DECRETO N

DECRETO N. 23.459 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1933 (*)

Concede ao Estado de Alagôas autorização para realizar as obras e o aparelhamento do pôrto de Maceió, naquêle Estado, bem como a exploração do tráfego dêsse pôrto

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo ao que requereu o Estado de Alagôas e tendo em vista os pareceres prestados,

decreta:

Art. 1º Fica concedida ao stado de Alagôas, nos têrmos da lei n. 1.746, de 12 de outubro de 1869, autorização para realizar as obras e o aparelhamento do pôrto de Maceió, naquêle Estado, bem como a exploração do tráfego dêsse pôrto, durante o prazo de sessenta anos, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Fica fixado o prazo de seis mêses para a assinatura do respectivo contrato, no Ministério da Viação e Obras Públicas, sob pena de ficarem de nenhum efeito as referidas concessões.

Art. 2º Para a execução dêsse contrato o Govêrno Federal entregará ao Estado de Alagôas, de uma só vez, a importância da renda da 2 % ouro, arrecadada no pôrto de Maceió até a presente data.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.

Oswaldo Aranha.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 23.459, desta data

OBJETO DA CONCESSÃO E VANTAGENS OUTORGADAS AO CONCESSIONÁRIO

Cláusula I

Objetivos e prazo da concessão – registro do contrato pelo Tribunal de Contas

E' concedida ao Govêrno do Estado de Alagôas nos têrmos da lei n. 1.746, de 12 de outubro de 1869, autorização para realizar as obras e o aparelhamento do pôrto de Maceió, bem como para a exploração do tráfego dêsse pôrto durante o prazo de sessenta (60) anos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do presente contrato, que só então entrará em vigô não cabendo qualquer responsabilidade à União, no caso de ser denegado êsse registro.

Cláusula II

Autorização para utilizar os terrenos de marinhas e seus acrescidos

A união autoriza a utilização pelo Estado concessionário dos terrenos de marinhas e resptctivos acrescidos que sejam necessários à execução das obras previstas no presente contrato.

CIáusula III

Direito de desapropriação por utilidade pública

Serão desaproprieados por utilidade pública, si não puderem ser adquiridos por outra forma, os terrenos e as construções necessárias à execução das obras compreendidas nêste contrato, ficando a cargo exclusivo do Estado concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta do capital do pôrto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. Os terrenos e bemfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do pôrto, constituirão parte integrante do patrimônio do pôrto de que o Estado concessionário tem uso e gozo, durante o prazo da concessão.

Cláusula IV

Cessão de sobras de terrenos do pôrto por venda ou arrendamento.

O Estado concessionário poderá dispor, mediante venda ou arrendamento cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Govêrno Federal das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessárias a obras ou serviços do pôrto nem, de modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública, a juízo do mesmo Govêrno. Quanto às sobras de terrenos de marinhas e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-lhe-ão preferencialmente aforadas na forma das leis vigentes para livre disposição do domínio útil.

A renda decorrente da cessão de terrenos será levada ao fundo de compensação do capital.

Parágrafo único. A renda decorrente da cessão pelo Estado concessionário, das sobras de terrenos, prevista nesta cláusula será levada ao fundo de compensação do capital, de que trata a cláusula XXVII, dêste contrato.

Cláusula V

lsenção de impostos

Durante o prazo da concessão o Estado concessionário gozará de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, de acôrdo com a legislação em vigor, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, para as obras a aparelhamento do pôrto de Maceió, bem como para os serviços de conservação das instalações e do tráfego do pôrto. Gozará, além disso, de isenção de todos os demais impostos federais, que possam incidir nas instalações ou serviços a que se refere o presente contrato.

SEGUNDA PARTE

CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO PÔRTO

Cláusula VI

Obras e aparelhamento a realizar

As obras e o aparelhamento do pôrto de Maceió, constituindo o objeto do presente contrato, constarão dos melhoramentos necessários ao acesso do pôrto, ancoradouro abrigado, cáis, armazens, instalações e ligações ferroviárias, de acôrdo com o projeto aprovado pelo Govêrno Federal, pelo decreto n. 23.458, de 16 de novembro de 1933.

As modificações necessárias serão propostas no Govêrno Federal, com os respectivos projetos, orçamentos e justificações

§ 1º Qúaisquer modificações que o Estado concessionário venha a julgar necessárias, nos projetos aprovados, a que se refere esta cláusula, deverão ser, por êle, propostas ao Govêrno Federal, com os novos projetos e orçamentos, acompanhados de justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adotadas, nem executadas, sem a prévia aprovação do mesmo Govêrno.

Ampliação das instalações do pôrto, dentro dos primeiros 10 anos de prazo da concessão

§  2º Além das obras e do aparelhamento, previstos nesta cláusula, o Estado concessionário, mediante autorização do Govêrno Federal e obedecendo ao disposto no § 1º, poderá durante os primeiros 10 anos do prazo da concessão, realizar outras obras e ampliar o aparelhamento do pôrto, de acôrdo com as exigências do respectivo tráfego.

Cláusula VII

Execução das obras

A execução das obras será, pelo Estado, confiada a firma construtora idônea, mediante concorrência pública cujo julgamento e decisão dependerão de aprovação do Govêrno Federal.

Cláusula VIII

Prazos de início e conclusão das obras e aparelhamento do pôrto

As obras e aparelhamento do pôrto a que se refere a cláusula VI, deverão ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, contados da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, devendo estar terminadas no prazo de três anos, contado da mesma data.

Interrupção de obras

§ 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção por prazo superior a três meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado e aceito pelo Govêrno Federal.

Prorrogação do prazo

§ 2º. Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados, dêsde que haja motivo de fôrça maior,  a juizo do Govêrno Federal.

Clásula IX

Contas do capital inicial do pôrto, reconhecimento das parcelas de capital despendido. Encerramento da conta de capital inicial do pôrto

A conta de capital do pôrto constará de tôdas as parcelas de custo das obras e aparelhamentos a que se refere a cláusula VI e que forem reconhecidos pelo Govêrno Federal nas tomadas de contas semestrais ou anuais a se realizarem, de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do 10º anos do prazo da concessão será encerrada essa conta do capital inicial do pôrto para os efeitos da cláusula XXVII, dêste contrato.

As despesas de conservação, durante  a construção, serão levadas á conta do capital.

Parágrafo único. Durante o período de construção e antes da inauguração dos serviços da exploração do tráfego do pôrto, as despesas de conservação das obras e do aparelhamento realizados serão levadas à conta do capital inicial do pôrto.

Cláusula X

Ampliação das instalações e depois do encerramento da conta do capital inicial do pôrto

Se, depois de encerrada a conta do capital, como determina a cláusula IX, o movimento comercial do pôrto de Maceió exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, o Estado concessionário se obriga a realizar a referida ampliação, mediante têrmo contratual aditivo à concessão, em que, além da especificação e custo dessas obras e aparelhamento novo, ficarão estabelecidas a abertura da conta do capital adicional respectiva e a data em que esta deva ser encerrada. Êsse capital adicional, bem como qualquer outro que, pela mesma razão e forma. for despendido, terá o prazo fixo de 50 anos para sua amortização, qualquer que seja a data de encerramento da conta de capital respectiva.

Cláusula XI

Os armazens construídos ficarão nas mesmas condições que os da União

Os armazens construidos pelo Estado concessionário, em virtude dêste contrato, gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

Cláusula XII

Instalações especiais

O Estado concessionário se obriga a prover o pôrto de Maceió oportunamente, com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamaveis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereais a granel para a descarga, carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com êsse combustivel, bem como com outras instalações que o tráfego venha a exigir, para a eficiência do pôrto.

A construção dessas instalações rege-se pelo disposto nas cláusulas Vl e X

§ 1º Essas instalações especiais, como ampliação das instalações do pôrto, serão executadas de acôrdo com o disposto no § 1º da cláusula VI, ou com o que determina a cláusula X, conforme sua realização se der antes ou depois de decorridos os primeiros 10 anos da concessão.

Tarifas a serem cobradas, mediante proposta do Govêrno Federal

§ 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, o Estado concessionário submeterá à aprovação do Govêrno Federal, as tarifas que pretender aplicar remunerando os serviços que com êles serão prestados.

Cláusula XIII

Fiscalização pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação

Todas as obras e o aparelhamento do pôrto de Maceió serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

TERCEIRA PARTE

EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO PÔRTO

Cláusula XIV

Os serviços portuários obedecerão ao regulamento dos portos Organizados

A execução dos serviços portuários no porto de Maceió será feita de conformidade com o regulamento dos portos organizados, que estiver, ou venha a ser posto em vigor, pelo Govêrno Federal.

Cláusula XV

Policiamento da zona portuária

Compete ao Estado concessionário o serviço de policiamento da zona portuária respeitados os regulamentos em vigor de polícia marítima e aduaneira e o das capitanias de Portos.

Cláusula XVI

Renda do pôrto com que serão pagos o custeio do tráfego e a conservação das instalações e atendido o serviço de juros e amortização do capital

Para a remuneração e amortização do capital que empregar nas obras e no aparelhamento do pôrto de Maceió, bem como para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do tráfego, o Estado concessionário terá direito às seguintes rendas:

1º – O produto da taxa de 2% ouro sôbre o valor oficial da importação do estrangeiro pelo pôrto de Maceió, renda que será arrecadada pela Alfândega do mesmo pôrto e que será entregue mensalmente pela respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro do Estado de Alagoas.

2º – O produto das ataxas portuárias seguintes que serão cobradas pelo Estado concessionário no pôrto de Maceió.

I – Taxas devidas pelos armadores:

a) pela utilização do pôrto;

b) pela atracação das embarcações;

c) pela estiva das mercadorias.

II – Taxas devidas pelos donos das mercadorias:

d) pelas capatazias;

e) pela armazenagem;

f) pelo transporte.

3º – Rendas diversas, acessórias, eventuais ou extraordinárias.

Cláusula XVII

Serviços especiais, acessórios ou eventuais podem ser realizados pelo Estado concessionário do pôrto de Maceió

Além dos serviços ordinários de movimentação de mercadorias, para os quais foram especificadas taxas na cláusula XVI, o Estado concessionário poderá executar, no pôrto de Maceió, outros serviços especiais, acessórios ou eventuais, que lhe sejam requisitados pelos armadores ou pelos donos das mercadorias.

Cláusula XVIII

Valores das taxas portuárias, remunerando serviços ordinários, especiais e acessórios, tarifa proposta pelo Estado concessionário e aprovada pelo Govêrno Federal

As taxas portuárias mencionadas na cláusula XVI e as que forem cobradas em remuneração de serviços especiais e acessórios a que se refere a cláusula XVII serão estabelecidas em tabela que o Estado concessionário organizará e submeterá a consideração do Govêrno Federal, antes do início da exploração comercial do pôrto, só entrando em vigor depois de aprovada por portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Modificação da tarifa aprovada

§ 1º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que o Estado concessionário julgue necessária, só poderá ser adotada e posta em vigor, depois de proposta ao Govêrno Federal, com a devida justificação, e de ser por êle aprovada.

Remuneração dos serviços fora das horas ordinárias do trabalho e em domingos e dias feriados

§ 2º Pelos serviços de movimentação de mercadorias, ou qualquer outro, que o Estado concessionário realizar, a requerimento dos armadores, ou dos donos das mercadorias, fora das horas ordinárias de trabalho, ou nos domingos e dias feriados, serão cobradas dos requisitantes as importâncias das despesas extraordinárias, que o Estado concessionário tiver de fazer, acrescidas de dez por cento, (10%) correspondentes à administração.

Remuneração de serviços não especificados na tarifa aprovada

§ 3º Os serviços especiais e eventuais, que por sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa aprovada, serão executados mediante prévio ajuste com os requisitantes.             

Cláusula XIX

Definição de renda bruta, custeio e renda líquida

Para os efeitos do presente contrato, será considerada:

a) renda bruta do pôrto de Maceió, a soma de tôdas as rendas discriminadas na cláusula XVI;

b) despesa de custeio do pôrto de Maceió, a soma de tôdas as despesas com a administração e execução dos serviços do tráfego do pôrto e com a conservação, reparação e renovação das respectivas obras, aparelhamento e instalações especiais;

c) renda líquida do pôrto de Maceió, a diferença entre a renda bruta e a despesa de custeio.

Apuração anual da renda bruta, da despesa de custeio e da renda líquida, bem como da porcentagem desta sôbre o capital

Parágrafo único. Em tomadas de contas anuais, o Govêrno Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda líquida resultante, cuja importância em relação ao capital total reconhecido, como aplicado às instalações portuárias, será determinada em porcentagem para os efeitos da cláusula XX. As tomadas de contas se realizarão de acôrdo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo Govêrno Federal, como o mesmo fim.

Cláusula XX

Redução de taxas por excesso de renda líquida

O Govêrno Federal poderá exigir do Estado concessionário a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que a rendas líquida apurada em tomadas de contas, exceda, a doze por cento (12%) sôbre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do pôrto, apurado e levado à conta do capital inicial e às contas de capital adicional, referidas nas cláusulas IX e X dêste contrato.

Cláusula XXI

Início do tráfego e da cobrança de taxas portuárias

O início da exploração comercial de qualquer trecho de cais, acostavel, bem como o da cobrança das taxas portuárias. só poderá ter lugar mediante prévia autorização do Govêrno Federal.

Cláusula XXII

Conservação das instalações depois de inaugurado o tráfego

Depois de iniciado o tráfego do pôrto de Maceió e durante o prazo da concessão, o Estado concessionário se obriga a fazer, por sua conta, a conservação das instalações portuárias, bem como, as reparações e a renovação que estas exigirem, para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena eficiência.

Cláusula XXIII

Serviços portuários realizados gratuitamente

O Estado concessionário fará, gratuitamente os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do pôrto quando se tratar de:

a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes á União ou aos Estados;

b) malas do correio;

c) bagagem dos passageiros;

d) bagagem dos imigrantes;

e) gêneros quaisquer que sejam remetidos às populações flageladas por sêca, peste, inundação, guerra ou calamidade pública.

Transporte gratuito de imigrantes nas linhas do pôrto

§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do pôrto, até às estações das estradas de ferro, que para êsse serviço deverão fornecer o necessário material rodante.

Outras isenções de taxas

§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que o Estado concessionário julgar convenientes, deverão constar das respectivas tabelas de tarifa, que serão por êle organizadas e submetidas à aprovação do Govêrno Federal.

Cláusula XXIV

Embarque e desembarque de mercadorias

O embarque e desembarque de mercadorias será feito sempre do cais para o cais, com os navios a êste atracados e mediante a cobrança das taxas portuárias em que o navio e as mercadorias incidirem.

Pode ser autorizado o embarque e desembarque entre o navio e embarcação ao costado

§ 1º Mediante requisição dos interessados e autorização do inspetor da Alfândega, êsse embarque e desembarque de mercadorias poderá ser permitido pelo Estado concessionário para se realizar para o mar, ou ao largo, entre o navio e embarcações ao costado e sem que o mesmo Estado concessionário intervenha na execução do referido serviço, sinão, para fiscalizá-lo. Nesse caso, não será cobrada do armador a taxa de atracação si o navio operar ao largo, cobrando-se apenas a taxa de utilização do pôrto. Do dono da mercadoria, no mesmo caso, só será cobrada a taxa de capatazias, com a redução de cincoenta por cento (50 %) .

Baldeação de mercadorias entre navios surtos no pôrto

§ 2º. A baldeação de mercadorias entre navios surtos no porto de Maceió, desde que, procedentes de um pôrto qualquer, estejam manifestadas para um terceiro pôrto, poderá ser permitida pelo Estado concessionário, mediante o pagamento, pelo armador requisitante, da taxa de utilização do pôrto, aplicada às mercadorias baldeadas.

Cláusula XXV

A saída de mercadorias ou embarcações só pode ser autorizada quando quites com a Alfândega e com o Estado concessionário

Iniciada a exploração comercial do pôrto de Maceió, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo Estado concessionário, sem prévio desembaraço pela Alfândega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Alfândega dará livre trânsito, ou saída, sem que o dono de uma, ou o armador da outra, esteja quite com o Estado concessionário.

Cláusula XXVI

Preferência aos serviços do Govêrno Federal, no pôrto de Maceió

O concessionário dará preferência aos serviços do Govêrno Federal na utilização do cais e instalações do pôrto, recebendo a respectiva remuneração, de acôrdo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicada aos serviços que forem executados.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Cláusula XXVII

Fundos de compensação do capital inicial e adicional do pôrto – Época para o início da respectiva constituição

O Estado concessionário, para reconstituir o capital inicial e as parcelas do capital adicional, cujas importâncias serão demonstradas pelas respectivas contas, a que se refere a cláusula IX, criará, pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida, os seguintes fundos:

a) Fundo de compensação do capital inicial – A constituição dêsse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o décimo (10º) ano do prazo da concessão, e a quota anual, a capitalizar, será calculada de modo a reproduzir a importância daquele capital inicial, no fim dêsse prazo;

b) Fundos de compensação do capital adicional – Para cada uma das parcelas do capital adicional, será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após ao encerramento da respectiva conta, calculando-se a quota anual a capitalizar, de forma a reproduzir a importância da parcela correspondente, no fim do prazo de cincoenta (50) anos, seja qual for a data do encerramento da referida conta.

Organização de tabelas demonstrativas da constituição dos fundos de compensação

§ 1º Para cada um dos fundos de compensação a que se refere esta cláusula, o Estado concessionário organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida à aprovação do Govêrno Federal, no decorrer do primeiro ano da criação do mesmo fundo.

Aplicação das importâncias dos fundos de compensação

§ 2º A importância das quotas anuais destinadas à constituição dos fundos de compensação, deverá ser aplicada, imediatamente, pelo Estado concessionário, em títulos da dívida pública da União, ou do Estado de Alagôas, que assegurem a essa importância, no mínimo, juros de seis por cento (6 %) ao ano. É vedado ao Estado concessionário dispor dêsses títulos, salvo os casos previstos nas cláusulas XXVIII, XXIX e XXX dêste contrato.

Cláusula XXVIII

Encampação

Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do pôrto de Maceió, em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) anos, contados da data do encerramento da conta do capital inicial do mesmo pôrto, a que se referem as cláusulas IX e X. O valor da concessão será fixado em apólices da dívida pública da União, de modo que a renda destas seja igual à renda líquida média, anual, obtida do tráfego do pôrto, no último quinquênio que preceder a encampação, com o máximo de doze por cento (12%) e o mínimo de oito por cento (8%) sôbre o capital total, reconhecido pelo Govêrno Federal, como empregado nas instalações portuárias realizadas pelo Estado concessionário. O preço da encampação, que será pago com os referidos títulos da União, será o saldo do valor da concessão, depois de se deduzir:

1º. a importância total que acusarem, na ocasião, os fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVII dêste contrato, majorada proporcionalmente a majoração do capital reconhecido pelo Govêrno Federal, que representar o valor calculado da concessão;

2º. a importância total, produto da taxa de 2%, ouro, que o Estado concessionário houver recebido, antes da inauguração do tráfego dô porto.

As obras e instalações do pôrto passarão a plena propriedade da União, incorporando o Estado concessionário, a seu património os fundos de compensação

§ 1º Realizada a encampação da concessão do pôrto de Maceió, passarão ao domínio da União, as instalações portuárias, isto é, obras, aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir, então, o acervo da mesma concessão. Ao mesmo tempo, o Estado concessionário incorporará a seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVII, podendo dela dispor de acôrdo com sua conveniência.

Outras formas de pagamento do preço da encampação

§ 2º Se fôr conveniente ao Govêrno Federal e por acôrdo com o Estado concessionário, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros títulos, em valores correspondentes ao das apólices a que esta cláusula se refere, tomando em coinsideração as respectivas cotações que prevalecerem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro.

Cláusula XXIX

Reversão

Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir, nessa ocasião, o acêrvo da concessão a que se refere o presente contrato. O Estado concessionário, ao mesmo tempo, incorporará ao seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVII, e receberá da União em títulos da dívida pública federal, pela cotação, que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional, de que trata a cláusula X, que na mesma ocasião, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.

Será cobrada do Estado concessionário a importância que fôr orçada como necessária para colocar as instalações portuárias em perfeito estado

Parágrafo único. Ee, por ocasião da reversão de que trata esta cláusula, verificar o Govêrno Federal, que o Estado concessionário deixou de atender à obrigação que lhe impõe a cláusula XXII, de manter em perfeito estado e em plena eficiência, as instalações portuárias, será orçado o custo dos trabalhos a serem feitos para dar a essas instalações aquele estado e eficiência, e a respectiva importância será cobrada do Estado concessionário, podendo ser descontada da indenização prevista nesta cláusula, se a ela o mesmo Estado tiver direito.

Cláusula XXX

Rescisão de contrato

O Govêrno Federal, por decreto, poderá declarar rescindido de pleno direito, o presente contrato, sem interpelação, ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos estabelecidos, ou que forem fixados, em virtude do disposto nas cláusulas VI e VIII, dêste contrato, ou então, se o Estado concessionário deixar de cumprir a obrigação que lhe impõe a cláusula XXII, findo o prazo que fôr fixado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas para esse fim. No caso de rescisão, o Govêrno Federal pagará ao Estado concessionário, em títulos da divida pública da União, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, o saldo da importância do capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado nas instalações portuárias, depois de deduzidas as seguintes somas:

1ª) a importância total que acusarem, na ocasião da rescisão. os fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVII, dêste contrato.

2ª) a importância total, produto da taxa de 2%, ouro, que o Estado concessionário houver recebido antes da inauguração do tráfego do porto;

3ª) a importância que fôr orçada como custo dos trabalhos exigidos pelas instalações portuárias, para que fiquem em perfeito estado e em plena eficiência, de acôrdo com o que determina a cláusula XXII.

As instalações portuárias passarão à plena propriedade da União incorporando o Estado concessionário, a seu patrimônio, os fundos de compensação

Parágrafo único. Verificada a rescisão, as instalações portuárias passarão ao dominio da União, incorporando o Estado concessionário, a seu patrimônio, os fundos de compensação em formação, dos quais poderá livremente dispôr.

Cláusula XXXI

Transferência dos serviços contratados

A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros, no todo ou em parte, pelo Estado concessionário, depois de terminada a construção do porto e mediante prévia autorização do Govêrno Federal.

Cláusula XXXII

Aprovação de projetos e orçamentos si não forem impugnados no prazo de 90 dias

Os projetos e orçamentos submetidos pelo Estado concessionário à aprovação do Govêrno Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias uteis, contados da data de sua apresentação à Fiscalização, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados.

Aviso por telegrama, da remessa de documentos com propostas, projetos e orçamentos

§ 1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projetos e orçamentos, será sempre comunicada ao Govêrno, por telegrama.

Impugnação por telegrama ou ofício

§ 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama ou por ofício devidamente registrado.

Cláusula XXXIII

Arbitramento

As dúvidas que se suscitarem entre o Govêrno Federal e o do Estado concessionário, sôbre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três (3) árbitros, sendo escolhido um pelo Govérno Federal, outro pelo Govêrno do Estado e um terceiro, por accôrdo entre as duas partes, ou por sorteio dentro quatro (4) nomes. apresentados dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1933. – José Américo de Almeida.

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(*) Decreto n. 23.459, de 16 de novembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 1 de dezembro de 1933:

“Onde se lê, no título, Renda do pôrto.... leia-se “Rendas do porto”, e no § 1º, onde se lê: “.....Delegacia Fiscal do Tesouro”, leia-se – “Delegacia Fiscal ao Tesouro”.