DECRETO N. 23.514 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1933 (*)
Aprova e manda executar o novo Regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. ao decreto n. 19.398 de 11 novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionais, que a êste acompanha assinado pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães ministro de Estado dos Negocios da Marinha revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para o Corpo de Marinheiros, a que se refere o decreto n. 28.514, de 28 de novembro de 1933
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º O Corpo de Marinheiros compreendendo os sargentos e marinheiros é destinado á manutenção geral dos trabalhos afétos aos vários ramos do serviço da Marinha de Guerra, nos navios e estabelecimentos.
§ 1º Os sargentos constituem uma categoria, na hierarquia militar, entre os sub-oficiais e marinheiros.
§ 2º Os marinheiros constituem uma categoria, na hierarquia militar; logo abaixo dos sargentos, compreendendo as praças de graduação até cabo, e provem dos aprendizes das respectivas Escolas, dos voluntários e dos sorteados.
§ 3º Os sargentos pertencerão à secção de auxiliares especialistas na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O Corpo de Marinheiros é constituído por “Secções de aiuxiliares-especialistas” para os sargentos de convés e de máquinas e por “Companhias de praticantes especialistas” para os marinheiros dos mesmos serviços, Companhia de músicas” e de “Corneteiros, e tambores”, para os sargentos e marinheiros músicos, corneteiros e tambores.
Parágrafo único. Todo o pessoal incluído no Corpo de Marinheiros terá a sua primeira praça na companhia de praticantes de contra-mestre ( PE-CM) com a graduação de marinheiro de terceira classe, podendo ser transferido para as companhias de especialidades na forma prescrita pela Regulamento de Especialização.
Art. 3º Os srgentos e marinheiros são praças de pré com as seguintes graduações militares;
a) Sargentos:
1) Sargento-ajudante, contra-mestre de música.
2) Primeiro sargento.
3) Segundo sargento.
4) Terreiro sargento.
b) Marinheiros :
1) Marinheiro, cabo.
2) Marinheiro, primeira classe.
3) Marinheiro, segunda classe.
4) Marinheiro, terceira classe.
Art. 4º Os sargentos e marinheiros do Corpo são grupados segundo as grandes sub-divisões do pessoal da Marinha de Guerra em:
a) Serviço geral de convés (S. G. CV.).
b) Serviço geral de máquinas (S. G. MA.)
Art. 5º Para o Serviço geral de convés haverá 15 secções de auxiliares-especialistas :
1) Para o serviço geral e manobra do navio:
a) Auxiliares-especialistas de contra-mestre (AE-CM) .
2) para os serviços especiais :
a) Auxiliares-especialistas-artilheiros (AE-AT) .
b) Auxiliares- especialistas-artífices de convés (AE-AR-CV).
c) Auxiliares-especialistas-baixa tensão (AE-BT).
d) Auxiliares especialistas-corneteiros-tambores (AE-CT).
e) Auxiliares-especialistas-escreventes (AR-ES).
f) Auxiliares-especialistas-enfermeiros (AE-EF) .
g) Auxiliares-especialistas-educação física (AE-E-Fi).
h) auxiliares-especialistas-fiéis (AE-FL) ;
i) auxiliares-especialistas-músicos (AE-MU) ;
j) auxiliares-especialistas-mineiros-bombeiros (AE-MB)
k) auxiliares-aspecialistas-escafandristas (AE-EK) ;
l) auxiliares-especialistas-sinaleiros (AE-SI) ;
m).auxiliares-especialistas-telegrafistas (AE-TL) ;
n) auxiliares-especialistas-torpedistas (AE-TP) .
Art. 6º Para o Serviço Geral de Máquinas haverá cinco secções, de auxiliares-especialistas:
1) Para o ramo de condução :
a) auxiliares-especialistas-maquinistas (AE-MA) :
b) auxiliares-especialistas de caldeira (AE-CA) ;
c) auxiliares-especialistas-motoristas (AR-MO) ;
d) auxiliares-especialistas-eletricistas (AE-EL) .
2) Para o ramo de artífices :
a) auxiliares-especialistas-artífices de máquinas (AE-AR-MA) .
Art. 7º Para o Serviço Geral de Convés haverá 15 companhias de praticantes-especialistas :
1) Para o serviço geral o manobra do navio:
a) praticantes-especialistas de contra-mestre (PE-CM) .
2) Para os serviços especiais:
a) praticantes-especialistas-artilheiros (PE-AT);
b) praticantes-especialistas-artífices de convés (PE-AR-CV) ;
c) praticantes-especialistas-baixa tensão (PE-BT) ;
d) praticantes-especialistas-corneteiros-tambores (PE-CT) ;
e) praticantes-especialistas-esccreventes (PE-ES) ;
f) praticantes-especialistas-enfermeiros (PE-EF) ;
g) praticantes-especialistas-educação física (PE-E-FI) ;
h) praticantes-especialistas fiéis (PE-FL) :
i) praticantes-especialistas-músicos (PE-MU) ;
j) praticantes-especialistas-mineiros-bombeiros (PE-MB) ;
k) praticantes-especialistas-escanfandristas (PE-EK) ;
l) praticantes-especialistas-sinaleiros (PE-SI) ;
m) praticantes-especialictas-telegrafistas (PE-TL) ;
n) praticantes-especialistas-torpedistas (PE-TP),
Art. 8º Para o Serviço Geral de Máquinas haverá cinco companhias de praticantes-especialistas:
1) Para o ramo de condução:
a) praticantes-especialistas-maquinistas (PE-MA) ;
b) praticantes-especialistas-caldeira (PE-CA) ;
c) praticantes-especialistas-motoristas (PE-MO) ;
d) praticantes-especialistas-eletricistas (PE-EL) ;
2) Para o ramo de artífices:
a) praticantes.-especialistas-artífices de máquinas (PE-AR-MA).
Art. 9º Os sargentos auxiliares-especialistas são classificados segundo as suas graduações, em:
a) auxiliar-especialista de 1ª classe (1º sargento)
b) auxiliar-especialista de 2ª classe (2º sargento) ;
c) auxiliar-especialista de 3ª classe (3º sargento).
Art. 10. Os marinheiros das companhias de especialidade são classificados segundo as suas graduações, em :
a) praticante-especialista, cabo (marinheiro cabo) ;
b) praticante-especialista, de 1ª classe (m. de 1ª classe) ;
c) praticantes-especialista, de 2ª classe (m. de 2ª classe).
Art. 11. Tanto as secções como as companhias terão uma notação especial abreviada para referência, como acima discriminado.
§ 1º As de corneteiros e tambores terão além da notação da secção ou companhia mais uma letra correspondente á inicial do seu instrumento.
§ 2º Do mesmo modo os especialistas aptos para servirem em submarinos terão as letras SB em seguida à notação da especialidade.
Art. 12. Os auxiliares-especialistas-artífices e praticantes-artífices terão os seguintes ofícios:
a) os de convés ;
Carpinteiro-calafate, pintor e pedreiro;
b) os de máquinas :
Torneiro, ferreiro, caldeireiro de cobre fundidor, soldador e modelador.
Parágrafo único. O Govêrno poderá criar nas especialidades de artífices outros ofícios, sem que nenhum deles constitua secção ou companhia a parte.
Art. 13. Os efetivos das secções do auxiliares-especialistas e das diversas companhias do Corpo de Marinheiros serão anualmente fixados pelo Govêrno, atendendo às necessidades do serviço e conforme as disposições das Leis de Fixação de Fôrça Naval e da Despesa Geral da República, mediante proposta da Diretoria do Pessoal.
Art. 14. Os sargentos serão preparados para as funções mais elevadas de sub-oficiais, com todo o esmero, pela formação de seu caráter, desenvolvimento de suas aptidões de mando na direção elementar e na execução de serviços e exercícios, devendo demonstrarem perfeito conhecimento de suas especialidades.
Art. 15. Os marinheiros deverão ser observados atentamente e orientados com cuidado, ocupando funções que permitam praticar para adquirirem as responsabilidades das diversas especialidades.
Art. 16. O Corpo de Marinheiros terá uma pequena banda de música, a do Quartel Central, sob a direção de: um segundo tenente, mestre.
Parágrafo único. A banda do Corpo de Marinheiros poderá ser aumentada, àcritério do ministro da Marinha.
Art. 17. Os sargentos e marinheiros serão distribuidos pela D. P . para o serviço dos navios e estabelecimentos, conforme lotações aprovadas pelo ministro.
Art. 18. O Corpo de Marinheiros terá um Quartel Central, subordinado à Diretoria do Pessoal, destinado a receber candidatos a alistamento (procedentes, voluntários ou sorteados), instrução de recrutas, aquartelamento das praças em trânsito ou aguardando comissão, das que forem mandadas dar baixa do serviço ou estiverem presas aguardando processo.
Parágrafo único. O Quartel Central se regerá pelo Regimento Interno que fôr mandado adotar.
CAPÍTULO II
ALISTAMENTO E ENGAJAMENTO
Art. 19. O assentamento de praça será efetuado no Quartel Central, por ordem da D. P., tendo em vista as vagas existentes no estado efetivo, conforme Lei do Orçamento da Marinha ou decreto especial do Govêrno.
Art. 20. Ao assentar praça, por ocasião do alistamento, o marinheiro prestará juramento à bandeira nacional, feito em áto solene, deante de toda a guarnição do quartel, em parada”, nos seguintes têrmos :
“Alistando-me como praça do Corpo de Marinheiros, prometo dirigir a minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar meus superiores hierárquicos, tratar com afeto meus companheiros de armas e com bondade e justiça os que venham a ser meus subordinados, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades legais competentes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Pátria, simbolisada na bandeira nacional, cuja integridade, honra e instituição defenderei, sacrificando, se necessário fôr, a minha própria vida.”
§ 1º Na cerimonia, o juramento à bandeira será lido pelo Imediato do Quartel Central, junto à bandeira desfraldada.
Durante essas leitura os alistandos deverão estar formados sem armas em frente á guarnição do quartel armada e em áto de mostra, com o braço direito estendido horizontalmente para frente. Terminada a leitura os alistandos dirão em voz alta: “Assim prometo".
Em seguida prestarão continência à bandeira ao som do hino nacional, enquanto a guarnição do quartel apresenta armas. Concluída a cerimônia os novos marinheiros entrarão em formatura, ainda sem armas, e desfilarão em continência á autoridade superior que presidir á cerimônia.
§ 2º O assentamento de praça dos Aprendizes Marinheiros será contado para todos os efeitos da data em que se recolherem ao Quartel Central para êsse fim; o dos sorteados, conforme o Regulamento para o sorteio e o dos voluntários do dia do aludido assentamento.
Art. 21. Os Aprendizes Marinheiros só poderão verificar praça no Corpo com 17 anos; completos e depois de julgados aptos em inspeção da saúde.
Art. 22. Para o assentamento de praia como voluntário nas fileiras do Corpo de Marinheiros são indispensáveis as seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) ser maior de 18 anos e menor de 30, provado com o registro civil de nascimento;
c) saber lêr e escrever;
d) ter robustez física verificada em inspeção de saúde;
e) ter altura não inferior a 1m,55;
f) ter moralidade e bons precedentes, atestados pela autoridade policial da localidade em que residir, confirmada pela identificação;
g) ser vacinado, comprovado com atestado de vacina.
§ 1º Para o assentamento de praça de menores de 21 anos é indispensável a apresentação de autorização legal, assinada pelo responsável e com a firma devidamente reconhecida.
§ 2º Quando o pedido de assentamento de praça for feito pelo Juiz de Orfãos:, ou de menores e nesse pedido estiver declarada a idade, filiação naturalidade, comportamento, serão dispensadas as provas constantes as provas constantes do art. 22 letras a, b e f.
Art. 23. Ao assentarem praça, os marinheiros receberão um número de ordem que conservado até serem desligados do efetivo do Corpo por qualquer que seja o motivo.
Art. 24. Os sorteados e os voluntários, durante os primeiros seis meses de praça, salvo urgente necessidade do serviço a bordo e por determinação especial da D. P .. deverão permanecer aquartelados para instrução de recrutas de infantaria, exercícios físicos e náuticos
Esses conhecimentos deverão ser ministradas ser intensivamente, afim de que a nova praça não fique no Quartel além do referido prazo.
Art. 25. Os sargentos e marinheiros de bôa conduta poderão ser engajados depois de findo o seu tempo legal de serviço.
§ 1º Os sargentos e cabos depois de terminado o tempo do primeiro engajamento com boa conduta poderão continuar a servir independente de novo engajamento, até completarem o tempo de serviço para reforma percebendo porém as vantagens concedidas pela lei n. 35.117 de 30 de dezembro de 1927 (Sôldo e meio).
§ 2º – Os marinheiros que completarem novo anos de serviço sem terem atingido a graduação de cabo por atrazo de promoção conseqüente de falta de preenchimento de cláusulas de acesso em qualquer classe terão baixa de praça .
§ 3º – Engajado é o sargento ou marinheiro que, terminado o período de seu tempo legal de serviço continuar alistado.
§ 4º – O engajamento será efetuado pela D. P. e publicada em Boletim e sempre na mesma classe ou graduação depois que a praça fôr julgada apta em inspeção de saúde
Art. 26 – Todo sargento ou marinheiro que tiver baixa do serviço por conclusão de tempo legal por inspeção de saúde asilamento ou exclusão das fileiras por qualquer outra causa será considerada ex-praça e deverá der mandado depois de identificado apresentar à D. P.. com a sua caderneta contidos .
§ 1º – Os primeiros sargentos e cabos que perderem o direito às promoções a sub-oficial e a terceiro sargento respectivamente de acôrdo com os Regulamentos dos Cursos de Revisão e de Aperfeiçoamento, não poderão ser engajados ou reengajados.
§ 2º – Dentro da ordem de preferência e da antiguidade serviço, desde que tenham boa conduta e mais de dez anos nas fileiras, até completarem o tempo necessário para a reforma.
§ 3º – Essas declarações deverão ser remetidas à D. P., mento para ex-praça, salvo caso de mobilização em tempo de guerra ou comoção intestina. Os que forem alistados ou engajados nessas condições serão desincorporados, logo cesse o motivo da convicação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO NAS COMPANHIAS DE ESPECIALIDADE E DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 27 – Serão designados para estágio de adaptação, nas especialidades constantes dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, tôdas as praças, de preferência de 3ª classe, de acôrdo com a sua opção e possibilidades.
§ 1º – Tôdas as praças, seis meses depois de alistadas, farão uma declaração, dando a ordem de preferência das especialidades que pretendem cursar.
2º – Dentro da ordem de preferência e da antiguidade será feita a designação.
§ 3º – Essas declarações deverão ser remetidas à D. P., para competente registro, pelo comandante sob cujas ordens estiver servindo.
§ 4º – Os marinheiros inhabilitados no curso de especialização, por duas vezes, poderão ser designados para estagiar mais uma vez sómente, em outra especialidade, ficando na companhia de PE-CM, si fôr novamente inahibilitado, até a conclusão do seu tempo de serviço, não podendo ser engajados.
Art. 28 – Os rnarinheiros designados para fazerem o estágio de adaptação, findo o mesmo, serão submetidos a exame para a matrícula no curso de especialização.
Art. 29 – Os marinheiros que forem habilitados no exame do curso de especialização serão, transferidos para as respectivas companhias e nelas classificados com a graduação de marinheiros de segunda classe.
Parágrafo único. Para essa transferência deverão ser sempre observadas as vagas existentes nas respectivas companhias.
Art. 30. As praças transferidas para qualquer companhia de especialidade, contarão, como se houvesse decorrido na nova companhia o tempo de estágio de adaptação, da data que fôr designada pela D. P.
Art. 31. Os sargentos não poderão mudar de secções, adoptando outra especialidade diferente; e aos marinheiros não será permitido mudar de companhia depois de especializados.
§ 1º Os especialistas entretanto que por defeito físico, provado em inspeção de saúde, não possam continuar a prestar serviços na especialidade, serão transferidos para a secção de AE-CM, se, forem sargentos e para a companhia de PE-CM se forem marinheiros, sendo agrupados homologamente ao que lhe corresponder em antiguidade.
§ 2º Para classificação como timoneiros serão designadas praças PE-CM que hajam adquirido prática especial de govêrno.
Essa prática será adquirida em viagem, por determinação dos comandantes, conforme instruções da D. P.
A praça que, adquirir a prática suficiente para assumir a responsabilidade um quarto no leme, será por proposta do oficial encarregado da navegação classificada pela D. P. como "homem de leme" (LM), continuando a pertencer à companhia de PE-CM.
§ 3º Os primeiros e segundos sargentos, de qualquer especialidade, poderão candidatar-se ao curso de pilotos aviadores navais.
§ 4º As praças aprovadas no curso de Educação Física serão transferidas para essa companhia com a graduação de cabo, se houver vaga.
Art. 32. A transferência e classificação nas companhias de especialidade será publicada em Boletim, quando, então, serão lançadas as notas nas cadernetas das praças, pelo navio ou estabelecimento em que as mesmas estiverem servindo.
CAPÍTULO IV
TEMPO DE SERVIÇO E COMPROMISSO
Art. 33. O tempo de serviço no Corpo para as praças, quer procedente de Escola, quer voluntários, será regulado pelo que fôr determinado na Lei de Fixação da Fôrça Naval, em vigor na época dos seus assentamentos de praça.
Art. 34. Os sargentos e marinheiros contam, para os efeitos legais, o tempo de serviço militar efetivo prestado na Marinha ou no Exército, inclusive o tempo de serviço militar efetivo prestado na Marinha ou no Exército, inclusive o tempo de serviço prestado como marinheiro ou foguista contratado ou extranumerário. Contam ùnicamente para reforma: o tempo de aprendiz e operário dos Arsenais e Oficinas do Govêrno, a razão de 300 dias por ano, e até três anos, no máximo, o tempo de curso das Escolas de Aprendizes e Grumetes.
§ 1º As praças de procedência voluntária que já serviram à Marinha como taifeiros contarão êsse tempo para a reforma.
§ 2º Não será contado como tempo de serviço, para os efeitos legais, o tempo de cumprimento de sentença passada em julgado.
§ 3º Não deverá ser computado, para efeito algum, o tempo de ausência por deserção e nem contados para concessão de Medalha Militar ou de serviço na especialidade os dias de tratamento hospitalar por moléstia não adquirida em serviço.
Art. 35. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de baixa do serviço, reforma, interstício de promoção e embarque, sendo, como tal, contado todo o tempo em que o sargento ou marinheiro receber o terço de campanha, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Govêrno; não será, porém, contado pelo dobro para qualquer outro efeito, como para adicionais de 10 % e 15 %, etc.
Art. 36. Os sargentos nomeados para o Corpo de Sub-Oficiais ou ao serem matriculados nos cursos de revisão comprometer-se-ão, previamente, a servir à Marinha de Guerra na nova categoria pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do decreto de nomeação ao pôsto de sub-oficial.
Art. 37. Os cabos, para serem promovidos à terceiros sargentos, deverão comprometer-se a servir à Marinha de Guerra, pelo menos, por mais cinco anos, a contar da data da promoção a essa nova graduação, caso o seu tempo de serviço venha a terminar antes dêste prazo, compromisso que deverá ser assumido prèviamente, como condição para matrícula nos cursos de aperfeiçoamento. Os marinheiros para a classificação em qualquer companhia de especialidade, deverão comprometer-se, antes de serem matriculados no curso de especialização, a servir, por três anos, contados da classificação, se o tempo que lhes faltar fôr inferior a êsse período.
Art. 38. O compromisso de que trata o artigo anterior, prestado pelos sargentos e marinheiros, deverá ser registrado na D. P. em livro próprio e feito em têrmos claros.
CAPÍTULO V
DA BAIXA, DA EXCLUSÃO, DO ASÍLO E DA REFORMA
Art. 39. Os sargentos e marinheiros do Corpo terão baixa do serviço nas seguintes condições:
a) por conclusão de tempo legal;
b) por incapacidade física, provada em inspeção de saúde;
c) por isenção legal ou verificação de que o alistamento foi irregular, casos em que será anulado o assentamento de praça;
d) a pedido, depis de três anos de serviço.
§ 1º No caso das letras a, b e c o D.G.P. é competente para conceder a baixa; e no caso da letra d, sòmente o ministro da Marinha poderá determiná-la, a seu critério.
§ 2º Não será concedida a baixa antes da conclusão legal do tempo de serviço, sinão nas condições das letras b, c e d dêste artigo.
§ 3º As baixas nas condições da letra d serão concedidas por exceção e em casos especiais depois de indenizada a Fazenda Nacional de qualquer débito em que haja incorrido a praça.
§ 4º Terão baixa por incapacidade física, uma vez terminado o seu tempo de serviço, as praças que permanecerem hospitalizadas, por moléstia não adquirida em serviço, num período superior a 90 dias, em dois anos consecutivos ou em tratamento ambulatório por mais de seis meses nesse mesmo intervalo.
