DECRETO N

DECRETO N. 23.315 – DE 8 DE JULHO DE 1947

Aprovou o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1947,  128º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Clovis Pestana.

Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 1º A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinada ao Ministro, manterá estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, à qual prestará tôdas, e terá as finalidades, atribuições no presente regulamento.

I – DAS FINALIDADES

Art. 2º A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas incumbe de um modo geral:

a) estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional no âmbito das atribuições do Ministério principalmente os concernentes ao papel que lhe caberá desempenhar em tempo de guerra;

b) assegurar nos assuntos de sua competência as relações entre o Ministro, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios;

c) colaborar no Plano Industrial e Comercial da Secretaria Geral, estudando o desenvolvimento do sistema de comunicações, no interêsse das indústrias e do comércio da Nação durante a guerra, em harmonia com as necessidades militares definidas pela 4ª Seção do Estado Maior Geral;

d) colaborar no Plano Esconômico da Secretaria Geral no sentido de melhorar a eficiência dos transportes marítimos, fluviais, terrestres e aéreos, bem como dos sistemas de transmissões telefônicas, telegráficas e radiofônicas;

e) propor ao Ministro o programa de ação do Ministério nos assuntos que digam respeito à segurança nacional;

f) elaborar os planos de reorganização e de administração a serem postos em vigor por fôrça das necessidades do funcionamento do Ministério em tempo de guerra, compreendendo a transformação de órgãos existentes, a supressão de certos órgãos a criação de outros, definindo as atribuições que cabem a êsses diversos órgãos ministeriais;

g) encarregar-se das relações com as organizações de ordem privada, a fim de assegurar as soluções mais convenientes das questões de interêsse comum entre êstes e o Ministério.

Art. 3º Compete à Seção, particularmente:

a) estudar e dar parecer sôbre as questões que lhe forem submetidas pelo Ministro;

b) propor ao Ministro as medidas necessárias à pronta solução de questões dependentes do Ministério, ou outros Ministérios, que interessem à segurança nacional.

Art. 4º Cumpre ainda à Seção coligir e ordenar todos os elementos técnicos, estatísticos e informativos referentes aos  serviços de transportes, comunicações e transmissões, dependentes do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1º Transportes:

a) informes relativos ao estado e necessidades  de aperfeiçoamento e ampliação das vias de transportes terrestres e fluviais;

b) idem dos portos marítimos e fluviais;

c) inventário do material de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e fluvial;

d) possibilidade de aproveitamento  e mobilização em caso de guerra, de todo o aparelhamento de transporte civil, comercial e postal;

e) problemas gerais referentes aos transportes em período de guerra.

§ 2º Comunicações e transmissões:

a) informes relativos ao estado e necessidades de aperfeiçoamento e ampliação das rede telegráfica, rádio e postal;

b) inventário do material de comunicações e transmissões;

c) problemas gerais de organização das transmissões, em tempo de guerra, da correspondência postal, telefônica, telegráfica, inclusive pelo cabo submarino, rádio-telefônica e rádio-telegráfica;

d) fiscalização, censura, apreensão ou fechamento de estações rádio emissoras informativas ou rádio-telegráficas noticiosas (serviço de imprensa).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º – A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas será constituída por uma direção um corpo técnico e uma secretaria, nas seguintes condições;

a) a direção será exercida pelo diretor assistido por secretário,  seu substituto imediato;

b) o corpo técnico compor-se-á de um engenheiro ferroviário, um engenheiro rodoviário, um engenheiro de portos e navegação e um engenheiro de Correios e Telégrafos;

c) a secretaria compor-se-á de um secretário, um encarregado de expediente e dos funcionários e auxiliares que se tornarem necessários à execução dos serviços e será o órgão encarregado do expediente, correspondência, arquivo, protocolo legislação e cadastro, cabendo-lhe também providenciar sôbre a guarda, a ordem e o asseio das dependências ocupadas pela Seção.

Parágrafo único – Os trabalhos de natureza técnica serão coadjuvados pelos auxiliares técnicos desenhistas e calculistas que forem necessários.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas terá instalações próprias e privadas no edificio sede do Ministério.

