DECRETO N

DECRETO N. 23.268 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1933

Autoriza Guilherme Moeller e Rodolfo Timm, sem privilegio, a adquirir de João L. Nicolaus, Justino Mendes e demais condôminos, o sítio "São João”, no ribeirão de igual nome, município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, onde ocorrem jazidas de chumbo e prata, ou contratar a pesquiza e lavra, dessas jazidas, e bem assim a organizar uma sociedade para explorar os contratos que obtiverem.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados Guilherme Moeller e Rodolfo Timm sem privilégio, a adquirir de João L. Nicolaus, Justino Mendes e demais condôminos, o sítio “São João”, no ribeirão de igual nome município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, onde ocorrem jazidas de chumbo e prata, ou contratar a pesquiza e a lavra dessas jazidas, e bem assim a organizar uma sociedade para explorar os contratos que obtiverem, mediante as seguintes condições:

I - O prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto.

II – Compradas que sejam as citadas terras, ou contratada a lavra das referidas jazidas, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, juntando plantas que localizem as áreas adquiridas, os afloramentos das jazidas e uma relação das áreas adquiridas expressas em hectares sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

III – O prazo para organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicação dêste decreto devendo serem submetidas prèviamente à autorização do Govêrno as referidas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservando-se no mínimo 60% ao capital brasileiro.

IV – As jazidas descobertas, cujo minério contiver prata, deverão ser registradas na Casa da Moeda, para fins de fiscalização, bem como deverá ser dada ao Govêrno preferência para adquirir tôda a prata extraída, pela cotação oficial sôbre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.