DECRETO N

DECRETO N. 23.454 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1933 (*)

Autoriza João Jaques Montandon, sem privilégio, a contratar a lavra da jazida de água marinha, situada no lugar denominado Laranjeiras, distrito de Pedra Grande, município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, jazida pertencente ao Estado, e bem assim a organizar, si tanto fôr preciso, uma sociedade para, exploração do respectivo contrato

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere e art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em ista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado João Jaques Montandon, sem privilégio, a contratar a lavra da jazida de água-marinha, situada no lugar denominado “Laranjeiras”, distrito de Pedra Grande, município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, pertencente ao Estado, e, bem assim, a organizar, si tanto fôr preciso, uma sociedade para exploração do contrato que, para êsse fim, conseguir fazer, mediante as seguintes obrigações:

I – O prazo para a celebração do contrato é de seis (6) meses, a contar da data da publicação do presente decreto;

II – No fim do prazo acima, referido, o concessionário deverá dar conhecimento ao Ministério da Agricultura dos têrmos do contrato que tiver celebrado;

III – O concessionário apresentará juntamente com o contrato uma planta locando a área contratada com a indicação da sua extensão em hectares;

IV – No caso de organização de sociedade deverá esta ser constituída dentro de um ano da data da autorização;

V – O concessionário apresentará prèviamente ao Ministério da Agricultura as bases da sociedade: sede, fins, capital social, reservando-se no mínimo 60% ao capital social, e indicando as previsões fixadoras do capital social; devendo submeter à aprovação do Govêrno, em tempo oportuno, os respectivos estatutos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

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(*) Decreto n. 23.454, de 14 de novembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 1934:

“Onde se lê, na cláusula V, art. 1º: “...reservando-se no minimo 60% ao capital social...”, leia-se ...reservando-se no mínimo, 60% ao capital nacional..."