DECRETO N. 23.414 – DE 28 DE JULHO DE 1947

Outorga a Pedro Máximo Lupion concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no “Salto Cavalcanti” no rio das Cinzas, município de Tomazina, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

 decreta:

Art.   Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Pedro Máximo Lupion concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, no “Salto Cavalcanti”, no rio das Cinzas, município de Tomazina, Estado do Paraná.

§ 1º  Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a altura de queda a, aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia.

§ 3º A Zona a ser suprida pelo concessionário abrangerá as localidades de Artur Bernardes e Euzébio de Oliveira, no distrito de Ibataí, município de Tomazina; os distritos de Arapotí e Calógeras, município de Jaguariaíva; as localidades de Figueira, Cambuí, Lageado, Liso, Barra Grande e Curiuva, município de Congonhinhas; todos situados no Estado do Paraná.

§ 4º  Com fundamento na letra b do art. 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,  ficam desmembrados da zona de fornecimento da Companhia Sul Paulista de Fôrça e Luz as localidades de Artur Bernardes e Euzébio de Oliveira, no distrito de Ibataí, município de Tomazina, bem como os distritos de Arapotí e Calógeras, município de Jaguariaíva, no Estado do Paraná.

§ 5  º O aproveitamento inicial será de 1.500 cavalos-vapor.

Art.  Sob pena de caducidade do presente  título o concessionário obriga-se a:

I – Registrá-lo na Divisão de Aguas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentre do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada, a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

IV – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho ao curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso  da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros,adufas, comportas, tomada, dágua, canal de adução e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta, e perfil com tôdas as indicações  necessárias, em escalas razoáveis;

h,) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento, dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até, plena carga ; sentido  de rotação e rotações  por minuto; velocidade característica  e velocidade  de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25% , 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão

l) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS Ǿ que  não exceda a 0,7 ; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4  ou 1/8 até plena carga ; respectivamente com COS Ǿ = 0,7 ; COS Ǿ = 0,8 ; COS Ǿ =1 ; regulação da tensãoe sua variação ; reguladores ; detalhes características fornecidaos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão , rendimento e acoplamento da excitatriz ; GD2 no grupo motor gerador ;

m) esquema geral das ligações ;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão as mesmas exigências feitas para os geradores;

o) desenhos nos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados.

p)desenhos detalhados ( plantas e elevação ), das celas de baixo e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados bem como das entradas e saídas dos condutores e sai ligação às barras gerais;

q) desenhos indicam saídas da linha de alta tensão de transmissão pára-raios bobinas de choque e ligações contra supertensões.

r) projeto da linha de transmissão-planta e perfil da linha; cálculos mecânicoe elétrico com COS Ǿ = 0,8; perdda de potência , tensão na partida e na  chegada; distância entre os condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados ;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

V  Obedecer , em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da  Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste  artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art.   A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetido à aprovação do  Ministro da Agricultura.

 Art.  A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art.  O concessionário fica obrigado a  construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde  e desde quando for determinado  pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com  as instruções da mesma Divisão.

Art.  Ao concessionário é assegurado, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente  adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na, zona discriminada no § 3º do art. 1º do  presente Decreto.

Art.  O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função da indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art.   As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão. Art. 9º  Para a manutenção da integridade de capital a que se refere o art. 7º do presente Decreto, será criado um fundo especial de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único.  A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por  cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, conforme a duração média do material a cuja renovação dita reserva tiver de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido reverterá ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado do Paraná não fizer uso de seu direito a essa reversão  o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o  requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. O concessionário gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constante do Código de Águas e das leis  especiais sôbre a matéria.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1947, 126º da Independência  e 59º da República

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho.