DECRETO N

DECRETO N. 23.323 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1933

Substitue a cláusula sétima das que foram aprovadas pelo decreto n. 23.141, de 15 de setembro do corrente ano, referente à revisão dos contratos relativos ao pôrto de Recife

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o govêrno do Estado de Pernambuco e tendo em vista o parecer do Departamento Nacional de Portos e Navegação,

 decreta:

Artigo único. A cláusula sétima das que foram aprovadas pelo decreto n. 23. 141, de 15 de setembro do corrente ano, referente à revisão dos contratos com o Govêrno do Estado de Pernambuco para execução de novas obras e serviços de melhoramentos do pôrto de Recife e para exploração e tráfego do mesmo pôrto, fica substituída pela seguinte:

"Sendo federais as obras, instalações e serviços a que se refére êste contrato, gozará o Estado de Pernambuco de isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais, que possam incidir sôbre aquelas obras, instalações e serviços, inclusive direitos aduaneiros e taxa de expediente, sobre os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, destinados à construção e conservação das instalações o ao custeio do tráfego do pôrto.”

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.