DECRETO N

DECRETO N. 23.518 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1933

Suspende a execução do art. 9º, do decreto n. 22.796, de 1 de junho do corrente ano, e providencia sôbre as análises de bebidas e produtos alimentícios estrangeiros importados, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa a execução do art. 9º do decreto n. 22. 796, de 1 de junho do corrente ano.

Art. 2º Até ulterior deliberação, as análises de bebidas e produtos alimentícios estrangeiros importados, passam novamente ao encargo do Laboratório Nacional de Análises.

Art. 3º Na execução das referidas análises deverão ser cobradas as taxas do art. 4º da lei n. 4.050, de 13 de Janeiro de 1920, e observados os dispositivos legais, vigorantes na data da expedição do referido decreto n, 22.796.

Art. 4º O exame das aguardentes e produtos semelhantes deverá obedecer ao critério estabelecido no art. 750 do regulamento baixado com o decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.