Art. 40. O sargento ou marinheiro que concluir o seu tempo legal de serviço, e não desejar engajar-se, tem direito à baixa imediata, devendo ser recolhido ao Quartel Central trinta dias antes da conclusão, para os efeitos do ajuste de contas.
Art. 41. Em junho e dezembro de cada ano, os comandantes remeterão, à Diretoria do Pessoal, a relação nominal das praças com o tempo legal de serviço a terminar no semestre seguinte, para a competente publicação em Boletim do Ministério da Marinha.
§ 1º Trinta dias antes da praça terminar o tempo de serviço e no caso de desejar engajar-se, deverá ser mandada à inspeção de saúde, fazendo-se a devida comunicação à D.P.
§ 2º As cadernetas subsidiárias do pessoal candidato ao engajamento só deverão ser remetidas à D.P. quando requisitadas.
Art. 42. Os sargentos e marinheiros que, por seus maus precedentes militares, ou má conduta, não devam ser engajados, depois de terminado o tempo legal, terão baixa do serviço, por conclusão de tempo legal, em cuja caderneta deverá ser lançada a nota de baixa com referência a êste artigo.
Parágrafo único. A baixa nessas condições ficará ao critério do D.G.P.
Art. 43. Os sargentos e marinheiros que verificarem baixa terão direito à passagem gratuita nos navios mercantes e nas estradas de ferro, para regressarem ao Estado onde foram recrutados, se assim lhes convier.
§ 1º Os que desistirem dêsse regresso por ocasião da baixa o farão por escrito na D.P. e, nesse caso, perderão direito à passagem.
Art. 44. Para os efeitos de exclusão do serviço da Armada deverá ser observado o que dispõem, sôbre o assunto, o Regulamento Disciplinar e o Código Penal da Armada.
Art. 45. Ao realizarem a baixa ou ao serem excluídos, os sargentos e marinheiros farão o seu ajuste de contas no Quartel Central, de acôrdo com a legislação vigente.
§ 1º No caso de ficar apurado débito à Fazenda Nacional, o comissário, que fizer o ajuste de contas, dará conhecimento do fato à Diretoria de Fazenda.
§ 2º O débito dos sargentos e marinheiros à Fazenda Nacional não impede a sua baixa por incapacidade física ou isenção legal.
Art. 46. A baixa por qualquer motivo, ou a exclusão do serviço e consequente desligamento do Corpo, só serão tornadas efetivas depois da publicação em Boletim, no qual serão claramente indicados os motivos que a determinaram, cessando, com essa publicação, os vencimentos que a praça vinha recebendo.
§ 1º Nos assentamentos dos sargentos e marinheiros que realizarem baixa, ou forem excluídos, será transcrita na íntegra, a publicação do Boletim que a autorizar, sendo remetidas à D.P. as respectivas cadernetas subsidiárias, devidamente encerradas, por ocasião da apresentação da ex-praça àquela Diretoria.
§ 2º As baixas ou exclusões serão comunicadas ao Gabinete de identificação, com a declaração dos motivos que as determinaram, para o competente registro, sendo apresentadas pelo comandante do Quartel Central a essa Repartição, onde tirarão a sua ficha datiloscopica, antes da apresentação constante do parágrafo anterior.
Art. 47. Os sargentos e marinheiros continuarão a gozar das vantagens do asilamento, nos casos abaixo estabelecidos, sendo a inclusão ao Asilo de inválidos da Patria determinada em Aviso do ministro da Marinha, sempre que a junta médica, no laudo de inspeção, declarar achar-se a praça inválida para o serviço da Armada, não podendo angariar meios de subsistência:
a) por ferimento ou lesão recebida em combate;
b) por ferimento ou lesão resultante de desastre ou acidente em ato de serviço;
c) por moléstia adquirida em serviço;
d) por vir a sofrer das faculdades mentais e não conseguir restabelecer-se, depois de um ano de internação no Hospício de Alienados ou em estabelecimento congênere.
Art. 48. Os sargentos e marinheiros terão direito à reforma, de acôrdo com as disposições da legislação em vigor.
Art. 49. Os indivíduos viciosos, os que tiverem sido condenados, os que tenham sido expulsos de outras corporações militares e que, iludindo a fiscalisação das autoridades, conseguirem alistar-se no Corpo serão excluídos à bem da disciplina, por ato do diretor geral do Pessoal, logo que tais fatos sejam devidamente verificados em Conselho de Disciplina.
§ 1º Serão, também, excluídas as praças, reconhecidas coma desertadas de outras corporações militares, cuja apresentação à autoridade será feita pelo diretor geral do Pessoal.
§ 2º As praças que tiverem mais de dez anos de serviço só poderão ter baixa, a pedido, por condenação passada em julgado ou decisão do Conselho de Disciplina.
§ 3º A exclusão das que forem condenadas por crimes não infamantes ficará ao critério do D.G.P.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 50. As promoções dos sargentos e marinheiros serão feitas 4/5 por antiguidade de classe e 1/5 por merecimento, entre os que tenham satisfeito as condições de acesso, estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º As promoções serão realizadas à medida que as vagas forem se verificando.
§ 2º As vagas que se verificarem deverão ser preenchidas dentro de 30 dias.
Art. 51. O acesso será gradual e sucessivo desde marinheiro de 3ª ou 2ª classe a 1º sargento.
Parágrafo único. Os cabos da companhia de corneteiros e tambores poderão ser promovidos a terceiro sargento e transferidos para a secção de AE-CM, concorrendo com os demais cabos da companhia de PE-CM, mediante o respectivo curso de aperfeiçoamento.
Art. 52. As promoções das praças até 1º sargento, inclusive, serão efetuadas pelo D.G.P. e publicadas em Boletim; as promoções a sargento ajudante serão por Portaria do ministro e as para o Corpo de Sub-oficiais da Armada por decreto do Presidente da República, devendo em todos os casos serem publicados em Boletim.
Art. 53. A antiguidade dos sargentos e marinheiros para os efeitos de promoção, bem como o preenchimento de todos os requisitos e condições de acesso, será contada da data da publicação da última promoção em Boletim, quando não fôr expressamente mandada contar de data anterior.
Art. 54. Smestralmente em março e setembro a D.P organizará e publicará em Boletim o número máximo de sargentos e marinheiros que podem ser propostos, igual ao quadrúpulo do número de vagas verificadas em cada classe e especialidade no semestre anterior.
Art. 55. Os sargentos e marinheiros que preencherem as condições de acesso e estiverem dentro da antiguidade acíma referida, serão relacionados, por especialidade, em mapas denominados – Proposta para promoção.
Art. 56. As propostas para promoção serão remetidas à D.P. até 31 de dezembro e 30 de junho, respectivamente, para as promoções no 1º e 2º semestre, juntamente com uma relação dos sargentos e marinheiros que deixarem de ser propostos, embora constando da escala da antiguidade, com a declaração do motivo.
As cadernetas serão remetidas à comissão de promoção quando requisitadas.
Art. 57. As propostas para promoção serão organizadas pelos oficiais a cujo cargo estiver o pessoal diretamente subordinado, com inteira e exclusiva responsabilidade, quanto às informações sôbre a sua confecção, sendo por êles assinadas e depois rubricadas pelo respectivo comandante.
§ 1º Nas propostas para promoção todos os requisitos serão computados até 31 de dezembro ou 30 de junho, conforme o semestre.
§ 2º Aquêles que deixarem de ser incluídos na proposta por falta de qualquer requisito e preenchê-lo no decorrer do semestre será logo proposto pelo Comandante sob cujas ordens estiver servindo, devendo caso esteja fora da sede, ser feita a comunicação telegráfica à D. P.
Art. 58. Nenhuma comissão substituirá a de embarque, e somente será computado como tal o período de serviço efetivo, prestado a bordo dos navios da Esquadra, das Flotilhas, da Diretoria de Navegação e da Diretoria de Marinha Mercante.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos especificados no § único do art. 76 para as especialidades de telegrafia, saúde, fazenda, escrita, ofícios de convés e educação física e para aquêles que estiverem servindo em ilhas do oceano, onde serão considerados embarcados.
Art. 59. As propostas de promoção dos sargentos e marinheiros em comissão fora da Capital Federal ou em viagem, serão organizadas do mesmo modo, e remetidas à D. P. por via aérea ou telegráfica.
Art. 60. As propostas de promoção dos sargentos serão sempre apresentadas em separado das dos marinheiros.
Art. 61. A D. P. organizará as relações nominais dos marinheiros propostos, por especialidade, remetendo-as à comissão de promoção.
Art. 62. A Comissão Permanente de Promoção será composta dos vice-diretores do Pessoal e do Ensino Naval, do comandante do Quartel Central e mais quatro comandantes de navios, designados pela D. P.
Parágrafo único. Essa comissão poderá funcionar e deliberar com um mínimo de cinco membros presentes.
Art. 63. Compete à Comissão de Promoções:
a) verificar se as propostas de promoção foram organizadas de acôrdo com as disposições regulamentares e instruções expedidas pela. D. P. ;
b) estudar as propostas apresentadas, verificando se as praças preenchem as condições de acesso;
c) comunicar à D. P. todas as irregularidades que observar no processo da promoção, propondo as medidas que julgar convenientes;
d) organizar a lista geral das praças habilitadas à, promoção, por ordem rigorosa de antigüidade, como já ficou estabelecido.
Art. 64. Os comandantes de navios e diretores de estabelecimentos comunicarão imediatamente à D. P., os nomes das praças que, propostas para promoção, cometerem, posteriormente, falta que lhes faça perder o direito à promoção.
Art. 65. As praças que forem absolvidas, por sentença passada em julgado, e que tiverem sido preteridas, serão promovidas, indo ocupar o lugar que lhes competir em resarcimento.
Art. 66. As praças que, por ocasião de guerra externa ou comoção intestina, se salientarem com denôdo e bravura, serão distinguidas com a medalha de mérito que fôr instituída para êsse fim.
Art. 67. Os sargentos e marinheiros que se julgarem preteridos em sua promoção deverão apresentar a sua reclamação, pelo trâmites legais, dentro do prazo de três meses, a contar da data da publicação das promoções em Boletim, devidamente fundamentada, ao D. G. P., que decidirá de acôrdo com o que ficar apurado.
Art. 68. Toda a promoção feita em contrário do que determina êste Regulamento, seja por equívoco, seja por informação errada no mapa de promoções, seja por qualquer outro motivo, será anulada, sendo em Boletim citados os fundamentos dessa anulação.
Parágrafo único. Essa anulação será determinada:
a) pela autoridade que tiver feita a promoção, quando reconhecer o fato dentro de três meses da data da Publicação, em Boletim;
b) pela autoridade imediatamente superior, quando verificada a irregularidade, dentro de seis meses.
Art. 69. Para a promoção por merecimento será organizada pela Comissão de Promoções, para cada especialidade, um quadro de acesso em ordem decrescente de merecimento e constituído de 1/4 dos propostos com um mínimo de cinco escolhidos dentro dos que ocuparem na escala de antiguidade número inferior ao dobro das vagas ocorridas no semestre anterior ou dos vinte primeiros, quando essas vagas, tenham sido um número inferior a 10.
§ 1º As promoções por merecimento só poderão recair naquêles que estiverem no quadro de acesso.
Art. 70. Constitue merecimento para classificação no quadro de acesso:
a) as notas de exames nos cursos tirados na classe considerada;
b) elogios por serviços individuais;
c) trabalhos de lavra pessoal ou inventos de utilidade para a Marinha;
d) competência técnica comprovada pelas informações dos comandantes;
e) dias de campanha;
f) combates em que tenha tomada parte ativa;
g) bom comportamento;
h) classificação nas competições técnicas profissionais;
i) qualidades de mando;
j) dedicação ao serviço;
k) tempo de serviço.
§ 1º Os requisitos de merecimento serão computados como se segue :
a) de 0 a 30 pontos ;
b) de 0 a 40 pontos ;
c) de 0 a 20 pontos ;
d) de 0 a 10 pontos ;
e) 0,1 para cada mês ou fração;
f) de 0 a 10 para cada um ;
g) de 0 a 10 pontos ;
h) de 0 a 30 pontos ;
i) de 0 a 10 pontos ;
j) de 0 a 20 pontos ;
k) 0,1 para cada mês de serviço efetivo ou fração.
§ 2º A Comissão de Promoções classificará os requisitos b, c, e, f, g e k, dentro dos limites ácima apreciando devidamente o mérito. As notas dos cursos serão reduzidas à escala referida.
§ 3º Os resultados das competições técnico-profissionais serão classificados, de acôrdo com a média das notas lançadas semestralmente nas cadernetas e relativas aos exercícios realizados pela Esquadra ou que tiverem sido determinados pelo 1º E. M. A ., comandante em chefe ou autoridade competente.
§ 4º A D. P. providenciará para que os navios e estabelecimentos lancem regularmente tais notas nas cadernetas bem como todos os dados necessários a habilitar a Comissão de Promoções e ajuízar, com o maior rigor e justiça, do merecimento de cada uma, expedindo para isso as necessárias instruções.
§ 5º Quem fizer a proposta da promoção das praças deverá encher em colunas especiais, as notas relativas à qualidade de mando, dedicação ao serviço e competência técnica.
Essas notas devem ser as médias das que fôrem dadas pelo encarregado da Divisão do Departamento do Pessoal e pelo comandante.
§ 6º Todos êsses requisitos só constituem merecimento quando satisfeitos no posto ou classe.
Art. 71. Constituem, dentre outras, causas de desabono para o acesso:
a) punição disciplinar ou penal;
b) dias de baixa ao Hospital quando não motivada por molestia adquirida em serviço;
c) dias de licença de qualquer natureza, exceto férias;
d) desembarque ou passagem de navio em vésperas de comissão, a pedido.
Art. 72. O quadro será completado sempre que ficar reduzido a menos 1/3.
Art. 73. Àqueles que forem incluídos no quadro em um semestre poderão deixar de figurar na organização no semestre seguinte, desde que concorram outros com mais merecimento.
Art. 74. Não poderão figurar no quadro de acesso, àqueles que:
a) não ocuparem a antiguidade na escala como ácima referido ou fôrem condenados por sentença, passada em julgado no fôro civil ou militar;
b) nas informações confidenciais de três comandantes ou diretores, sob cujas ordens tiverem servido, no posto ou classe, fôrem julgados de medíocres virtudes militares;
c) não possuírem aptidão física para o posto a ascender, provada em inspeção de saúde.
§ 1º Cessará a interdição constante da letra b dêste artigo aos que tenham obtido posteriormente boas informações de seis comandantes.
Art. 75. Sempre que, em qualquer classe ou graduação, existirem claros, sem que na inferior haja quem tenha as cláusulas de acesso preenchidas, o ministro da Marinha poderá reduzir as exigências das cláusulas de acesso, desde que essa tolerância não venha prejudicar interesses de terceiros, podendo também aumentar o efetivo da classe abaixo, temporariamente, em número equivalente, ficando os promovidos agregados ao respectivo quadro até se verificarem claros a preencher.
§ 1º Em casos semelhantes o ministro poderá autorizar promoções de uma graduação a outra, sem o curso regulamentar, sob a condição de tirá-lo imediatamente, no posto ácima, sem o qual não terá mais direito a acesso devendo então ter baixa ou ser reformado uma vez concluído o tempo de serviço.
§ 2º A disposição do parágrafo anterior nunca será aplicada para a promoção de primeiro sargento a sub-oficial, para a qual torna-se indispensável o curso de revisão.
CAPÍTULO VII
DAS CLÁUSULAS DE ACESSO
Art. 76 – As cláusulas de acesso exigidas para a promoção dos sargentos e marinheiros dos serviços de convés, são os seguintes:
1º – De marinheiros de 3ª classe a 2ª:
a) ter como 3ª classe seis meses de embarque e no serviço que lhe compete; e 1 ano na classe;
b) ter como 3ª classe, 90 % de notas de bom comportamento com um mínimo de quatro meses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo respectivo chefe do Departamento, ou na falta dêste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo:
d) ser aprovado no curso de especialização.
2º – De marinheiro de 2ª classe a 1ª:
a) ter como 2ª classe um ano de embarque e no serviço que lhe compete, e 1 ano de classe;
b) ter como 2ª classe, 95 % de notas de bom comportamento com um mínimo de doze meses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo respectivo chefe do Departamento, ou na falta dêste pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo.
3º – De marinheiros de 1ª classe a cabo:
a) ter como 1ª classe dois anos de embarque e no serviço que lhe compete, e 2 anos de classe;
b) ter como 1ª classe, 97 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito meses de bom comportamento anteriores à data da proposta:
c) demonstrar boas qualidades de caráter, de mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo respectivo chefe do Departamento, ou na falta dêste pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo.
4º – De marinheiros cabo a 3º sargento:
a) ter como cabo dois anos de embarque e no serviço que lhe compete;
b) ter como cabo 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito meses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo respectivo chefe do Departamento, ou na falta dêste pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo;
d) ser aprovado no curso de aperfeiçoamento.
5º – De 3º sargento a 2º:
a) ter como 3º sargento dois anos de embarque e no serviço que lhe compete;
b) ter como 3º sargento 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito meses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo comandante.
5º – De 2º sargento a 1º:
a) ter como 2º sargento dois anos de embarque e no serviço que lhe compete;
b) ter como 2º sargento 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito meses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo comandante.
7º – De 1º sargento a sub-oficial:
a) ter como 1º sargento dois anos de embarque e no serviço que lhe compete;
b) ter como 1º sargento 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito meses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) demonstrar fortes qualidades de caráter, de mando e de iniciativa para exercer as funções que lhe competem;
d) ser proposto pelo commandante;
e) ser aprovado no curso de revisão.
Parágrafo único – Para os sargentos e marinheiros das especialidades de telegrafia, enfermeiro, educação física, fiél, escrevente e artífice de convés admite-se que a metade do tempo exigido como de embarque seja passado em estação e estabelecimento da Marinha de Guerra, mas sempre em efetivo serviço nas respectivas especialidades.
Art. 77 – As cláusulas de acesso exigídas para a promoção dos sargentos e marinheiros do Serviço Geral de Máquinas são as seguintes:
1º – De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:
a) ter como 2ª classe um ano de embarque e de serviço na especialidade em que estiver praticando;
b) ter como 2ª classe 95 % de notas de bom comportamento com um mínimo de doze mêses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo chefe de máquinas.
2º – De praticante de 1ª classe a praticante cabo;
a) ter como 1ª classe dois anos de embarque e de serviço na especialidade em que estiver praticando;
b) ter como 1ª classe, 97 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito mêses de bom comportamento anteriores à data da respectiva proposta;
c) demonstrar boas qualidades de caráter, de mando e de inciativa, para poder dirigir grupo de homens;
d) ser proposto pelo chefe de máquinas.
3º De praticante cabo a auxiliar-especialista, 3º sargento:
a) ter como cabo, dois anos de embarque e de serviço na especialidade em que estiver praticando;
b) ter como cabo, 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito mêses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo comandante;
d) ter o respectivo curso de aperfeiçoamento.
4º De auxiliar-especialista, 3º sargento a 2º sargento:
a) ter como auxiliar de 3ª classe, dois anos de embarque e de serviço na respectiva especialidade;
b) ter como auxiliar de 3ª classe, 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito mêses de bom compartamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo comandante.
5º De auxiliar-especialista, 2º sargento a 1º sargento:
a) ter como auxiliar de 2ª classe, dois anos de embarque em serviço da respectiva especialidade
b) ter como auxiliar de 2ª classe, 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito mêses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) ser proposto pelo comandante.
6º De auxiliar-especialista, 1º sargento a sub-oficial:
a) ter como auxiliar de 1ª classe, dois anos de embarque em serviço na respectiva especialidade;
b) ter como auxiliar de 1ª classe, 98 % de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito mêses de bom comportamento anteriores à data da proposta;
c) demonstrar fortes qualidades de caráter de mando e de iniciativa para poder ser encarregado de incumbencias;
d) ser proposto pelo comandante;
e) ser aprovado no curso de revisão.
Parágrafo único. Em tôdas as porcentagens cálculadas para o comportamento devem ser desprezadas as frações.
CAPITULO VIII
ATRIBÜIÇÕES, DEVERES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 78. Aos sargentos em geral, além dos deveres militares e de ordem técnica que lhes cabem em virtude de regulamentos e outras disposições em vigor, compete:
a) auxiliar os sub-oficiais em todos os trabalhos relativos às suas respectivas especialidades, sempre que forem para tal fim designados;
b) ter o cargo de grupos nas incumbências e de tudo mais que aos mesmos pertencer, inclusive o pessoal, de acôrdo com as organizações internas dos navios e estabelecimentos da Marinha;
c) conservar com zelo e proficiência tudo o que constituir o seu encargo e a êle disser respeito;
d) fazer quartos, observando o detalhe que fôr organizado para os serviços de sua especialidade;
e) servir nos estabelecimentos, oficinas e embarcações da Marinha, sempre que forem designados;
f) observar, rigorósamente, tôdas as instruções oficiais que tenham relação com a conservação, limpesa e segurança do que lhes fôr confiado;
g) dar fiel cumprimento a tôdas as instruções e disposições que lhes forem inerêntes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de suas especialidades nos navios e estabelecimentos de Marinha;
h) cumprir e fazer cumprir por todos os seus subirdinados, de tôdas as classes, as ordens que receberem;
i) assumir, temporàriamente, as responsabilidades que cabem aos sub-oficiais, todas as vezes que forem designados para substituí-los, tanto nos serviços das incumbências, como nos de quartos, no pôrto ou em viagem.
Parágrafo único. Exceto os auxiliares-especialistas enfermeiros, escreventes, fiéis, telegrafistas, artífices e os do Serviço Geral de Máquinas, todos os demais serão empregados em serviços de quartos, como auxiliares de contra-mestre.
Art. 79. Aos marinheiros, em geral, além dos deveres militares e de ordem técnica que lhes cabem em virtude de regulamentos e outras disposições em vigor, compete:
a) quando tiverem a graduação de cabo, o encargo, com responsabilidade própria, de grupos de praças detalhadas para a execução de trabalhos confiados aos sub-oficiais e aos auxiliares-especialistas, e da direção de faxinas de qualquer natureza;
b) executar tôdas as limpezas e faxina, ocupando os postos que lhes forem indicados pela rotina diária dos departamentos e divisões dos navios e estabelecimentos;
c) executar, como ajudantes, todos os trabalhos confiados aos sub-oficiais e auxiliares-especialistas;
d) fazer, indistintamente, serviço de rancho, quando de graduação inferior a cabo, sendo dêsse serviço dispensados apenas os que não tiverem substitutos em suas incumbências;
e) fazer os serviços de quarto e neles executar os trabalhos próprios e correspondentes às suas graduações e especialidades, observando sempre os detalhes que forem organizados;
f) servir nos estabelecimentos, oficinas e embarcações da Marinha, todas as vezes que forem designados;
g) auxiliar os sub-oficiais e auxiliares-especialistas nos trabalhos de reparação e conservação de tudo o que pertencer aos serviços de suas especialidades, nos navios e estabelecimentos da Marinha;
h) dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e tabelas nos navios e estabelecimentos da Marinha;
i) cumprir, rigorosamente, tôdas as ordens de serviço que receberem;
j) assumir, temporariamente, as responsabilidades que cabem aos auxiliares-especialistas de 3ª classe, todas as vezes que forem designados para substituí-los, tanto nos serviços de incumbências e grupos de incumbências, como nos de quartos, no pôrto ou em viagem, si tiverem a graduação de cabo.
Parágrafo único. Os serviços de sentinelas, ordenanças, vigias e plantões, serão feitos, indistintamente, pelos marinheiros de tôdas as companhias, atendidas apenas as conveniências do serviço.
Art. 80. Aos AE-AT (ou PE-AT), cumpre, especiálmente:
a) como fiel de artilharia:
1) a guarda e conservação de todo o material de artilharia e de consumo, recolhido às dispensas do departamento a seu cargo;
2) ter em dia o livro de carga do material sob sua responsanbilidade;
3) receber e escriturar o material recebido;
4) distribuir e organizar o mapa de despesa do material dispendido;
5) dirigir o serviço de paioleiro e do seu ajudante,
6) ocupar, nos exercícios diários, ou em “posto de combate”, o posto que lhe fôr designado.
b) como chefe de tôrre:
1) auxiliar o comandante da tôrre em tudo que se relacionar com a conservação, preparação e reparo do material da tôrre;
2) auxiliar a instrução e treinamento do pessoal;
3) proceder, sob a direção do comandante da tôrre, a retificação das alças de mira, e quaisquer outros trabalhos da tôrre;
4) auxiliar o comandante na confecção dos registros dos exercícios e trabalhos na tôrre;
5) conhecer perfeitamente o sistema de alagamento, sua manobra e provas;
6) conhecimento detalhado dos assuntos que são da competência do ajudante do chefe da torre;
7) execução dos serviços mecânicos necessários ao reparo e à conservação dos maquinismos e instalações da torre:
c) como ajudante do chefe de torre:
1) distribuir e exercitar o pessoal da torre e dos paióis, inclusive em casos de avarias e acidentes;
2) preparar a torre para fogo;
3) auxiliar a retificação das alças de mira;
4) auxiliar o chefe da torre na conservação e reparos de todo o material da torre;
5) conhecimento dos deveres dos sargentos no exercício das diversas funções que lhes competem;
6) substituir o chefe da torre e com êle revesar-se para exercício;
d) como chefe de defesa ou de grupo de canhões:
1) auxiliar os oficiais encarregados em tudo o que se referir à preparação, conservação e reparo do material de artilharia;
2) auxiliar a instrução e treinamento do pessoal;
e) como escoteiro:
1) a guarda, conservação e reparos do armamento portátil a seu cargo;
2) instruir o pessoal no conhecimento e manejo das armas portáteis e da respectiva munição;
3) auxiliar o oficial encarregado em tudo o que se referir ao armamento portátil;
4) ocupar, em combate ou exercício, o pôsto que lhe fôr determinado;
f) como chefe de canhão:
1) retificar as alças do seu canhão e ajustar as lunetas telescópicas;
2) distribuir e exercitar a guarnição do canhão;
3) dirigir o reparo, montagem, desmontagem, ajustamento dos diversos órgãos e aparelhos do canhão;
4) exercer todo o cuidado na conservação e manejo da munição que lhe fôr confiada;
5) zelar pela cnnservação do canhão e acessórios;
6) dirigir o tiro de seu canhão com direção local;
7) montar e usar os aparelhos para o ensino da pontaria e de carregamento;
g) como chefe de grupo de paióis ou chefe de paiol:
1) distribuir e exercitar o pessoal dos paióis de munição;
2) exercer tôdas as precauções de segurança no serviço dos paióis e conservação da munição;
3) conhecer os meios de alagamento e esgotamento dos paióis de munição do navio;
4) fazer o serviço de registro de temperaturas e refrigeração dos paióis de pólvora.
Art. 81. Aos AE-TP (ou PE-TP) cumpre, especialmente:
a) como fiel de torpedos:
1) a guarda e conservação de todo o material de torpedos e de consumo recolhido às dispensas do departamento a seu cargo;
2) ter em dia o livro de carga do material sob sua responsabilidade;
3) receber e escriturar no livro de carga o material recebido;
4) distribuir e organizar o mapa de despesa do material dispendido;
5) fiscalizar o serviço de poioleiro e do seu ajudante;
6) ocupar nos exercícios diários, ou em “pôsto de combate”, o pôsto que lhe fôr designado;
b) como chefe de grupos de tubos (ou chefe de tubo):
1) auxiliar os oficiais encarregados em tubo o que se referir a preparação, conservação e reparo do material de torpedos;
2) auxiliar a instrução e treinamento do pessoal:
3) ocupar nos exercícios diários, ou em “posto de combate”, o posto que lhe fôr designado.
c) como chefe de grupo de paióis ou chefe de paiol:
1) ter habilidade em distribuir e exercitar o pessoal dos paióis de torpedos:
2) conhecer as precauções de segurança a serem observadas no serviço dos paióis;
3) ocupar nos exercícios diários, ou em “posto de combate”, o posto que lhe fôr designado.
Art. 82. Aos AE-TL (ou PE-TL) cumpre, especialmente:
a) como chefe de estação:
1) Ter perfeito conhecimento de todo o material de sua estação e de todas as ordens sôbre comunicações nacionais e internacionais;
2) o encargo das estações e de tudo mais que constituir sua incumbência, inclusive o pessoal, de acôrdo com a respectiva organização interna;
3) conservar e reparar com zêlo e proficiência os aparelhos das estações de que são responsáveis;
4) ser, quando embarcado, o auxiliar direto do oficial encarregado da rádio ou do chefe da incumbência;
5) cumprir o que fôr determinado sôbre o modo de funcionamento dos aparelhos de sua incumbência, observando as respectivas instruções;
6) verificar e regular o consumo de todo o material destinado à sua estação;
7) observar rigorosamente tôdas as instruções oficiais em vigor sôbre o serviço de comunicações navais;
8) fiscalizar e fazer cumprir tôda escrituração adotada no serviço de telegrafia da Marinha;
9) confecionar os mapas de tôda escrituração referente ao serviço intermediário, nas estações costeiras, obedecendo as instruções em vigor;
10) dar fiel cumprimento a tôdas as instruções, disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de telegrafia nos navios e estabelecimentos da Marinha;
11) comunicar as avarias e os consêrtos necessários ao bom funcionamento de sua estação;
12) procurar manter harmonia de vistas de cooperação com a estação telegráfica terrestre com que estiver ligado.
b) como ajudante da estação ou chefe de quarto:
1) ter perfeito conhecimento de todo material de sua incumbência;
2) o encargo dos grupos de sua incumbência e de tudo que ao mesmo pertencer, inclusive o pessoal, de acôrdo com as respectivas organizações internas;
3) conservar e reparar, com zêlo e proficiência, tudo o que constituir o seu encargo e que a ele disser respeito;
4) fazer o serviço de quarto, observando o detalhe organizado pelo encarregado da estação;
5) cumprir o que fôr determinado sôbre o modo de funcionamento dos aparelhos de suas incumbências, observando as respectivas instruções;
6) verificar e regular o consumo de todo o material destinado à sua incumbência;
7) observar rigorosamente tôdas as instruções oficiais em vigor sôbre o serviço de comunicações navais;
8) fiscalizar e fazer cumprir tôda escrituração adotada no serviço de telegrafia da Marinha;
9) confecionar os mapas de tôda escrituração referente ao serviço intermediário, nas estações costeiras, obedecendo às instruções em vigor;
10) dar fiel cumprimento a tôdas as instruções, disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de telegrafia nos navios e estabelecimentos de Marinha;
11) comunicar as avarías e os consêrtos necessários ao bom funcionamento de sua estação;
12) procurar manter harmonia de vistas de cooperação com a estação telegráfica terrestre com que estiver ligado;
13) cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados as ordens que receber.
Art. 83. Aos AE-SI cumpre, especialmente:
a) o encargo das estações sinais de bordo e tudo mais que constituir suas incumbências, inclusive o pessoal, de acôrdo com as respectivas organisações internas;
b) auxiliar os especialistas sinaleiros em todos os trabalhos relativos à sua especialidade sempre que forem para tal fim designados;
c) conservar com zêlo e proficiência tudo o que constitue o seu encargo e a êle disser respeito;
d) fazer os serviços de quartos, observando o detalhe organizado pelo encarregado de sinais;
e) cumprir o que fôr determinado sôbre o modo de funcionamento dos aparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instruções;
f) verificar e regular o consumo de todo o material destinado à conservação do que pertencer às suas incumbências:
g) observar rigorosamente todas as instruções oficiais em vigor sôbre o serviço de comunicações navais;
h) fiscalizar e fazer cumprir toda a escrituração adotada no serviço de Sinais da Marinha de Guerra, nos navios em que chefiarem estações de sinais;
i) dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhe forem inerentes e constarem das obrigações e tabelas adotadas no serviços de sinais.
Art. 84. Aos PE-SI cumpre, especialmente:
a) fazer os serviços de quartos como sinaleiros, observando o detalhe que fôr organizado;
b) cumprir rigorosamente todas as intruções oficiais em vigor sôbre o serviço de comunicações navais;
c) cumprir o que fôr determinado sôbre o modo de funcionamento dos aparelhos de suas incumbências, observando as respectivas instruções;
d) dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhe forem inerentes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de sinais nos navios e estabelecimentos da Marinha.
Art. 85. Aos AE-EK ou PE-EK cumpre, especialmente:
a) fazer periódicamente exercícios de mergulho de modo a conservar o treinamento e ter o organismo habituado a êsse mistér;
b) ter a seu cargo todo o material de escafandro e a fiscalisação pela sua conservação e eficiência;
c) dirigir as expedições para serviço de escafandria;
d) guarnecer os aparelhos e accessórios de escafandria durante as imersões.
Art. 86. Ao AE-MB ou PE-MB cumpre, especialmente:
a) como fiel de minas e bombas:
1) a guarda e conservação do todo material de minas e de consumo recolhido às dispensas do departamento a seu cargo;
2) ter em dia o livro de carga do material sob sua responsabilidade;
3) receber e escriturar o material recebido;
4) distribuir e organizar o mapa de despesa do material dispendido;
5) dirigir a serviço de paioleiro e do seu ajudante;
6) ocupar nos exercícios diários, ou em “posto de combate”, o posto que lhe for designado.
b) como chefe de grupos de tubos (ou chefe de tubo):
1) auxiliar os oficiais encarregados em tudo o que se referir a preparação, conservação e reparo do material de minas e bombas;
2) auxiliar a instrução e treinamento do pessoal;
3) ocupar nos exercícios diários, ou em “posto de combate”, o posto que lhe for designado;
c) como chefe de grupo de paióis ou chefe de paiol:
1) ter habilidade em distribuir e exercitar o pessoal dos paióis de minas e bombas;
2) conhecer as precauções de segurança a serem observadas no serviço de paióis;
3) conhecer as minas e as bombas e cuidados com o seu manejo e conservação;
4) ocupar nos exercícios diários, ou em “posto de combate”, o posto que lhe for designado.
Art. 87. Aos AE-Ed-Fi e PE-Ed-Fi compete, especialmente:
a) Quando sargento:
1) substituir o SO monitor nos seus impedimentos;
2) ser o auxiliar direto do oficial encarregado dos esportes;
3) dirigir o ramo de instrução física que lhe fôr ordenado.
Art. 88. Às praças dos serviços de Fazenda, Escrita, Saúde e Serviço Geral de Máquina compete o que estiver previsto nos regulamentos dos respectivos serviços e mais o que constar das organizações internas dos navios e estabelecimentos, aprovadas pela autoridade competente.
Art. 89. As funções inherentes a cada pôsto, classe e especialidade serão fixadas nas lotações dos navios, corpos e estabelecimentos e aprovadas pelo E. M. A. ou ministro da Marinha ou em regulamentos especiais dos respectivos serviços.
CAPÍTULO IX
DO COMPORTAMENTO
Art. 90. O comportamento das praças será expresso nos assentamentos mediante nota lançada nas respectivas cadernetas, de conformidade com o que constar no livro registro de comportamento.
a) foi punido por faltas leves no mês de ...................................................................................................
b) foi punido com ................. por ...................... no dia ........ de ..............................................................
§ 1º As notas relativas às contravenções disciplinares serão escrituradas mensalmente nas cadernetas subsidiárias dos sargentos e marinheiros, pelos encarregados de divisões, sob cujas ordens servirem depois de autorizadas pelos comandantes ou diretor do estabelecimento, e de acôrdo com o que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Armada.
§ 2º A ausência de lançamento de nota corresponde a bom comportamento no mês respectivo.
Art. 91. Terão nas cadernetas a nota “foi punido por faltas leves", as praças que forem punidas com penas menores que as do artigo seguinte.
Art. 92. Serão discriminadas, nas cadernetas das praças, as notas das faltas punidas com um ou mais dias de solitária simples ou rigorosa.
Art. 93. Todos os livros de registro de comportamento serão arquivados a bordo dos navios e estabelecimentos, durante quatro anos, para qualquer informação.
Art. 94. O trancamento de uma nota de punição ou a aplicação do art. 43, do Regulamento Disciplinar faz a praça adquirir nesse mês o direito à nota de bom comportamento, oxceto para o computo do prazo para trancamento de notas de punição a que se refere o art. 96.
Art. 95. Os sargentos e marinheiros que se julgarem prejudicados com as notas de comportamento escrituradas em seus assentamentos, poderão recorrer ao diretor geral do Pessoal, dentro do prazo máximo de 90 dias, no sentido de serem as mesmas anuladas ou reformadas.
§ 1º Êste recurso será feito em requerimento devidamente informado pelos oficiais que tiverem assinado estas notas e encaminhado pelos canais competentes, com a opinião do comandante, à vista das respectivas informações.
§ 2º A anulação de uma nota de castigo será feita em virtude de despacho da autoridade e transcrita nos assentamentos.
§ 3º A nota anulada não será transcrita nos assentamentos dos sargentos ou marinheiros, e no caso de já tê-la sido, será a mesma inutilizada com um traço a tinta encarnada, e escriturada nos referidos assentamentos a nota relativa à anulação.
Art. 96. Cada período de 12 meses seguidos de boa conduta dará direito ao trancamento de uma nota de punição por falta leve lançada anteriormente, podendo assim serem trancadas tantas notas quantos forem os períodos.
§ 1º O prazo acima será de dois anos quando a punição se referir a faltas graves, da natureza das referidas no artigo 92.
§ 2º O trancamento será automático e autorizado pelo comandante ou diretor, sob cujas ordens estiver servindo a praça, constando dos respectivos assentamentos nota circunstanciada com referencia a êste artigo.
Art. 3º Para se dar execução a um despacho, autorizando o trancamento de uma nota de castigo, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) a nota será riscada em cruz com tinta encarnada, sem torná-la ilegivel. À margem desta nota será lançado, a tinta encarnada, o despacho da autoridade que o autorizou, com a respectiva data, nota esta que será assinada pelo encarregado do pessoal:
b) quando a praça tiver baixa do serviço da Armada a nota será então tornada ilegível.
§ 4º As notas de cumprimento de pena, por condenação passada em julgado, não poderão jámais ser trancadas.
Art. 97. Para fiel execução do art. 43, do Regulamento Disciplinar para a Armada, deverá constar dos assentamentos da praça uma referência, sempre que tiver gozado dos benef'cios dêsse artigo, declarando que lhe foi êle aplicado.
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 98. Os sargentos e marinheiros perceberão, de acôrdo com a legislação em vigor, além do sôldo e da gratificação correspondente à graduação ou classe na hierarquia, as seguintes gratificações especiais:
a) de engajamento, função ou incumbência e adicionais de 10 a 15 % sôbre o sôldo;
b) de especialidade, cujo direito começa depois de classificados na especialidade;
c) de auxiliar-especialista, cujo abono se inicia com a promoção a terceiro sargento.
§ 1º Os sargentos, além da gratificação de auxiliar-especialista, continuarão a perceber a de especialidade.
§ 2º As gratificações de incumbência são as determinadas pelos regulamentos do pessoal subalterno dos serviços de Artilharia, Telegrafia, Sinais e Timoneria e demais disposições atualmente em vigor.
Art. 99. As gratificações de 10 a 15 % só serão abonadas depois de autorizadas pela publicação em Boletim.
§ 1º Os comandantes de navios e diretores de estabelecimentos enviarão à D. F. a relação das praças nas condições de perceberem estas gratificações, quando completarem tempo para a sua percepção, anexando a respectiva caderneta ou cópia autêntica dos assentamentos sôbre cômputo do tempo de serviço.
§ 2º Uma vez publicada em Boletim a percepção das gratificações dêste artigo, os lançamentos respectivos serão feitos pelos navios ou estabelecimentos em que a praça estiver servindo.
Art. 100. O sargento ou marinheiro que estiver respondendo a processo no forum civil ou militar, só perceberá o soldo e a gratificação da graduação. O que fôr condenado por sentença passada em julgado, e não fôr excluído, só perceberá a metade do soldo, durante o tempo do cumprimento da pena.
Parágrafo único. Caso seja absolvido terá direito à percepção dos vencimentos que deixou de receber durante o tempo que esteve respondendo a processo.
Art. 101. Os sargentos e marinheiros, que baixarem ao Hospital Central de Marinha por moléstia adquirida em serviço e os que deixarem o serviço da Armada por ferimento em combate, desastre ou acidente em ato de serviço, perceberão os vencimentos e vantagens da legislação em vigor.
Art. 102. Os sargentos têm direito à ajuda de custo creada por lei especial.
Art. 103. As praças quando em comissão, onde não houver rancho organizado, perceberão um etapa em dinheiro, fixada pela D. F., para cada região.
Art. 104. As praças em comissão transitória ou em viagem, sem rancho, perceberão as diárias previstas pela lei.
CAPÍTULO XI
DO FARDAMENTO
Art. 105. Os marinheiros receberão o fardamento, a que tiverem direito, nas épocas regulamentares e de acôrdo com as tabelas em vigor (março e setembro).
Art. 106. Os civis, que voluntariamente assentarem praça como marinheiro no Corpo, ou fôrem sorteados, receberão, no assentamento de praça, os respectivos fardamentos.
Art. 107. Os mapas de abono de fardamento às praças serão confeccionados, pelos encarregados das respectivas divisões e, depois de conferidos pelo encarregado do pessoal e do visto do imediato, entregues ao comissário, que organizará o mapa geral para o navio ou estabelecimento e fará a requisição ao Depósito Naval dos uniformes necessários.
§ 1º Dentro dos quinze dias anteriores ao vencimento do semestre, isto é, de 16 a 31 de março e de 15 a 30 de setembro, deverá ser passada mostra geral e especial de fardamento e arroladas tôdas as peças ainda não usadas, encontradas nos sacos das praças e que estejam devidamente marcadas com o respectivo número do Corpo. As peças remarcadas não devem ser computadas, em absoluto, nêsse arrolamento.
À vista dêsse arrolamento, devem ser organizados os mapas de pagamento, escriturando-se apenas as peças necessárias para completar o semestre.
Essas peças para completar serão requisitadas ao Depósito Naval de acôrdo com as disposições em vigor.
§ 2º A importância correspondente às peças arroladas será requisitada à Diretoria de Fazenda, em forma de fôlha de pagamento, à conta da verba orçamentária para fardamento e paga a cada um. Os preços para essa requisição, serão os do custo real ao Govêrno.
§ 3º Para as peças de quatriênio se procederá igualmente, sendo o arrolamento procedido também dentro dos quinze dias anteriores ao seu vencimento.
§ 4º Para o arrolamento dessas peças, na Mostra Geral, o comandante nomeará uma comissão de três pessôas de preferência oficiais, que certificará nos mapas e nas fôlhas de pagamento o fardamento encontrado. Nos navios de grande porte essa comissão será auxiliada pelos encarregados de Divisões.
§ 5º As praças que não estiverem aquarteladas receberão os seus semestres completos em espécie.
§ 6º Quando as praças tiverem direito a algum fardamento extraordinário, será isso declarado no mapa pelo encarregado da divisão que o confecionar.
Art. 108. Efetuada a entrega do fardamento, os encarregados das divisões passarão o certificado nos mapas, declarando as peças de fardamento que não tiverem sido recebidas pelas praças, por haver faltas no Depósito Naval.
Art. 109. O comissário fará, pelos mapas das divisões, a escrituração em seus livros com tôda clareza, e os encarregados das divisões lançarão nas cadernetas das praças uma nota referente ao que receberem.
Art. 110. As praças que permanecerem seis meses ininterruptos baixados ao Hospital perderão o direito ao semestre.
Art. 111. O fardamento é pago aos aprendizes nas Escolas e ais voluntários ao serem alistados, para ser usado duranté um prazo determinado, não podendo a praça dispor dêsse fardamento sinão de conformidade com as instruções.
§ 1º Do mesmo modo é considerado o fardamento de semestre e quatriênio, que é fornecido nas mesmas condições.
§ 2º Receberão fardamento semestral pela metade os que fôrem alistados dentro de três meses anteriores às épocas de pagamento de semestre.
Art. 112. Tôda praça é obrigada a ter sempre as peças de fardamento correspondentes ao último semestre e quatriênio que lhes foram pagas e mais aquelas de pagamento anual.
Art. 113. As praças que na ocasião de suas baixas tiverem fardamento a receber de semestre ou quatriênio atrasado, só receberão as peças de fardamento que se prestarem no traje civil e as demais em dinheiro.
§ 1º Os cabos que fôrem promovidos a terceiros sargentos, com direito a fardamento em atraso, receberão as peças que possam ser utilizadas na nova graduação e as demais em dinheiro.
§ 2º Entende-se por fardamento atrasado todo aquele que deveria ter sido pago anteriormente à última época regulamentar.
Art. 114. As praças respondendo a Conselho de Guerra só receberão as peças de fardamento que são abonadas às praças cumprindo sentença.
Parágrafo único. As praças cumprindo sentença receberão quatriênio e apenas as peças de uniforme usadas em serviço interno de faxinas.
Art. 115. A praça que perder os seus uniformes em incêndios, naufrágios ou combates, receberá as peças de uniforme correspondentes às que tiver perdido, independente de indenização à Fazenda Nacional, uma vez comprovado em inquérito.
Art. 116. As praças que desertarem perderão o direito ao recebimento de qualquer fardamento que estivesse atrasado antes da deserção.
Parágrafo único. As que fôrem absolvidas do crime de deserção e não tiverem mais espólio arrecadado, receberão um semestre e quatriênio completos.
Art. 117. As praças excluídas a bem do disciplina não poderão usar peças características do uniforme de marinheiro, como sejam: boné, fita, gola, lenço de sêda, etc., as quais serão arrecadas antes do desligamento do Corpo.
Art. 118. As praças usarão em seus uniformes os distintivos que fôrem adotados para as suas respectivas especialidades os quais serão fornecidos nas mesmas épocas em que fôrem entregues os fardamentos.
Art. 119. A marcação da roupa obedecerá às instruções anexas ao presente regulamento.
Art. 120. O uso dos uniformes, tipos e detalhes serão previstos no plano de uniformes para praças que se acha em vigor.
CAPÍTULO XII
DOS ESPÓLIOS
Art. 121. Os espólios dos sargentos e marinheiros falecidos ou desertados, serão vendidos em leilão, a bordo ou no estabelecimento, por ordem da autoridade sob cujas ordens servirem, dentro de trinta dias, a contar da data do falecimento e de noventa da de deserção.
§ 1º Quando o falecimento se verificar por molestia contagiósa, o espólio, a juízo do médico, será incinerado, fazendo-se declaração conveniente e detalhada nos respectivos assentamentos.
§ 2º As jóias, objétos de valor, títulos e tudo quanto possa ser vendido com mais vantagem fóra do navio ou estabelecimento, ou mesmo para ser entregue aos seus herdeiros legítimos, será enviado ao Depósito Naval da Capital Federal, competentemente relacionado fazendo-se declaração conveniente nos respectivos assentamentos, afim de serem, dentro do prazo de um ano, entregues áqueles herdeiros, ou vendidos em leilão, si aqueles não se habilitarem nesse período.
§ 3º A bagagem das praças baixadas aos hospitais será enviada ao Quartel Central, por ocasião das saídas dos navios.
Esta bagagem será acompanhada de uma relação detalhada contendo os nomes, classes, números das praças e as peças de fardamento que lhes pertencerem, convenientemente fechada com sêlo inviolavel.
Art. 122. O produto do leilão será carregado ao comissário respectivo, com a indicação da secção ou companhia, classe, número e nome do sargento ou marinheiro, data e lugar do falecimento ou deserção, para a competente entrega à Diretoria de Fazenda, de acôrdo com a lei em vigor.
§ 1º Quando apresentar-se herdeiro, legalmente habilitado, ser-lhe-a entregue o produto do espólio, mediante as formalidades legais.
§ 2º Caso o espólio pertença a desertor ser-lhe-á entregue quando fôr capturado ou apresentar-se, apenas o produto do que lhe pertencer de direito, menos o de fardamento, que lhe será novamente abonado.
§ 3º Quando, expirado o prazo de um ano, não tiver sido reclamado o produto da venda do espólio, será o mesmo entregue ao juízo competente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. Os sargentos e marinheiros que forem escolhidos para fazer qualquer curso, deverão ser substituídos por outros que possam desempenhar as mesmas funções, devendo para isso serem tomadas, em tempo as providências pelo D. G. P.
Art. 124. Os sargentos e marinheiros que terminarem um curso serão, de preferência, mandados embarcar nos navios em atividade, onde possam praticar na sua especialidade.
Art. 125. Só devem ser desligados para servir nos estabelecimentos as praças que já tenham na graduação o embarque exigido para o acesso.
Art. 126. Os sargentos e marinheiros das diversas especialidades só poderão embarcar ou servir em estabelecimentos onde possam exercer as funções inherentes às suas especialidades.
Art. 127. O comandante em chefe da esquadra poderá movimentar os sargentos e marinheiros dentro da sua Fôrça sempre que julgar conveniente e rigorósamente dentro das lotações e especialidades, devendo, entretanto, comunicar à D. P. as mudanças feitas para a indispensável anotação no Alardo Geral.
Art. 128. O D. G. P. providenciará para que estejam sempre completas as lotações dos navios da esquadra evitando que as mesmas sejam prejudicadas em benefício dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Qualquer movimentação necessária de pessoal da Esquadra, deverá ser realizada de preferência no período de reparos anuais da Esquadra, salvo motivo de absoluta conveniência do serviço.
Art. 129. Os sargentos e marinheiros presos para responderem a processo, os que forem julgados incapazes para o serviço em inspeção de saúde , os que tiverem baixa ou tiverem sido excluídos do serviço por qualquer motivo, só deverão ser recolhidos ao Quartel Central, para ajuste de contas.
Art. 130. Os sargentos e marinheiros que permanecerem baixados ao H. C. M. por mais de 60 dias ou que se encontrarem baixados por ocasião da saída dos seus navios, serão desligados do lugar onde servirem, sendo suas cadernetas remetidas ao Quartel Central.
Art. 131. Os requerimentos de todos os sargentos e marinheiros deverão ser enviados às autoridades superiores por intermédio da D. P. já esclarecidos pelos comandantes sob cujas ordens servirem.
§ 1º Excepecionalmente, quando qualquer sargento ou marinheiro desejar tratar com autoridades superiores, ser-lhes-á permitida a necessária licença em papeleta de modêlo anexo, quando o assunto não poder ser resolvido pelas autoridades a que estiver diretamente subordinado ou dever ser encaminhado em requerimento.
Art. 132. Os sargentos e marinheiros de bom comportamento, que realisarem baixa por conclusão de tempo legal de serviço, terão preferência para os emprêgos subalternos da Marinha e ficarão dispensados do pagamento de quaisquer emolumentos para a matrícula nas Capitanias dos Portos, dêsde que possuam as cadernetas de identificação e de reservista da Marinha.
Art. 133. As relações das praças do Corpo de Marinheiros figurarão, por ordem de antiguidade, em um Boletim que será publicado semestralmente.
Art. 134. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela D. P. ou por aviso do ministro da Marinha.
Art. 135. O D. G. P. requisitará dos chefes de Repartição, dos diretores de Estabelecimentos, do comandante em chefe da Esquadra e dos comandantes de flotilhas, sob cujas ordens estiverem servindo, o recolhimento ou desligamento de sargentos e marinheiros, quando houver conveniência para o serviço; os quais deverão ser imediatamente substituídos.
§ 1º as praças de máu comportamento habitual ou aquelas que por qualquer circunstância se tornarem inconvenientes à disciplina do navio ou estabelecimento serão submetidas a Conselho de Disciplina e recolhidas ao Quartel Central se assim opinar o Conselho.
Art. 136. Na eventualidade de excesso de pessoal nas lotações dos navios da Esquadra, nos das Flotilhas e nos dos Estabelecimentos; os comandantes e diretores respectivos farão recolher ao Quartel Central o pessoal excedente, de preferência áquele que já tiver preenchido as condições para promoção a classe seguinte, fazendo as devidas comunicações.
Art. 137. A duração das comissões para as praças, salvo motivo especial de absoluta conveniência do serviço, devidamente justificado, será de um ano no mínimo; não devendo entretanto permanecerem mais de dois anos seguidos, nem mais de quatro interrompidos em comissão de terra na mesma classe.