Art. 7º – A Seção poderá solicitar do Ministro a colaboração de qualquer funcionário especializado ou administrativo do Ministério.

Art. 8º – Por convocação especial do Ministro ou do diretor, quando autorizado, pode colaborar nos trabalhos da Seção qualquer pessoa estranha aos serviços do Ministério, desde que de reconhecida idoneidade profissional e moral.

Art. 9º – Sempre que nas questões em estudo na Seção se apresentarem aspectos jurídicos a esclarecer poderá ser diretamente solicitada a audiência do Consultor Jurídico do Ministério.

Art. 10. A Secretaria funcionará com o seu pessoal e o Secretário, trabalhando no horário estabelecido para o expediente das repartições do Ministério.

Art. 11. O sistema de trabalho do corpo técnico será de molde a permitir que os técnicos continuem a servir normalmente em suas repartições urgentes da Seção, precedência sôbre os da sua repartição.

Art. 12. O diretor convocará reuniões periódicas de todo o corpo técnico ou de alguns dos seus membros, conforme os interêsses do serviço.

Art. 13 Das reuniões da Seção não se lavrarão atas.

Art. 14. A Seção poderá agir, por ordem do Ministro junto aos Departamentos dependentes do Ministério, na coleta de dados e informações de que necessite.

Art. 15. Sempre que for julgado conveniente, a Seção poderá orientar e acompanhar a execução dos trabalhos solicitados aos órgãos técnicos e administrativos do Ministério, designando, para tanto um ou mais dos seus membros.

Art. 16. O Diretor deverá comparecer diáriamente à Seção, para despacho do expediente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 17. Ao diretor da Seção competente de modo geral:

a) orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;

b) distribuí-los pelos membros do corpo técnico; designar relatores para os assuntos submetidos ao exame ou parecer da Seção;

c) elaborar o programa minucioso de estudos da Seção tendo em vista a organição dos planos de sua competência;

d) convocar as reuniões do corpo técnico;

e) solicitar ao Ministro as providências imprescindiveis à organização, funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Seção;

f) manter o Ministro constantemente informado sôbre os trabalhos;

g) assegurar estreita e permanente ligação da Seção com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

 h) assinar o expediente da Seção ou delegar competência ao Secretário para fazê-lo.

Art. 18. Ao Secretário de Seção compete:

a) auxiliar o diretor;

b) substituí-lo nos seus impedimentos;

c) dirigir o expediente diário da Seção, organizar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria (expediente, protocolo, arquivo, cadastro);

d) assegurar em nome do diretor, as ligações da Seção com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, com as demais Seções e com as repartições do Ministério;

e) manter o diretor ao corrente do Serviço diário e propôr-lhe as providências que julgar necessárias para sua maior eficiência;

f) executar os estudos que lhe tenham sido confiados pelo diretor.

Art. 19. Ao encarregado do Expediente cabe:

a) fazer ou mandar fazer sob as suas vistas, o expediente da Seção;

b) zelar pela bôa ordem das dependências da Seção;

c) dar vista dos processos e demais documentos sob sua guarda aos membros do corpo técnico.

Art. 20. Aos membros do Corpo Técnico da Seção cabe:

a) realizar os serviços e estudos que lhes forem cometidos pelo diretor;

b) emitir parecer nos processos que lhes forem distribuidos;

c) cooperar com  a direção para a máxima eficiência da Seção;

d) manter ligação permanente com a Secretaria;

e) comparecer às reuniões para que tenham sido convocados.

Art. 21. Aos funcionários da Secretaria da Seção, compete:

a) executar os serviços que lhes forem atribuídos pelo Secretário;

b) velar pela bôa ordem das instalações e pela eficiência dos serviços a seu cargo.

Art. 22. A todos os componentes da seção corre o dever de:

a) cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor;

b) guardar absoluto sigilo sôbre os trabalhos da Seção.  

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 23. O quadro do pessoal da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas compreende o mencionado no artigo 5º do presente regulamento e seu parágrafo único.

Art. 24. O diretor da Seção será Engenheiro civil, de tirocínio comprovado em funções técnicas do Ministério nomeado por decreto da Presidente da República, e poderá exercer o cargo cumulativamente com outro do Ministério.

Art. 25. O Secretário será Engenheiro civil de alta categoria do Ministério, designado por portaria do Ministro, mediante proposta do diretor, para exercício exclusivo na Seção.

Art. 26. Os membros do corpo técnico serão designados mediante proposta do diretor, por portaria do Ministro e acumularão as funções na Seção com as das repartições em que servirem.

Art. 27. O pessoal do corpo administrativo, designado por portaria do Ministro, será constituído do encarregado de expediente e de funcionários e auxiliares de repartições do Ministério e das constantes da Tabela Numérica de Mensalistas (T.N.M.), de que tratam os Decretos números 11.322 e 17.885 de 14 de janeiro de 1943, e 26 de fevereiro de 1945, e alterada pelo Decreto nº 20.285 de 28 de dezembro de 1945.

Art. 28. As funções exercidas na Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas constituem titulo especial de merecimento para aquêles que as desempenharem satisfatótiamente a juízo de Ministro.

CAPÍTULO VI

DAS RELAÇÕES COM OUTRAS SEÇÕES DE SEGURANÇA

Art. 29. A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas manterá relações diretas com as Seções de Segurança Nacional dos outros Ministérios e com;

a) a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

b) o Estado Maior Geral;

c) os órgãos de direção dos serviços técnicos e administrativos do seu Ministério;

d) as organizações oficiais, federais, estaduais e municipais, e bem assim com as entidades autárquicas, e bem assim com as entidades autárquicas e privadas de objetivos afins.

Art. 30. A Seção poderá solicitar e os chefes de Serviço do Ministério deverão fornecer todos os elementos e informações relativos aos serviços que lhes são subordinados.

Art. 31. A Seção prestará á Secretaria Geral as informações que esta lhe solicitar.

Art. 32. Os estudos prévios necessários à fundamentação dos " planos de guerra" nem como os elementos dêsses planos serão encaminhados pela Seção, com o visto ou aprovação do Ministro à Secretaria Geral.

Art. 33. Os planos elaborados pela Seção serão encaminhadas pelo Ministro ao exame e aprovação do Conselho de Segurança Nacional por intermédio da Secretaria Geral.

Art. 34. A Seção deverá solicitar à Secretaria Geral os elementos de base para a elaboração dos seus planos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. E' vedado aos funcionários servirem-se de dado, informações e documentos, existentes na Secretaria, ou em andamento na Seção, para quaisquer objetivos alheios à matéria do Serviço da Seção.

Art. 36. Sendo de natureza reservada todos os trabalhos cometidos à Seção, é terminantemente proibido o acesso de qualquer pessoa estranha às suas dependências.

Art. 37. Os funcionários, técnicos e administrativos, são responsáveis pela integridade, exatidão e conferência dos documentos encaminhados ao seu estudo,  bem assim pelo absoluto sigilo de seus assuntos.

Art. 38. O diretor da Seção de Segurança Nacional e o secretário, em exercício, gozarão de franquia postal e telegráfica.

Art. 39. Tôdas as organizações oficiais, federais estaduais e municipais, bem como as  entidades privadas, empresas ou indivíduos que mantém, ou exploram, serviços de transportes ou comunicações, inclusive tranvias urbanas e linhas telefônicas, ficam obrigados a fornecer em tempo oportuno, e periòdicamente, à Seção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas todos os elementos e informações de caráter estatístico que lhes forem por esta solicitados.

Art. 40. Ficam autorizados o Diretor e o secretário, em exercício, da Seção, a requisitarem os transportes de pessoal e material que forem necessários ao serviço da mesma Seção.

Art. 41. O orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas consignará as verbas necessárias ao funcionamento permanente da Seção de Segurança Nacional, bem como ao desenvolvimento e ampliação dos serviços a seu cargo.

Art. 42.  Os casos omissos no presente regulamento bem como as dúvidas que. porventura, possam suscitar em sua execução, serão resolvidos pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas. – Clóvis Pestana.