DECRETO N

DECRETO N. 23.450 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1933 (*)

Autoriza sem privilégio, George Betim Paes Leme e Melquiádes Barroso Borges a contratar com o Estado do Pará a pesquisa e lavra de ouro nas terras de domínio do Estado situadas nas margens do rio Fresco, afluente da, margem direita do Alto Xingú, no município de Altamira, Estado do Pará, e bem assim a organizar sociedade para explorar os contratos que obtiverem

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, o tendo em vista a parte final do art. 1º, do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de l931, e o que requereram George Betim Paes Leme e Melquiades Barros Borges:

Decreta:

Art. 1º – Ficam autorizados George Betim Paes Leme e Melquiades Barroso Borges, sem privilégio, a contratar com o Estado do Pará e pesquísa e lavra de ouro nas terras do domínio do Estado, situadas nas margens do rio Fresco, afluente da margem direita do alto Xingú, no município de Altamira, Estado do Pará, e bem assim a organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver, mediante as seguintes condições:

I – As áreas máximas serão as estabelecidas no parágrafo único do art. 7, do regulamento da lei federal de minas, aprovado pelo decreto n. 15.211, de 28 de dezembro de 1921, e deverão ser demarcadas de acôrdo com o art. 28 e seus parágrafos.

II – Si houver conveniência, a demarcação poderá ficar sob a dependência de um prévio reconhecimento geológico a ser feito pelo concessonário dentro de uma área mais extensa, concedida exclusivamente para tal fim e durante o prazo de uma ano contado da data do contrato.

III – O prazo para celebração dos contratos será de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto.

IV – Realizado que seja o contrato, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão do mêsmo, juntamente com mapa que loque as faixas contratadas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art, 2º, do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

V – O prazo para a organização da sociedade é de um ano contado da data do contrato, devendo serem submetidas previamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservando-se no mínimo 60 % ao capital brasileiro.

VI – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país ao câmbio do dia sôbre Londres.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

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(*) Decreto n. 23.450, de 14 de novembro de 1933 – Retificação pub1icada no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1933 :

Onde se lê, na cláusula I, art. 1º:... no parágrafo único do art. 7º ..., leia-se: ... no parágrafo único do art. 73.”