DECRETO N. 23.453 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1933

Autoriza João Maria Marques, proprietário de um imóvel denominado "Fazenda Santa Flora", situado, parte no município de Palmeira, e parte no município de Campo Largo, Estado do Paraná, a contratar com terceiros os estudos e pesquizas e jazidas de ouro e diamante, compreendidas no leito e margens dos rios Papagaios, seus afluentes e Tamanduá, dentro das divisas de seu imóvel, e bem assim a organizar sociedade destinou a explorar as jazidas que forem descobertas.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decerto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro 1931, e o que requereu João Maria Marques,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado João Maria Marques, proprietário de um imóvel denominado " Fazenda Santa Flora", situado parte no município de Palmeira e parte no município de Campo Largo, Estado do Paraná, a contratar com terceiros os estudos e pesquizas de jazidas de ouro e diamante, compreendidas no leito e margens dos rios Papagaios, seus afluentes e Tamanduá, dentro das divisas de seu imóvel, bem como a organizar sociedade destinada a explorar as jazidas porventura descobertas, mediante as seguintes condições:

I – O prazo para a celebração dos contratos será de seis meses, contado da data da publicação dêste decreto;

II – Realizados que: sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntando mapa que localize as áreas encontradas o a relação das mesmas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizadas os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

III – O prazo para organização da referida sociedade será, de um ano, contado da data da publicação do decreto de autorização, devendo ser submetidas prèviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases; sêde, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservando-se no mínimo 60% ao capital Brasileiro;

IV – Todo o ouro estraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país ao câmbio do dia, sôbre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.