DECRETO N

DECRETO N. 23.348 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1933

Regula os Entrepostos Federais de Pesca e cria o Entreposto do Distrito Federal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a criação de Entrepostos Federais de Pesca nas principais regiões do país, além de constituir obra de alto interesse econômico, representa também serviço patriótico e de grande alcance social;

Considerando que a concentração da produção pesqueira nos Entrepostos facilita consideràvelmente a organização de estatística, assim como uma perfeita inspeção sanitária do pescado destinado ao consumo público;

Considerando que por intermédìo de tais estabelecimentos melhor se poderá avaliar a maior ou menor abundância do pescado das diversas espécies, nas diferentes épocas do ano e interferir na regularização de seus preços de venda;

Considerando a importância para a defesa de nossa ictiofaúna do exame do tamanho dos peixes expostos à venda;

Considerando a obra de alcance social que representa a libertação dos pescadores da interferência de intermediários, em seus negócios;

Considerando ainda que os Entrepostos, dotados de frigoríficos, permitem melhor aproveitamento do pescado;

Considerando, finalmente, que a criação de Entrepostos Federais de Pesca pode ser realizada sem onus para os cofres públicos como também nenhum gravame traz aos pescadores ou aos consumidores:

Decreta:

Art. 1º – Fica creado, no pôrto do Rio de Janeiro, um Entreposto Federal de Pesca dirétamente subordinado à Diretoria de Caça e Pesca, da Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º – O Entreposto óra creado muncionará até ulterior deliberação, no próprio federal situado à Praça 15 de Novembro s/n, fazendo esquina com à rua Borja Castro, fronteiro à Dóca do Mercado Velho.

Art. 3º – Os trechos de cáis externos e internos que servem à referida dóca, bem como esta última, ficam reservados exclusivamente para atracação das embarcações de pesca, fazendo parte integrante do Entreposto Federal de Pesca.

Art. 4º – Todo o pescado desembarcado no Rio de Janeiro, por qualquer meio de transporte, é obrigado a passar pelo Entreposto Federal de Pesca.

§ 1º – Excetua-se do disposto nêste artigo o pescado, destinado às fábricas de conservas de produtos e sub-produtos de pesca, préviamente autorizadas pela Diretoria de Caça e Pesca.

§ 2º – As autorizações serão concedidas mediante assinatura de um têrmo de compromisso na Diretoria de Caça e Pesca, de remessa pela fábrica de um boletim diário referente ao pescado por ela consumido.

§ 3º – A falta de remessa de um boletim, erros intencionais ou sonegação de qualquer quantidade de pescado, implicará na imediata cessão da autorização.

Art. 5º – Nenhum taxa será cobrada pelo pescado que transitar pelo Entreposto Federal de Pesca, onde será obrigatóriamente pesado e inspecionado

Parágrafo único – Todo o pescado julgado, na inspeção, impróprio para o consumo público será inutilizado ou aproveitado para fins industriais, a juízo da Diretoria de Caça e Pesca.

Art. 6º – As vendas por atacado, bem como os leilões do pescado, serão obrigatóriamente realizados no Entreposto Federal de Pesca.

§ 1º Sómente a pescadores devidamente legalizados será permitido a venda em varêjo do pescado no Entreposto Federal de Pesca.

§ 2º – A realização dos leilões no Entreposto Federal de Pesca será livre a qualquer interessado.

Art. 7º – Compete exclusivamente aos interessados todo o serviço de carga, descarga e transporte do pescado no Entreposto Federal de Pesca.

Art. 8º – Anéxo ao Entreposto Federal de Pesca funcionará um frigorífico destinado à conservação exclusiva do pescado.

§ 1º – A exploração comercial do frigorifico será entregue, a juízo da Diretoria de Caça e Pesca, à associação dos pescadores devidamente organizada sob a fórma de cooperativa e reconhecida pelo Govêrno da República.

§ 2º – A exploração comercial, de que trata a parágrafo anterior, será concedida mediante têrmo de contrato no qual figuram obrigações e vantagens da concessionária.

§ 3º – As vantagens da concessiónaria limitar-se-ão à cobrança de taxas mínimas de armazenagem constante de uma tabéla préviamente aprovada pela Diretoria de Caça e Pesca, bem como pela venda do gêlo produzido.

§ 4º – As obrigações da concessionária, desde já, consistirão no permanente funcionamento do frigorífico e na sua manutenção em perfeito estado de conservação.

Art. 9º – Para fiél execução do presente decreto, fica aprovado o regulamento do Entreposto Federal de Pesca, que a êle acompanha, assinado pelo diretor da Diretoria Geral de Indústria Animal.

