DECRETO N. 23.308 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza Amadeu Barbosa e José Zuquim de Figueiredo Neves a arrendarem da firma Farhat & Caram, ou, indivídualmente, dos seus sócios componentes Milhem Abufarhat e Jorge Caram, a propriedade dêstes, denominada “Bambá", “Bom Sucesso” e “Agua Santa”, situadas nos arredores de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, para explorarem as jazidas de piríta e manganês, nela existentes, e de outros minerais que venham a ser descobertos, e bem assim, para organizarem, si tanto fôr preciso, uma sociedade destinada à exploração do referido arrendamento.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
Decreta:
Art. 1º Ficam Amadeu Barbosa e José Zuquim de Figueiredo Neves, autorizados, sem privilégio, a arrendarem da firma Farhat & Caram, ou, indivìdualmente, dos seus sócios componentes Milhem e Abufarhat e Jorge Caram, a propriedade dêstes, denominada “Bambá”, “Bom Sucesso” e “Água Santa”, situada nos arredores de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, para explorarem as jazidas de piríta e manganês, nela existentes, e de outros minerais que venham a ser descobertos, e bem assim para organizarem, si tanto fôr preciso, uma sociedade destinada à exploração do referido arrendamento, mediante as seguintes condições :
I – O prazo para celebração do contrato será de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto;
II – Os Concessionários apresentarão, neste prazo, ao Ministério da Agricultura, a certidão do contrato que tiverem celebrado, bem como uma planta que loque a área contratada com a indicação da mesma árca expressa em hectares;
III – O prazo para organização da sociedade si esta fôr necessária, será de um ano, contado da data da publicação dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno Federal as respectivas bases, sede, fins, capital social, reservando, no mínimo, 60 % ao capital brasileiro, e indicando as previsões fixadora dêsse capital.
Art. 2º Quaisquer outras substâncias minerais de valor que forem encontradas diferentes de piríta e manganês, deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, e a sua exploração só poderá ser feita de acôrdo com as condições que o Govêrno Federal julgar conveniente estabelecer para cada caso, no interesse do país.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.