DECRETO N

DECRETO N. 23.419 – DE 29 DE JULHO DE 1947

Aprova o regimento interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 87, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que com êste baixo.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Norvan Figueiredo

 

Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Seção de Segurança Nacional, diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade, mantendo estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, exercer as atribuições que lhes são conferidas na legislação em vigor e enumeradas no presente Regimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Seção de Segurança Nacional compreende:

a) a direção;

b) o corpo técnico;

c) a secretaria.

Art. 3º O Diretor será, nomeado por decreto do Presidente da República, med1ante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo exercer o cargo, sem prejuízo das funções normais.

Art. 4º O corpo técnico será de nomeação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, efetuada, mediante proposta do Diretor, entre funcionários de reconhecido saber especializado.

Parágrafo único. O desempenho da comissão se fará cumulativamente com o exercício das funções que a cada um dos membros sejam inerentes na repartição em que servir.

Art. 5º O Diretor terá um secretário, escolhido dentre os funcionários efetivos, cabendo-lhe dirigir a secretaria, composta dos auxiliares que se tornarem necessários.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete à Seção de Segurança Nacional, além das atribuições que lhe conferem os Decretos-lei números 9.775 e 9.775-A, ambos de 6 de setembro de 1946:

a) estudar e dar parecer sôbre as questões que lhe submeta o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) prostar tôdas as informações que lhe forem solicitadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

c) elaborar planos, realizar estudos e, por si  ou mediante delegação, efetuar pesquisass e inquéritos que versem as atividades sociaìs, políticas e que se  rrelacionem com a segurança ou a defesa nacional, defesa nacional, tendo precipalmente em vista o comportamento  dos fatos em tempo de paz e o tratamento que devem receber em caso de guerra;

d) indicar o técnico que, além do perito do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, obrigatóriamente, participará, da comissão incumbída de, opinar sôbre a desapropriação de patentes:, consideras de interêsse para a segurança ou  a defesa, nacional;

e) propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as medidas que considere necessárias para a consecução dos fins que lhe cumpre alcançar.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7ºOs órgãos que integram a Seção de Segurança Nacional funcionarão perfeitamente coordenados, mediante regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Art. 8º O corpo técnico reunir-se-á, total ou parcialmente, sempre que o Diretor o convocar.

Parágrafo único. A reunião será, secreta vedada a presença de pessoas estranhas no recinto que transcorrer.

Art. 9º O Diretor efetuará a distribuição dos encargos ou trabalhos que exibam ao corpo técnico realizar.

Art. 10. Sempre que se fizer oportuno, o Diretor solicitará, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a designação de assistente técnico, especialmente incumbido de emitir parecer em processo que lhe fôr distribuído ou realizar diligências que melhor elucidem o objeto de matéria em discussão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser convocada, em igualdade de condições pessoa estranha aos quadros do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, desde que seja de reconhecida idoneidade e notória capacidade profissional.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 11. Ao Diretor incumbe:

a) – orientar, coordenar e fiscalizar as atividades da Seção de Segurança Nacional;

b) – solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as providências necessárias ao regular funcionamento e cabal desempenho das atribuições que a ela pertençam, mantendo-o informado sôbre a ação desenvolvida e resultados obtidos;

c) – assegurar estreito e permanente contato com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacionalmente, participará, da comissão incumbída de, opinar sôbre a desapropriação de patentes:, consideras de interêsse para a segurança ou  a defesa, nacional;

d) propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as medidas que considere necessárias para a consecução dos fins que lhe cumpre alcançar.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º Os órgãos que integram a Seção de Segurança Nacional funcionarão perfeitamente coordenados, mediante regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Art. 8º O corpo técnico reunir-se-á, total ou parcialmente, sempre que o Diretor o convocar.

Parágrafo único. A reunião será, secreta vedada a presença de pessoas estranhas no recinto que transcorrer.

Art. 9º O Diretor efetuará a distribuição dos encargos ou trabalhos que exibam ao corpo técnico realizar.

Art. 10. Sempre que se fizer oportuno, o Diretor solicitará, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a designação de assistente técnico, especialmente incumbido de emitir parecer em processo que lhe fôr distribuído ou realizar diligências que melhor elucidem o objeto de matéria em discussão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser convocada, em igualdade de condições pessoa estranha aos quadros do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, desde que seja de reconhecida idoneidade e notória capacidade profissional,

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

 

Art. 11. Ao Diretor incumbe:

 

a) – orientar, coordenar e fiscalizar as atividades da Seção de Segurança Nacional;

b) – solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as providências necessárias ao regular funcionamento e cabal desempenho das atribuições que a ela pertençam, mantendo-o informado sôbre a ação desenvolvida e resultados obtidos;

c) – assegurar estreito e permanente contato com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

d) – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

e) – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da Seção de

Segurança, Nacional, dependentes de solução de autoridade superior;

f) – movimentar, segundo a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

g) – expedir boletins de merecimento aos funcionários;

h) – organizar e alterar a escala de férias;

i) – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro do Trabalho, Indústria e (Comércio a

aplicação daquelas que excederem de sua alçada;

j)– determinar a instauração de processo administrativo;

k) – antecipar e prorrogar o período normal de trabalho;

Art. 12. Ao Secretário incumbe:

a) – auxiliar o Diretor e administrativamente, substituí-lo nas faltas ou impedimentos;

b) – dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis, orientando-lhes a execução e distribuindo o pessoal, segundo a conveniência do serviço;

c) – propôr ao Diretor as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

d) – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;

e) – velar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho.