§ 1º Nas Flotilhas do Amazonas e Mato Grosso as comissões terão a duração máxima de dous anos, salvo ordem especial da D. P.
§ 2º Os comandantes ou diretores oficiarão ao D. G. P. solicitando o embarque das praças que tenham completado o tempo de comissão de terra previsto neste artigo.
Art. 138. As designações para as comissões obedecerão exclusivamente ao critério de capacidade e conveniência para o exercício da função.
Art. 139. As praças quando mandadas desembarcar serão aquarteladas, de preferência onde possam praticar na sua especialidade e em regra geral no Quartel Central; enquanto aguardam a nova comissão.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 140. Dentro de um ano, contado da sua publicação em Boletim serão apresentadas pelos comandantes de força, navios estabelecimentos e do Quartel Central ao D. G. P., as sugestões ao presente regulamento que a prática ou o desenvolvimento dos serviços gerais venham indicar.
Art. 141. Fica extinta a graduação de sargento-ajudante do Corpo de Marinheiros, permanecendo a função de sub-ajudante do Quartel Central que com a vaga do atual ocupante passará a ser exercida por um SO-CM do respectivo quadro.
Art. 142. A D. P. providenciará para, dentro do menor prazo possível, serem transferidas do Quartel Central para a D. P. 3 as atribuïções que por êste regulamento passarão a ser da competencia dessa secção e se encontravam a cargo daquele quartel.
Art. 143. Fica extinta a gratificação denominada de comportamento, continuando a perceber apenas aqueles que já se encontravam no gozo, por direito adquirido.
Parágrafo único. Aqueles entretanto que vierem a perder o direito, por cumprimento de punição disciplinar ou penal, não poderão mais voltar ao gozo em que se encontravam.
Art. 144. As disposições dêste regulamento não revogam os direitos já adquiridos em regulamentos anteriores.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.
INSTRUÇÕES PARA MARCAÇÃO DE ROUPA
a) tôdas as peças dos uniformes devem ser marcadas com o número das praças, intercalado entre dois traços horizontais;
b) é expressamente proíbido usar ou guardar roupa sem estar marcada;
c) constitue falta disciplinar contra-marcar roupa;
d) para marcação de roupa, segue-se o seguinte:
Armação de boné: algarismos de 12 m/m, por fora, à direita junto ao botão do trancelim.
Calças: algarismos de 12 m/m, no cóes da direita, pela parte de fora.
Camisas: algarismos de 12 m/m, nas costas por baixo da gola.
Camisetas: algarismos de 12 m/m, na parte da frente, na bainha;
Capa de boné: algarismos de 12 m/m, por fora, à direita, na base.
Chapéu: algarismos de 13 m/m, por dentro, junto à costura das abas.
Cuecas: algarismos de 12 m/m, no cóes, à direita, pela parte de fora.
Japona: algarismos de 12 m/m, pelo lado de dentro da aba direita.
Lenço: algarismos de 12 m/m, a meio.
Gola volante: algarismos de 12 m/m, a meio pela parte de dentro.
Fita: algarismos de 12 m/m, na extremidade direita por dentro.
Maca: algarismos de 45 m/m, a meio, ao longo do corpo da maca.
Meias: algarismos de 12 m/m, na planta do pé.
Saco: algarismos de 45 m/m, a meio lateralmente pela parte de fora.
Sapatos: algarismos de punção de 7 m/m, o salto no lado voltado para a curvatura do pé.
Cobertores, mantas e colchas: algarismos de 45 m/m, em ângulos opostos;
e) as tintas a serem usadas na marcação supre, serão as seguintes: branca, para flanela, japona e lenço e preta, para as demais peças.
MINISTÉRIO DA MARINHA
Carimbo da Carimbo do Carimbo da
Força Comando em Diretoria do
Chefe Pessoal
..........................................................................................................................
(Nome do navio ou estabelecimento)
............................................................................
....................................Comandante
Em.............de................................................de 19...............................
Ao Sr.........................................................................................................
N.............................................. Companhia.............................................Classe......................................
Nome.........................................................................................................................................................
Pôsto de combate......................................................................................................................................
Incumbência..............................................................................................................................................
Comportamento.........................................................................................................................................
Tempo de serviço......................................................................................................................................
Tempo de embarque na classe.................................................................................................................
Tempo na comissão atual..........................................................................................................................
Já serviu desembarcado?......................... .....................................
Já serviu em Flotilha?............................... (sim ou não) ...................................... (tempo)
Já serviu em Estado?............................... ......................................
Já tem todos os requisitos para promoção?..............................................................................................
Há ou não inconveniência para o serviço?................................................................................................
Precisa ou não de substituto?...................................................................................................................
ASSUNTO
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
INFORMAÇÕES
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
............................................Enc. Divisão
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.............................................Enc. Pessoal
INSTRUÇÕES
1.A praça que tiver qualquer pedido a fazer à autoridade fora do navio ou do estabelecimento onde estiver servindo, deve encher os seguintes dizeres da presente papeleta: Número, companhia, classe, nome e o assunto do pedido.
2. Depois de cheios os dizeres acima a praça procurara o oficial encarregado de sua divisão afim de ouví-lo sôbre o pedido que deseja fazer:
3.O oficial encarregado da Divisão, depois de encher todos os demais dizeres da papeleta, prestará informação sôbre as qualidades da praça e também sôbre a vantagem ou desvantagem para a divisão do pedido que a praça faz e a encaminhará ao encarregado do Pessoal.
4. Um encarregado do Pessoal dará as informações que dizem respeito ao navio, quanto ao estado efetivo, vantagem ou desvantagem do pedido, quanto a época do ano e serviço gerais que estiverem sendo feitos na ocasião no navio ou estabelecimento, do modo a resguardar o interêsse do serviço, e encaminhará a papelaria ao comandante do navio ou estabelecimento.
5. O comandante encaminhará ou não em despacho e quando necessário, a papelaria, informando a prestação de grande mérito.
Se o comandante da Fôrça a que está subordinado o navio ou comandante em chefe da Esquadra concordarem e não depender de suas autoridades conceder o que deseja a praça farão colocar no alto da papeleta o carimbo da Fôrça e a remeterão ao D.G. P. par decidir.
7. Se porém, só ao ministro competir dar solução ao assunto, o D.G.P., se o entender, mandará no lugar, indicado colocar o carimbo da repartição e enviará a pepeleta aquela autoridade.
8. A presente papeleta será sempre encaminhada às autoridades pelos canais competentes e só poderá seguir em mão da própria praça, quando se tratar de assunto de interêsse particular ou para comparecimento dos interessados às audiências públicas das autoridades.
______________
(*) Decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933 – Retificação publicada no Diária Oficial de 21 de dezembro de 1933 :
CAPÍTULO II
ALISTAMENTO E ENGAJAMENTO
“Art. 25 ;
§ 1º Os sargentos e cabas, depois de terminado o tempo da primeiro engajamento, poderão continuar a servir, independentemente. de novo engajamento, até completarem o tempo de serviço para reforma, percebendo, porém, as vantagens concedidas pela lei n. 5.167 -A, de 30 de dezembro de 1927 (sóldo e meio).
Art. 26:
§ 2º Esses sargentos e cabos poderão continuar no serviço, desde que tenham bôa conduta e mais de dez anos nas fileiras, até completarem o tempo necessário para a reforma.
§ 3º Não será permitido novo alistamento ou engajamento para ex-praça, salvo caso de mobilização em tempo de guerra ou comoção intestina. Os que forem alistados ou engajados nessas condições serão desincarporados logo cesse o motivo da convocação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICACÃO NAS COMPANHIAS DE ESPECIALIDADE E DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 31:
§ 2º Para classificação como timoneiros serão designadas praças PE-CM que hajam adquirido prática especial de governo.
Essa prática será adquirida em viagem, por determinação dos comandantes, conforme instruções da D. P.
A praça que adquirir a prática suficiente para assumir a responsabilidade de um quarto no leme; será, por proposta do oficial encarregado da navegação, classificada pela D. P. como “homem de leme” (LM), continuando a pertencer à companhia PE-CM.
CAPÍTULO V
DA BAIXA, DA EXCLUSÃO, DO ASILO E DA REFORMA
Art. 39 :
d) a pedido, depois de três anos de serviço.
Art. 49 :
§ 1º Serão, também, excluídas, as praças reconhecidas como desertadas de outras corporações militares, cuja apresentação à autoridade competente será feita pelo diretor geral do Pessoal,
CAPÍTULO VII
DAS CLAUSULAS DE ACESSO
Art. 76 :
6º – De 2º sargento a 1º.
Art. 77:
2º –
b) ter como 1ª classe, 97 % de notas de bom comportamento com um minimo de dezoito meses de bom comportamento anteriores à data da respectiva proposta.
Parágrafo único. Em tôdas as percentagens calculadas para o comportamento devem ser despresadas as frações.
CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 78:
g) dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhes forem inerentes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de suas especialidades nos navios e estabelecimentos de Marinha ;
h) cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinadas, de todos as classes, as ordens que receberem.
Art. 81:
a)
5) fiscalizar o serviço do paioleiro e do seu ajudante.
Art. 82:
a)
4) ser, quando embarcado, o auxiliar direto do oficial encarregado do rádio ou do chefe da incumbência;
11) comunicar as avarias e os concertos necessários ao bom funcionamento de sua estação;
b)
11) comunicar as avarias e os concertos necessários ao bom funcionamento de sua estação;
Art. 83 :
i) dar fiel cumprimento a tôdas as instruções e disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de sinais.
Art. 84:
d) dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabelas adotadas no serviço de sinais nos navios e estabelecimentos da Marinha.
Art. 86:
a)
1) a guarda e conservação de todo material de minas e de consumo recolhido às despensas do departamento a seu cargo;
d) dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhe forem inherentes e cantarem das organizações e tabela ado-
CAPÍTULO IX
DO CONPORTAMENTO
Art. 96 :
§ 3º Para se dar execução a um despacho, autorizando o trancamento de uma nota de castigo, proceder-se-á da seguinte maneira :
CAPÍTULO XI
DO COMPORTAMENTO DO FARDAMENTO
Art. 119. A marcação de roupa obedecerá às instruções anéxas ao presente decreto;
INSTRUÇÕES PARA MARCAÇÃO DE ROUPA
d)
Sapatos ; algarismos de punção de 7 m/m no salto, no lado voltado para a curvatura do pé.
Na proposta para promoção, leia-se :
OBSERVAÇÕES
Nota – Esta proposta é acompanhada da relação de praças que estando na Escala de Promoção não forem propostas com a declaração do motivo da exclusão.”