decreto nº 23.363, de 16 de JULHO de 1947.
Retifica os artigos 1º e 4º do Decreto nº 19.592, de 10 de setembro de 1945, que autorizou a Companhia Nacional de óleos Minerais S.A. a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas de Tremembé e Taubaté, da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e aos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 19.592, de 10 de setembro de 1945, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Nacional de óleos Minerais S.A. a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - numa área de setecentos e oitenta hectares (780 ha) situada nos municípios de Tremembé e Taubaté da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice situa na margem direita do ribeirão do Moinho, junto ao pontilhão da Estrada Nova Taubaté Tremembé, sôbre o mesmo ribeirão vértice e cujos lados a partir dêste vértice, assim se define: oitocentos e cinqüenta e seis metros e sessenta e três centímetros (856,63 m) de comprimentos e rumo de sessenta e um graus e dezessete minutos noroeste (61’ 17º NW) magnético, mil quatrocentos e seis metros e oitenta e três centímetros (1.406,83 m) de comprimentos e rumo quarenta e oito minutos noroeste (40º 8’ NW)magnético; mil trezentos e trinta e seis metros e sessenta e sete centímetros (1.336,37 m) de comprimentos e rumo oitenta e três graus e trinta e cinco minutos sudoeste (83º 35 SW) magnético, mil novecentos e oitenta e três metros e onze centímetros (1.983,11 m) de comprimentos e rumo cinco graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (5º 55’ NW) magnético, até um ponto situado na margem direita do Rio Paraíba, daí seguindo para jusante, pela margem direita do referido rio até sua confluência com o ribeirão do Judeu , daí prosseguindo com reta de dois mil oitocentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (2.897,50 m) de comprimentos e rumo de setenta e um graus e trinta e cinco minutos sudeste (71º 35’ SE) magnético, até a confluência dos ribeirões do Moínho e das Pedras, daí seguindo por êste último até o seu cruzamento com a Estrada Nova Taubaté-remembé, e daí finamente, seguindo pelo eixo desta estrada até o ponto de partida.
Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros ) de acôrdo com o artigo 17, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12n de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico g. dutra
Benedito Costa Neto
TRADUÇÃO OFICIAL
NOTA VERBAL Nº ( 24 -14-169-47)
A Embaixada de Sua Majestade apresenta seus cumprimentos ao Ministério das Relações Exteriores e forma que a adesão pelo Govêrno com referência à nota nº 54, de 2 de maiode 1939, tem a honra de inda união Sul Africana à Convenção Internacional sôbre linhas de Limite de Carga, firmada em Londres, a 5 de maio de 1930, foi comunicada ao Govêrno do Reino Unido, a 24 de fevereiro de 1947, tornando-se efetiva, de acôrdo com o previsto no artigo 23 da Convenção, a 24 de maio de 1947.
2. Em anexo, segue uma lista dos países que ratificaram a Convenção, ou aderiram a ela, ou aos quais a Convenção foi aplicada nos têrmos do artigo 21.
Embaixada Britânica - Rio de Janeiro - 23 de Julho de 1947.