DECRETO N

DECRETO N. 23.460 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1933 (*)

Concede ao Estado de Sergipe autorização para realizar as obras e o aparelhamento do pôrto de Aracajú, naquêle Estado, bem como a exploração do tráfego dêsse pôrto

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; atendendo ao que requeren o Estado de Sergipe e tendo em vista os pareceres prestados,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao Estado de Sergipe, nos têrmos da lei n. 1.746, de 12 de outubro de 1869, autorização, para realizar as obras e o aparelhamento do pôrto de Aracujú, naquele Estado, bem como a exploração do tráfego dêsse pôrto, durante o prazo de sessenta anos, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Fica fixado o prazo de seis (6) méses para a assinatura da respectivo contrato, no Ministério da Viação e Obras Públicas, sob pena de ficarem de nenhum efeito as referidas concessões.

Art. 2º Para a execução dêsse contrato o Govêrno Federal entregará ao Estado de Sergipe de uma só vez, a importância da renda de 2% ouro arrecadada no pôrto de Aracajú até a presente data.

Rio de Janeiro. 16 de novembro de 1933, 112 da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

Oswaldo Aranha.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 23.460, desta data

OBJETO DA CONCESSÃO E VANTAGENS OUTORGADAS AO  CONCESSIONÁRIO

Cláusula I

Objetivos e prazo da concessão – registro do contrato pelo Tribunal de Contas

E’ concedida ao Govêrno do Estado de Sergipe, nos têrmos da lei n. 1.746. de 12 de outubro de 1.869, autorização para realizar as obras e o aparelhamento do pôrto de Aracajú, bem como para a exploração do tráfego desse pôrto durante o prazo de sessenta (60) anos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do presente contrato, que só então entrará em vigôr não cabendo qualquer responsabilidade à União, no caso de ser denegado êsse registro.

Cláusula II

Autorização para utilizar os terrenos de marinhas e seus acrescidos

A União autoriza a utilização, pelo Estado concessionário dos terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, que sejam necessários à execução das obras previstas no presente contrato.

Cláusula III

Direito de desapropriação por utilidade pública

Serão desapropriados por utilidade públicas, si não puderem ser adquiridos por outra forma, os terrenos o as construções necessários à execução das obras compreendidas nêste contrato. ficando a cargo exclusivo do Estado concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta do capital do pôrto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. Os terrenos e bemfeitorias adquiridos ou desapropriados. cujo custo tenha sido levado à conta do capital do pôrto, constituirão parte integrante, do patrimônio do pôrto, de que o Estado concessionário tem uso e gozo, durante o prazo da concessão.

Cláusula IV

Cessão de sobra de terrenos do pôrto, por renda ou arrendamento

O Estado concessionário poderá dispôr, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetido à aprovação do Govêrno Federal das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessários a obras ou serviços do pôrto nem, de modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública, a juízo do mesmo Govêrno. Quanto às sobras de terrenos de marinha e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-lhe-ão, preferencialmente, aforadas, na forma das leis vigente para Iivre disposição do domínio útil.

A renda decorrente da cessão de terrenos será levada no fundo de compensação do capital

Parágrafo único. A renda decorrente da cessão, pelo Estado concessionário, das sobras de terrenos, prevista nesta cláusula, será levada ao fundo de compensação do capital, de que trata a cláusula XXVIII dêste contrato.

CláusuIa V

Isenção de impostos

Durante o prazo da concessão, o Estado concessionário gosará de isencão de todos os impostos e taxas aduaneiras, de acôrdo com a legislação em vigôr, para os materiais, maquinismos, ou aparelhos que importar, para as obras e aparelhamento do pôrto de Aracajú, bem como para os serviço de conservação das instalações e do tráfego do mesmo pôrto. Gazará, além disso, de isenção de todos os demais impóstos federais, que possam incidir nas instalações ou serviços a que se refere o presente contrato.

SEGUNDA  PARTE

CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO PÔRTO

Cláusula VI

Obras e aparelhamento a realizar

As obras e o aparelhamento do pôrto de Aracajú, constituindo o objéto do presente contrato, constarão de:

a) proteção da barra por meio de molhes revestimento ou espigões, bem como fixação de dunas,  de acôrdo com projeto definitivo, devidamente aprovado pelo Govêrno Federal;

b) construção de cais armazens, linhas férreas e calçamentos, e outras dependências, bem como o fornecimento e instalação do necessário aparelhamento, para a movimentação dos mercadorias e respectivo armazenamento.

Restrição à inclusão do produto da taxa de 2 %, ouro, como renda ordinária do pôrto

§ 1° O Estado concessionário aplicará a totalidade da renda decorrente da taxa de 2 %, ouro, que lhe fôr entregue pelo Govêrno Federal, na execução das obras mencionadas na alínea a, desta cláusula. Essa renda só será computada como renda ordinária do pôrto, quando as referidas obras estiverem concluidas e aceitas pelo Govêrno Federal.

Prazos para apresentação de projetos, especificações e orçamentos

§ 2. O Estado concessionário se obriga a organizar, no prazo de seis mêses, a contar da data do registro dêste contrato, pelo Tribunal de Contas, e com assistência do Departamento Nacional de Pôrtos e Navegação, o projeto definitivo e respectivo orçamento das obras e instalações a serem executadas.

As modificações necessárias serão propostas ao Govêrno Federal, com os respectivos projetos, orçamentos e justificações

 § 3º Quaisquer modificações que o Estado concessionário venha a julgar necessárias, nos projetos aprovados, a que se refere § 1º, deverão ser, por êle, propostas ao Govêrno Federal, com os novos projetos e orçamentos, acompanhados de justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adotadas, nem executadas, sem a prévia aprovação do mesmo Govêrno.

Ampliação das instalações do pôrto, dentro dos primeiros 15 anos do prazo da concessão

§ 4º Além das obras e do aparelhamento, previstos nesta cláusula, o Estado concessionária. mediante autorização do Govêrno Federal e obedecendo ao dispôsto no § 3º, poderá, durante os primeiros 10 anos do prazo da conecssão. realizar outras obras e ampliar aparelhamento do pôrto, de acôrdo com as exigências do respectivo tráfego.

Cláusula VII

O Governo Federal executará a dragagem da barra

O Governo Federal realizará, por conta propria, a dragagem do banco da barra, abrindo um canal com cento e cincoenta (150) metro de largura e oito metros de profundidade, em aguas míninas, logo que seja concluida, pelo Estado concessionário, a construção do guia corrente de léste, que será incluido no projeto a que se refere a cláusula VI, como uma das obras de proteção à barra, previstas na alínea a dessa cláusula.

Conservação da profundidade no canal da barra

Parágrafo único. O Govêrno Federal não exigirá do Estação concessionário a conservação, no canal de barra, de profundidade superior à que se mantiver, naturalmente em consequência das obras prévistas na alinea a, da cláusula VI. Qualquer nova obra ou serviço de dragagem, que se tornem necessários, para mantér profundidade maior, serão executadas pelo Estado concessionário, por conta própria, mediante prévia aprovação, pelo Govêrno Federal, das respectivos projetos e orçamentos.

Cláusula VIII                                                   

 Execução das obras

A execução das obras será, pelo Estado, confiada a firmas construtoras idoneas, mediante concorrência pública, cujo julgamento e decisão dependerão de aprovação do Govêrno Federal.

Cláusula IX

Prazos de inicio e conclução das obras e aparelhamento do pôrto

Para inicio e terminação das obras e do aparelhamento do pôrto, previstos nas alineas a e b, da cláusula VI, ficam estabelecido- os seguintes prazos:

a) – Obras da alinea a – Serão iníciadas dentro do prazo de seis mêses, contados da data da aprovação, pelo Govêrno  Federal dos respectivos projetos orçamentos. Deverão ficar concluídas dentro da prazo de dois anos, contadas da data de seu início;

b) – Obras e aparelhamento previstos na alinea b – Serão iniciados depois de concluidas as obras da alinea a, em data que o Govêrno Federal fixará, com o prazo para a respectiva conclusão.

Interrupção de obras

 § 1° Uma vêz iniciadas as obras, não poderão sofrer interrupção por prazo superior a três mêses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justifacdo e aceito pelo Govêrno Federal.

Prorrogação de prazo

 § 2.º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados desde que haja motivo de força maior, a juízo do Govêrno Federal,

Cláusula X

Contas do capital inicial do pôrto, reconhecimento das parcelas do capital despendidos. Encerramento da conta de capital inicial  de pôrto

A conta de capital do pôrto constará de todas as parcelas de custo das obras e aparelhamentos, a que se refere a cláusula VI, e que forem reconhecidos pelo Govêrno Federal nas tomadas de contas semestrais ou unuais a se realizarem, de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigôr. No fim do 10° ano do prazo  da concessão, será encerrada êssa conta de capital inicial do pôrto, para os efeitos, da cláusula XXVIII, dêste contrato.

As despesas de conservação durante a construção serão levados á conta do capital

Parágrafo único. Durante o período de construção e antes da inauguração  dos serviços de exploração do trafico do pôrto, as despêsas de conservação das obras e do aparelhamento realizado serão levadas á conta do capital ínicial  do pôrto.

Cláusula XI

Ampliação das istalações depois encerramento da conta do capital inicial do porto

Se, depois de encerrada a conta do capital, como determina a cláusula X, o movimento comercial do porto de Aracajú exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, o Estado concessionário se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo contratual aditivo á concessão, em que, além da especificação e custo dessas obras aparelhamento novo, ficarão estabelecido a aberutra da conta do capital adicional respectivo, e a data em que esta deva ser encerrada. Êsse capital adicional, bem como qualquer outro que pela mesma razão e fórma, fôr despendido terá o prazo tixo de 50 anos para sua amortização, qualquer que seja a data de encerramento da conta de capital respectivo.

Cláusula  XII

Os armazens construidos ficarão nas mesmas condições que os da União

Os armazens construído pelo Estado concessionário, em virtude dêste contrato, gozarão de todos os favôres e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfândegados e entreposto da União.

Cláusula XIII                                                 

  Instalações especiais

O Estado concessionário se obriga a provér o porto de Aracajú, oportunamente, com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamaveis explosivo corrosivos, para o embarque e desembarque cereais a granel, para a descarga, carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com êsse combustivel, bem como com outras instalações que o trafego venha a exigir, para a eficiência do porto.

A construção dessas instalações rege-se pelo disposto nas clausulas VI e Xl

§ 1°. Essas instalações especiais, como ampliação das instalações do porto, serão executadas de acôrdo com o disposto no § 4º, da clásula VI, ou com o que determina a cláusula XI, confórme sua realização se dêr antes ou depois de decorridos os primeiros 10 anos da concessão.

Tarifas a serem cobradas, mediante proposta ao Govêrno Federal

§ 2° Com os projetos e orçamentos dêssas instalações  especiais, o Estado concessionário submeterá á aprovação do Govêrno Federal, as tarifas que pretender aplicar, remunerando ao serviços que êles serão prestados.

Cláusula XIV

Fiscalização pelo Departamento Nacional de Portos Navegação

Todas as obras e o aparelhamento do porto de Aracajú serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Pôrtos e Navegação.

TERCEIRA PARTE

EXPLORAÇÃO  COMERCIAL DO PORTO

Cláusula XV

Os serviço portuário obedecerão ao regulamento dos portos organizados

A execução dos serviço portuarios no porto de Aracajú será feita do conformidade com o regulamento dos Portos Organizados, que estiver, ou venha ser posto em vigôr, pelo Govêrno Federal.

Cláusula XVI

Policiamento da zona portuária

Compete ao Estado concessionário  o serviço de policiamento da zona portuária, respeitados os regulamentos em vigor de policia marítima e aduaneira e das capitanias de Pôrtos.

Cláusula XVII

Rendas do pôrto com que serão pagos o custeio do tráfego e conservação das instalações e atendido o serviço de juros e amortização do capital.

Para a remuneração e amortização do capital que empregar nas obras e no aparelhamento do pôrto de Aracajú, bem como para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do tráfego, o Estado concessionário terá direito às seguintes renda:

1º – O produto da taxa de 2%, ouro, sôbre o valor oficial da importação do estrangeiro pelo pôrto de Aracajú, renda que será arrecadada pela Alfândega do mesmo pôrto e que será entregue, mensalmente, pela recpectiva Delegacia Fiscal, ao Tesouro do Estado de Sergipe.

2º – O produto das taxas portuárias seguinte, que serão cobradas pelo Estado concesionário no pôrto de Aracajú

I – Taxas devidas pelos armadores.

a) pela utilização do porto;

b) pela atracação das  embarcações;

c) pela estiva das mercadorias.

II – Taxas devidas pelos donos das mercadorias:

d) pelas capatazias;

e) pela armazenagem

f) pelo transporte

3°-Rendas diversas, acessórias, eventuais ou extraordinárias.

Aplicação preferencial da renda da taxa de 2%, ouro

Parágrafo único. O produto da taxa de 2% ouro, especificado nesta cláusula só será incluido como renda do tráfego do pôrto, quando satisfeita a condição estabelecida no § 1°, da cláusula VI, dêste contrato.

Cláusula XVIII

Serviços especiais, acessórios ou eventuais podem, ser realizados pelo Estado concessionário  do pôrto de Aracajú

Além dos serviço ordinário de movimentação de  mercadorias para os quais foram especificadas taxas na cláusula XVII, o Estado concessionário poderá excecutar, no pôrto de Aracujú, outros serviço especiais, acessório ou eventuais, que Ihe sejam requisitados pelos armadores ou pelos donos mercadorias.

CIáusula XIX

Valores das taxas portuárias, remunerando serviço ordinários, espaciais e acessórios, tarifa proposta pelo Estado concessionário e aprovada pelo Govêrno Federal.

As taxas portuárias mencionadas na cláusula XVII e as que forem cobradas em remuneração de serviços especiais e acessórios, a que se refere a cláusula XVIII, serão estabelecidas em tabela que o Estado concessionário organizará, e submeterá à consideração do Govêrno Federal, antes do inicio da exploração comercial do pôrto, só entrando em vigor depois de aprovada por portaria  do Ministério da Viação e obras Públicas.

Modificação na tarifas aprovada

§ 1° Qualquer modificação na tarifas  aprovada, que o Estado concessionário julgue  necessário, só poderá ser adotada e posta em vigor, depois de proposta  Govêrno Federal, com a devida justificação  de ser por êle aprovada.

Renumeração dos serviço fora das horas  ordinárias do trabalho e em domingos dias feriados

§  2° Pelos serviço de movimentação de mercadorias, ou qualquer outro, que o Estados concessionário realizar, a  requerimento dos armadores, ou donos das mercadorias fora das horas ordinárias de trabalho ou nos domingos e dias feriado serão cobradas dos requisitante as importâncias das despesas extraordinária, que o Estado concessionário tiver que faze acrescidas de dez por cento  (10%), correspondentes á administração.

Remuneração de serviço não especificados na tarifa aprovada.

§  3.º Os serviços e especiais eventuais que por sua natureza, não puderem ser  especificados na tarifas aprovada, serão executados mediante prévio ajuste com os requisitantes.

Cláusula XX

Definição de renda bruta, custeio e renda líquida

Para o efeito do presente contrato, será considerada:

a) renda bruta do pôrto de Aracajú, a soma de todas as rendas discriminadas na cláusula XVII;

b)  despesa de custeio do pôrto de Aracajú, a soma de todas as despesa com a adminitração e execução dos serviços do tráfego do pôrto e com a conservação, reparação e renovação das respectivas obras,  e aparelhamento instalações especiais;

c) renda líquida do pôrto de Aracajú, a diferença entre  renda bruta e a despesa de custeio.

Apuração anual da renda bruta do custeio renda liquida bem como da porcentagem desta sôbre o capital

Parágrafo unico. Em tomadas de contas anuais. O Govêrno Federal fará apurar a renda  bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda liquida resultante  cuja importância, em reiação ao capital total reconhecimento, como aplicado nas instalações, portuárias será determinadas em porcentagem, para os efeitos da cláusula XXI. As tomadas de contas se realizarão de acôrdo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo Govêrno, com o mesmo, fim.

Cláusula XXI

Redução de taxas por excesso de renda  líquida

O Govêrno Federal poderá exigir do Estado concessionário a redução das taxas da tarifa aprovadas. desde que a renda líquida apurada em tomada contas, exceda a doze por cento (12%), sôbre o capital  total aplicado nas obras e aparelhamento do pôrto, apurado e levado á conta do capital inicial e as contas de capital dicional, referidas  nas cláusulas  X e XI dêste contrato.

Cláusula XXII

Início do trafego e da cobrança de taxas portuárias

O inicio da exploração comercial de qualquer trecho de cais acostável, bem como o da cobrança das taxas portuárias, só poderá ter  logar mediante prévia autorização  do Govêrno Federal,

Cláusula XXIII

Conservação das instalações depois de inaugurado o tráfego

Depois de inicia o trafego do pôrto de  Aracajú e durante o prazo da concessão, o Estado concessionário se obriga a fazer, por sua conta, a conservação das instalações portuarias, bem como, as reparações e a renovação que estas exigirem. para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena eficiência.

Cláusula XXIV

Serviços portuarios realizados gratuitamente

O Estado concessionário fará, gratuitamente, os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do pôrto, quando se tratar de:

a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União, ou aos Estado

a) malas do Correio;

b) bagagens do Correio;

c) bagagens dos passageiros;

d) bagagens dos imigrantes;

e) gêneros quaisquer que sejam remetidos às populações flageladas por sêca, peste, inundação, guerra ou outra calamidade pública.

Transporte gratuito de imigrante nas linhas do pôrto

§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do pôrto, até ás estações das estradas de ferro, que para esse serviço deverão fornecer o necessário material rodante.

Outras isenções de taxas.

§ 2.º Quaisquer outras isenções de taxas portuarias, que o Estado concessionário Julgar convenientes, deverão constar das respectivas tabelas de tarifa, que serão por êle organizadas e submetidas á aprovação do Covêrno Federal.

Cláusula XXV

Embarque e desembarque de mercadorias

O embarque e desembarque de mercadorias será feito sempre do cais ou para o cais, com os navios a êste atracado e mediante a cobrança das taxas portuarias em que o navio e as mercadorias incidirem.

Pode ser autorizado o embarque e desembarque entre o navio e embarcações ao costado

§ 1° Mediante requisição dos interessâdos e autorização do inspetor da Alfândega, êsse embarque e desembarque de mercadorias poderá ser permetido, pelo  Estado concessionário, para se realizar para o mar ou ao  largo, entre o navio e embarcações ao costado e sem que o mesmo Estado concessionário intervenha na execução do referido serviço, senão, para fiscalizá-lo. Nesse caso, não será cobrada do armador a taxa de atracação, si o navio operar ao largo, cobrando-se apenas a taxa de utilização do pôrto. Do dono da mercadoria, no mesmo caso, só será cobrada a taxa de capatazias, com a redução de cinquênta por cento (50%)

Baldeação de mercadorias entre navios surtos no porto

 § 2° A baldeação de mercadorias entre navios surtos no pôrto do Aracajú, desde que, procedentes de um porto qualquer, estejam manifestadas para um terceiro pôrto, poderá ser permitida pelo Estado concessionário, mediante o pagamento pelo armador requisitante, da taxa de utilização do pôrto aplicada às mercadorias baldeadas.

Cláusula XXVI

A saida de mercadorias ou embarcações só pode ser autorizada quando quites com a Alfândega, e com o Estado concessionário.

Iniciada a exploração comercial do pôrto de Aracajú, nenhuma mercadoria poderá ser entregue, pelo Estado concessionário, sem prévio desembaraço pela Alfândega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Alfândega dará livre trânsito, ou saída, sem que o dono de uma, ou o armador da outra, esteja quite com o Estado concessionário.

Cláusula XXVII

Preferência aos serviços do Govêrno Federal no pôrto de Aracajú

O concessionário dará preferência aos serviços do Govêrno Federal, na utilização do cais e instalações do pôrto, recebendo a respectiva remuneração, de acôrdo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicáveis aos serviços, que forem executados.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula XXVIII

Fundos de compensação do capital inicial e adicional do pôrto. Época para o inicio da respectiva constituição

O Estado concessionário, para reconstituir o capital inicial e as parcelas do capital adicional, cujas importâncias serão demonstradas pelas respectivas contas, a que se referem as cláusulas X e XI, criará, pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida, os seguintes fundos:

a) Fundo de compensação do capital inicial, A constituição dêsse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o décimo (10°) ano do prazo da concessão, e a quota anual, a capitalizar, será calculada de modo a reproduzir a importância daquele capital inicial, no fim dêsse prazo.

b) Fundos de compensação do capital adicional. Para cada uma das parcelas do capital adicional, será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após ao encerramento da respectiva conta, calculando-se a quota anual a capitalizar, de forma a reproduzir a importância da parcela correspondente, no fim do prazo de cinquênta (50) anos, seja qual fôr a data do encerramento da referida conta.

Organização de tabelas demonstrativas da constituição dos fundos de compensação

 § 1º Para cada um dos fundos de compensação a que se refere esta cláusula, o Estado concessionário organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida à aprovação do Govêrno Federal, no decorrer do primeiro ano da creação do mesmo fundo.

Aplicação  das importância dos fundos de compensação

§ 2167 A importância das quotas anuais destinadas á  constituição dos fundos de compensação deverá ser aplicada, imediatamente, pelo Estado concessionário em títulos da Divida pública da União, ou do Estado de ,Sergipe, que assegurem a essa importância, no mínimo,. juros de seis por cento(6%), ao ano.É vedado ao Estado concessionário dispôr dêsses títulos, salvo os caso previstos nas cláusula XXIX, XXX eXXXI, dêste contrato.

Cláusula XXIX                                 

Encampação

Ao Govêrno Federal fica reservado o  direito de encampar a concessão do pôrto de Aracajú, em quaquer tempo depois de decorridos dez (10) anos  contados da data do  encerrameto da conta do capital inicial do mesmo pôrto a que  se refere a cláusula X. O valor da concessionário será  fixado em (6%), ao ano. É vedado ao Estado concessionário dispôr dêsse, seja igual á renda líquida média. anual, obtida do trafego do pôrto, no último quinquênio que preceder a encampação, com o maximo de doze por cento (12%) e o mínimo de oito por cento (8%) sôbre o capital total, reconhecido pelo Govêrno Federal, com empregado nas instalações  portuárias realizadas pelo Estado concessionário. O preços da encampação, que será pago com os referidos títulos da União, será o saldo do valor da concessão, depois de deduzir:

1º, a importância total que acusarem, na ocasião, os fundo. de compensação a que refere a cláusula XXYIII, dêste contrato, majorada proporcionalmente, á majoração do capital reconhecido pelo Govêrno Federal, que representar o valor calculado da concessão;

2º, a importância total, produto da taxa de 2 %, ouro, que o Estado concessionário houver recebido, antes da inauguração do tráfego do porto.

As obras e instalações do porto passarão à plena propriedade da União. incorporando o Estado concessionário, a seu patrimônio, os fundo de compensação.

 § 1º Realizada a encampação da concessão do pôrto de Aracajú, passarão o dominio da União as instalações portuárias, isto é, obra, aparelhamento, terrenos, instalações diversos e tudo mais que constituir, então, o acervo da mesma concessão. Ao mesmo tempo, o Estado concessionário incorporará a seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII, podendo dela dispôr, de acôrdo com sua conveniência.

Outras formas de pagamento do preço da encampação

§  2º Si fôr conveniente ao Govêrno Federal e por acôrdo com o Estado concessionário, o pagamento do preço da encampação  poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros títulos, em valores correspondente ao das apólices a que esta, cláusula se refere, tomando em consideração as respectivas cotações que prevalecerem  na Bolsas  de Titulos do Rio de Janeiro.

Cláusula XXX                                           

Reversão

Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas O tudo mais que constituir, nessa ocasião. o acervo da Concessão a que se refere o presente contrato. O Estado concessionário, ao mesmo tempo, incorporará ao seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII, e receberá da União em títulos da dívida pública federal, pela cotação, que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional, de que trata a clánsula XI, que na mesma ocosião, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.

Será cobrada do Estado concessionário a importância que fôr orçada como necessária para colocar as instalações portuárias em perfeito estado.

Parágrafo único. Se, por ocasião da reversão, de que trata esta cláusula, verificar o Govêrno Federal, que o Estado concessionário deixou de atender à obrigação que Ihe impõe  a cláusula XXIII, de manter em perfeito estado e em plena eficiência, as instalações portuárias, será orçado o custo dos trabalhos a serem feitos  para dar a essas instalações  aquele estado e eficiência, e a respectiva importância será cobrada do Estado concessionário, podendo ser descontada da indenização prevista nesta cláusula, se a ela o mesmo Estado tiver direito.

  Cláusula XXXI

Rescisão do contrato

O Govêrno Federal por,  decreto poderá declara rescindido  de pleno direito o presente contrato  sem interpelação ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos estabelecidos, ou que forem fixados. em virtude  do disposto nas cláusulas VI e IX, dêste contrato, ou então se o Estado concessionário deixa cumprir a obrigação que lhe impõe a cláusula XXIII, findo o prazo que fôr fixado pelo Ministério da Viação e Obras Pública“ para êsse fim. No caso do rescisão, o Govêrno Federal pagará ao Estado concessionário, em títulos da Dívida Pública da União, pela cotação que então tiverem na Bolsa de titulo do Rio de Janeiro. o saldo da importáncia do capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado nas instalações portuária, depois de deduzidas as seguintes somas:

1° a importância total que acusarem, na ocasião da rescisão. os  fundos de compensação a que se refere cláusula XXVIII dêste contrato;

2°, a importância total, produto da taxa de 2 %, ouro, que o Estado concessionário houver recebido antes da inauguração do tráfego do pôrto;

3°, a importância que fôr orçada como custo dos trabalhos exigidos pelas instalações portuárias, para que fiquem em perfeito estado e em plena eficiência, de acôrdo com o que determina a cláusula XXIII.

As instalações portuárias passarão à plena propriedade da União incorporando o Estado concessionário, a seu patrimônio, os fundos de compensação.

Parágrafo único. Verificada a rescisão, as instalações portuárias passarão no domínio da União, incorporando o Estado concessionário, a seu patrimônio, os fundos de compensação em formação, dos quais poderá, livremente dispor.

Cláusula XXXII

Transferencia dos serviços contratados

A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros, no todo ou em parte, pelo Estado concessionário, depois da terminada a construção do pôrto e mediante prévia autorização do Govêrno Federal.

Cláusula XXXIII

Aprovação de projetos de orçamentos si não forem impugnados no prazo de noventa dias

Os projetos  orçamentos submetido" pelo Estado concessionário à aprovação do Govêrno Federal,. obedecendo a disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de noventa (90) dias úteis, contados da data de sua apresentação à Fiscalização, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados.

'Aviso, por telegrama, da remessa de documentos com propostas, projetos e orçamentos

§ 1° A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projetos e orçamentos, será sempre comunicada ao Govêrno, por telegrarna.

Impugnação por telegrama ou ofíciais

§ 2° A impugnação das referida proposta, projetos e orçamento, poderá ser feitas por telegramas ou por oficias devidamente registrado.

Cláusula XXXIV                                    

Arbitramento

As dúvidas que se suscitarem entre o Govêrno Federal e o do Estado concessionário, sôbre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três (3) arbitros, sendo um escolhido pelo Govêrno Federal, outro pelo Govêrno do Estado e um terceiro por acôrdo entre  as duas parte ou por sorteio dentre quatro (4) nomes apresentados, dois por cada um dos arbitros anteriormente escolhidos.

Rio de Janeiro, 16 de novembro do 1933. –  José Américo de Almeida.

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(*) Decreto n. 23.460, de 16 de novembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1933:

Onde se lê, na cláusula IX, § 1º: “...devidamente justifacdo” – Leia-se “...devidamente justificado.”

Onde se lê, na cláusula XI : “...a aberutra da conta ” – Leia-se : “...a abertura da conta. ”

Onde se lê, na cláusula XXI : "...e as contas de capital adicional” – Leia-se: “ ...e às contas de capital adicional.”

Onde se lê, na cláusula XXV, § 1º : “... não será cobrada do armador à taxa... ” – Leia-se: “...não será cobrado do armador a taxa... ”,

Onde se lê, na cláusula XXIX: (6%) ao ano. É vedado ao Estado concessionário dispôr dêsses...” – Leia-se : “apólices da divida pública da União, de modo que a renda destas... ”

Onde se lê, na cláusula XXXI: "...pelo Ministério....” – Leia-se: “...pelo Ministro.”