decreto n.º 23.391, de 21 de julho de 1947.
Outorga à Prefeitura Municipal de Piranga concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira denominada Praia Grande, no córrego do Pinheiro, distrito de Pinheiros Altos, município de Piranga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Piranga concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada Praia Grande, no córrego do Pinheiro, distrito de Pinheiros Altos, município de Piranga, Estado de Minas Gerais.
§ 1.º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Pinheiros Altos, município de Piranga.
§ 2.º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto:
a) dados sôbre o regime do curso d´água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível d´água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala razoável da áera onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento das comportas, adulfas, tomada dágua e canal de derivação; seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1-200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1-200) e vertical um por cem (1-100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação e indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discrimanção do tempo de fechamento; canal de fuca, orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas com COS = 0,8; freqüência;
g) excitatriz; tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;
i) esquema das ligações; indicações da linha de alta tensão e de transmissão: para-raios; bobinas de choque; cálculo mecânico e elétrico da ilnha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; projeto das pontes, orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d´água que vai utilizar, a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias anos contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 7.º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função da indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente decreto, será criado um fundo especial de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas conforme a duração média do material a cuja renovação dita reserva tiver de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9.º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8.º dêste Decreto.
§ 1.º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta, o curso das águas no seu estado primitivo.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10.º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão, os favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1947; 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho