DECRETO N

DECRETO N. 23.326 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1933

Manda extinguir as Comissões de Sindicâncias dos Estados, a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando o disposto no art. 13 do decreto federal n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, e a aproximação da data fixada para a instalação da Assembléia Nacional Constuinte;

Usando das atribuições que Ihe confere o decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Decreta:

Art. 1º Os processos das sindicâncias relativas aos fatos referidos no decreto federal n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, serão encaminhados, no prazo de dez dias, no pé em que se encontram, à Comissão de Correição Administrativa.

Art. 2º Findo àquele prazo, os Interventores Federais extigüirão as Comissões que, nos Estados, foram creadas para as sindicâncias a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispoções em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

 Francisco Antunes Maciel.