Art. 13. Ao membro do Corpo Técnico incumbe:

a) – comparecer às reuniões;

b) – instruir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da entrega, os processos que lhe forem distribuídos, cabendo ao Diretor a faculdade de conceder a respectiva dilação se necessária;

c) – dar ao Diretor conhecimento das diligências que reputar conveniente.

Art. 14. Assistente Técnico incumbe:

a) – comparecer às reuniões do corpo técnico, quando convocado;

b) – manter estrita reserva sôbre os trabalhos de que participar.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

Art. 15. A secretaria, basicamente organizada sôbre os serviços de expediente e arquivo, será lotada por funcionários, efetivos ou extranumerários, que lhe sejam postos à disposição pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O pessoal que  nela servir, inclusive o Secretário, terá exercício exclusivo, obrigado à permanência da duração do tempo do expediente, o qual deverá coincidir com o horário que vigore para as repartições centrais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.             

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 16. O Diretor, sempre que o interêsse do serviço o exigir, comunicar-se-á diretamente com quaisquer autoridades públicas, exceto o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 17. Os estudos prévios necessários à fundamentação dos “planos de guerra” e os elementos de natureza documental que os acompanhem, bem como os planos elaborados que se destinem ao exame e decisão da Conselho de Segurança Nacional, serão encaminhados à Secretaria Geral, os primeiros com o “visto” ou a “aprovação” do Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio, os segundos por seu intermédio.

Art. 18. Os diretores ou chefes de serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, inclusive das entidades que lhe sejam subordinadas, prestarão à Seção de Segurança Nacional tôdas as informações e esclarecimento" relativos ao órgão por que respondem.

Art. 19. Tôdas as organizações oficiais da União, Estados ou Municípios, as entidades autárquicas, paraestatais ou de natureza privada, emprêsas ou indivíduos; concessionárias de serviço público, são obrigadas a fornecer à Seção de Segurança Nacional, elementos e informações de caráter estatístico que lhes sejam solicitados.

Art. 20. O exercício de função na Seção de Segurança Nacional constitui título especial de merecimento.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

Art. 15. A secretaria, basicamente organizada sôbre os serviços de expediente e arquivo, será lotada por funcionários, efetivos ou extranumerários, que lhe sejam postos à disposição pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O pessoal que  nela servir, inclusive o Secretário, terá exercício exclusivo, obrigado à permanência da duração do tempo do expediente, o qual deverá coincidir com o horário que vigore para as repartições centrais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.             

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 16. O Diretor, sempre que o interêsse do serviço o exígir, comunicar-se-á diretamente com quaisquer autoridades públicas, exceto o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

Art. 17. Os estudos prévios necessários à fundamentação dos “planos de guerra” e os elementos de natureza documental que os acompanhem, bem como os planos elaborados que se destinem ao exame e decisão da Conselho de Segurança Nacional, serão encaminhados à Secretaria Geral, os primeiros com o “visto” ou a “aprovação” do Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio, os segundos por seu intermédio.

Art. 18. Os diretores ou chefes de serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, inclusive das entidades que lhe sejam subordinadas, prestarão à Seção de Segurança Nacional tôdas as informações e esclarecimento" relativos ao órgão por que respondem.

Art. 19. Tôdas as organizações oficiais da União, Estados ou Municípios, as entidades autárquicas, paraestatais ou de natureza privada, emprêsas ou indivíduos; concessionárias de serviço público, são obrigadas a fornecer à Seção de Segurança nacional, elementos e informações de caráter estatístico que lhes sejam solicitados.

Art. 20. O exercício de função na Seção de Segurança Nacional constitui título especial de merecimento.

Art. 21. Em princípio, o sistema de trabalho de natureza técnica é o de comissão, entretanto, a, execução dos respectivos encargos terá precedência sôbre a satisfação das atribuições que correspondam às funções normais.

Art. 22. A utilização de dados, informações ou documentos que se encontrem na secretaria ou em andamento processual é privativa da Seção de Segurança Nacional, sendo vedado o emprêgo que os destine a qualquer outro objetivo.

Art. 23. O Diretor e o Secretário, quando o substitua, gozarão de franquia postal e telegráfica.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor; todavia, o ato decisório dependerá, da aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sempre que concernir à assunto de excepcional relevância.

Art. 25. A Seção de Segurança Nacional terá instalação própria e privativa no edifício sede do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947.

Morvan Figueiredo.