DECRETO N. 23.303 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1933
Altera o disposto nos arts. 2º, § 4º, letra a e 6º do regulamento a que se refere o decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O depositário geral do Distrito Federal, vencido o prazo de 90 dias dos depósitos, levará o fato, por ofício, dentro de 24 horas, ao conhecimento da autoridade judiciária competente, e, findo esse têrmo, anunciará por editais publicados por duas vezes, com o intervalo de três dias, no Diário da Justiça e em outro jornal de grande circulação, a venda dos bens em leilão público.
§ 1º O leilão só poderá ser obstado mediante remoção dos bens, feita por ordem da autoridade judiciaria, dentro das 24 horas a que se refere o presente artigo, ou pelo pagamento dos emolumentos devidos pelo depósito.
Art. 2º O produto liquido do leilão será recolhido à Caixa Econômica, em nome e á disposição do Juizo que tiver autorizado o depósito, prestando o depositário as respectivas contas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel