DECRETO Nº 23.290, DE 8 DE julho DE 1947.
Autoriza o Govêrno do Território Federal do Amapá a lavrar minério de ferro nos municípios de Mazagão e Macapá no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Território Federal do Amapá a lavrar minério de ferro em terrenos situados no lugar denominado Santa Maria, nos distritos e municípios de Mazagão e Macapá, no Território Federal do Amapá, numa área de quatrocentos e quatro hectares, cinqüenta e oito ares e setenta e cinco centiares (404,5875 ha) definida por um polígono mistilíneo cujos lados, a partir da interseção dos eixos do igarapé Santa Maria e rio Vila Nova, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil trezentos e quarenta metros (2.340 m) pelo eixo do Rio Vila Nova e para montante. Quinhentos e sessenta metros (560 m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (74º 30' SW); dois mil quinhentos e setenta metros (2.570 m), quatorze graus e trinta e cinco minutos sudeste (14º 35' SE); três mil setecentos e setenta metros (3.770 m), sessenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (64º 45' SE); duzentos e sessenta metros (260 m), oitenta e seis graus e cinco minutos sudeste (86º 05' SE); seiscentos e sessenta metros (660 m), vinte graus e quarenta e cinco minutos noroeste (20º 45' NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530 m), pelo talveg do rio Vila Nova e para montante. Seiscentos e cinqüenta metros (650 m), trinta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (37º 50' NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), cinqüenta graus e cinqüenta minutos noroeste (50º 50' NW); seiscentos metros (600 m), trinta e sete graus e dez minutos sudoeste (37º 10' SW); mil e novecentos metros (1.900 metros), pelo talveg do rio Vila Nova e para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões d solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização de lavra não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 31, parágrafo único do Código de Minas., ex-vi do art. 51 do Decreto-lei n.º 4.655, de 8 de setembro de 1942.
Art. 7º Revogam-se as disposições 126.º da Independência e 59.º da Re- em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1947, pública.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho