DECRETO N. 23.461 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1933
Dispõe sôbre inclusão no Asílo de Inválidos da Pátria de enfermeiros e serventes dos estabelecimentos militares de saúde.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Serão incluídos no Asílo de Inválidos da Pátria, independentemente de tempo do serviço, os enfermeiros e serventes do Pavilhão de Isolamento do Hospital Central do Exército e do Sanatório Militar de Itatiaia ou outros estabelecimentos militares destinados ao tratamento de tuberculose ou de outras molestias infecto-contagiosas, que durante sua permanência nos citados estabelecimentos se invalidarem para o exercício do cargo em conseqüência de tais malestias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.