o legítimo titular;

Considerando que a lei atribue ao manifestante investido por licença do poder de pesquisar certas vantagens sôbre a mina, pois que a licença acarreta a ocupação da mina pelo manifestante pesquisador, servidões nas terras em que esteja encravada, e a possibilidade de o pesquisador se tornar condômino da metade da propriedade mineral;

Considerando que, desta arte, as licenças judiciais para pesquisas, quando dadas a manifestantes que não sejam ao mesmo tempo proprietários, possuidores ou condôminos das minas, incidem nos dispositivos da legislação de emergência em vigor, relativa à defesa das riquesas minerais do país, e serão nulas de pleno direito quando não procedidas da autorização do govêrno federal de que trata a parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

Considerando assim que, em última análise, é ao govêrno federal que caberá julgar da conveniência ou não de tais licenças, de acôrdo com a aludida legislação de emergência que de outra cousa não visa sinão dar ao referido govêrno um poder de exame e de controle sôbre o meneio de todas as minas;

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, até ulterior deliberação, o registro de manifesto de mina de que tratam o art. 17 e seus parágrafos do decreto legislativo n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e o art. 22 e seu parágrafo do decreto n. 15.211, de 28 de dezembro do mesmo ano.

Art. 2º As licenças para pesquisas que hajam sido dadas por juízos a manifestantes de minas sem prévia autorização do govêrno federal, salvo si o manifestante tiver sido o próprio proprietário, possuidor ou condômino da mina, a partir da data da publicação do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, retificado pelo de n. 20.799, de 16 de dezembro do mesmo ano, incidem nos dispositivos dêsses decretos e serão, portanto, nulas de pleno direito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

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(*) Decreto n. 23.266, de 24 de outubro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1933:

"Onde se lê:... e serão nulas de pleno direito quando não procedidas da autorização do Govêrno Federal... leia-se: e serão nulas de pleno direito quando não precedidas da autorização do Govêrno Federal.