DECRETO N. 23.310 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza Frederico Alberto Lohner e Eugênio Gomes de Carvalho, sem privilegio, a contratar com Ernesto Rezende e Irmão e Abílio Sousa, a pesquiza e lavra das jazídas auríferas existentes nas propriedades dêstes, situadas em Lagôa Dourada, no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais: e bem assim a organizar sociedade destinada à exploração dos contratos que obtiverem
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20. 799 de 16 de dezembro de 1931, e o que requerem Frederico Alberto Lohner e Eugênio Gomes de Carvalho,
decreta:
Art. 1º Ficam Frederico Alberto Lohner e Eugênio Gomes de Carvalho autorizados sem privilégio, a contratar com Ernesto Rezende e Irmão e Abílio Sousa a pesquiza e lavra das jazidas auríferas existentes nas propriedades dêstes, situadas em Lagôa Durada, no municipio do mesmo nome Estado de Minas Gerais, e bem assim a organizar sociedade destinada à exploração dos contratos que obtiverem, nas seguintes condições :
I – O prazo para celebração dos contratos é de seis mêses, contados da data da puplicação dêste decreto.
II–Contratado que sejam os terrenos minerais os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidões dos respectivos contratos juntando mapa que loque as áreas contratadas e uma relação das mesmas expressas em hectares.
III – O prazo para a organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicação dêste decreto; devendo serem submetidas préviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social previsões fixadoras dêsses capital, reservando-se no mínimo 69 %, ao capital brasileiro;
IV – As minas cujo minério contiver ouro deverão ser registradas na Casa da Moeda para fins de fiscalização, bem como deverá todo ouro extraido ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país ao câmbio do dia sôbre, Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.