DECRETO N. 23.510 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1933
Autoriza aplicar o saldo do crédito a que se refere o § 1º, do art. 2º, do decreto n. 22.784, de 30 de maio findo, relativo à Escola Politécnica e à Faculdade de Medicina, da Baía, no custeio de serviços indispensaveis nos mesmos institutos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas no artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que não terá aplicação integral, no corrente exercício, o crédito relativo à Escola Politécnica, da Universidade do Rio de Janeiro, e à Faculdade de Medicina da Baía, na importância de 200:000$000 a cada instituto, conforme o § 1º, do art. 2º do decreto n. 22.784, de 30 de maio findo, e
Atendendo à necessidade de melhoramentos e obras indispensaveis ao funcionamento de vários serviços dêsses estabelecimentos de ensino, que em virtude de supressão das respectivas dotações orçamentárias não poderem ser executados neste ano fiscal,
decreta:
Art. 1º O Ministério da Educação e Saúde Pública fica autorizado a aplicar, mediante formalidades legais, o saldo dos créditos que o § 1º, de art. 2º do decreto n. 22.784, de 30 de maio findo, concede à Escola Politécnica, da Universidade do Rio de Janeiro, e à Faculdade de Medicina, da Baía, na importância de duzentos contos de réis (200:000$000) a cada uma, no custeio relativo à organização e reorganização de seus serviços.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.