Art. 10 – Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a baixar portarias creando entreposto de pesca ern outras regiões do território nacional, à medida das possibilidades necessidades que ocorrerem, sempre dentro da organização estabelecida para o entreposto creado pelo presente decreto.

Art. 11 – As despesas com a reforma e adaptação do próprio, a que se refere o artigo 2º, onde funcionará o Entreposto Federal de Pesca, correrão por conta da quóta de 4:000$000 a que se refere o decreto n. 23.328, de 7 do corrente.

Art. 12 – O presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1934.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45 da República.

 

Regulamento do Entreposto Federal da Pesca no Distrito Federal

Art. 1º O Entreposto Federal de Pesca tem por fim a concentração total do pescado a ser consumido no Distrito Federal e exportado, sua inspeção sanitária, classificação comercial, venda e conservação.

Art. 2º O Entrepôsto Federal de Pesca, como dependência que é da Diretoria de Caça e Pesca, gozará de tôdas as prerrogativas dos serviços públicos federais:

Art. 3º Seu funcionamento será de 5 às 18 horas.

Art. 4º Só poderão servir-se do Entrepôsto pescadores devidamente legalizados ou emprêsas de pesca devidamente organizadas, em que só trabalhem pescadores matriculados.

Art. 5º O transporte de todo o pescado de bordo para o interior do Entrepôsto será feito pelos pescadores ou armadôres, ou pessôas por êles designadas.

Art. 6º Todo pescado recolhido ao Entrepôsto será pesado, inspecionado e classificado comercialmente.

Parágrafo único. A classificação será feita tomando-se por base o valôr bromatológico do pescado para a alimentação humana.

Art. 7º A inspeção sanitária de todo o pescado será feita pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 8º A venda do pescado poderá ser feita em leilões pela manhã e à tarde, de forma que esteja concluida, impreterivelmente, às 10 e às 18 horas.

§ 1º Nos domingos e dias feriados haverá apenas o leilão da manhã.

§ 2º Os leilões poderão ser realizados diretamente pelos interessados ou pessôas de sua escolha.

§ 3º A venda só poderá efetuar-se dentro da classificação feita.

Art. 9º Independentemente dos leilões, será permitida também a venda do pescado, mediante conhecimento prèvio da operação pelo encarregado do Entrepôsto.

Art. 10. Nenhuma contribuição pagará o pescador pelo trânsito e venda do pescado no Entrepôsto, salvo as taxas de armazenágem daquêle que deva ser recolhido ao frigorífico.

Parágrafo único. Estas taxas serão prèviamente aprovadas pela Diretoria de Caça e Pesca e serão afixadas em quadro colocado em lugar bem visível no Entrepôsto.

Art. 11. Quando os leilões forem realizados por pessôas da escolha dos pescadores, poderão êstes arbitrar-lhes uma comissão nunca superior a 5% do valôr total da venda.

Art. 12. A retirada do pescado adquirido no Entrepôsto correrá por conta dos compradores e será feita imediatamente após a arrematação.

Art. 13. Como dependência do Entrepôsto Federal de Pesca funcionará o frigorífico destinado à conservação do pescado.

Art. 14. O funcionamento do frigorífico ficará sob a fiscalização da Diretoria de Caça e Pesca.

Art. 15 Depois de recolhido ao frigorífico, o pescado não poderá ser vendido de mistura com o do dia, nem tão pouco retirado das câmaras, senão para ser vendido, não podendo, em caso algum, voltar ao frigorífico.

Art. 16. A retirada do pescado das câmaras frigoríficas será feita apenas dentro do horário aprovado pela Diretoria de Caça e Pesca.

Parágrafo único. Fóra de tais horas as câmaras frigoríficas não poderão ser abertas sob qualquer pretexto.

Art. 17. A concessionária do frigorífico obrigar-se-á a manter as câmaras fias à temperatura variando de 0º a – 10º C.

Art. 18. Juntamente com o frigorífico funcionará a fábrica de gêlo, exclusivamente destinada aos pescadôres e empresas de pesca.

Art. 19. A venda de gêlo será feita mediante uma tabela aprovada pela Diretoria de Caça e Pesca, sendo a entrega do mesmo feita pela concessionária.

Art. 20. O funcionamento da fábrica de gêlo ficará sob a fiscalização da Diretoria de Caça e Pesca, da mesma forma que o frigorífico.

Art. 21. Tôdas as divergências que surgirem entre a concessionária e as partes serão resolvidas pela Diretoria de Caça e Pesca, em instância superior pela Diretoria Geral de Indústria Animal e em última instância pelo ministro da Agricultura.

Art. 22. Todos os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Caça e Pesca e, em gráu de recurso, pela Diretoria Geral de Indústria Animal.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1933. – Guilherme E Hermsdorff. Confere. Em 18-11-933. – F. Freire.