DECRETO N. 23.522 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1933
Autoriza Alfredo Souza e Silva e Oswaldo Pinto, sem privilégio, a contratarem com o Estado da. Baía. a exploração de depósitos diamantíferos e auríferos existentes em terras de propriedade do Estado, situados nas lagôas do Carlos Salôbro, e no rio Salsa, afluente do rio Pardo, municipio de Canavieiras, Estado da Baía, e bem assim a organizarem sociedade para exptoração dos contratos que obtiverem.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estsdos Unidos do Brosil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto na parte final do art. 1º do decrelo n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados Alfredo Souza. e Silva e Osvaldo Pinto, sem priviléigio, a contratarem com o Estado da Baía a exploração do depósitos diamantíferos e auríferos existentes ,em terras de propriedade do Estado, situadas nas lagôas do Carlos e Salôbro, e no rio Salsa, afluente do rio Pardo, no município de Canavieiras, Estado da Baía, o bem assim a organizar,em sociedade para exploração dos contratos que obtiverem, mediante as seguintes condições :
I – As áreas máximas serão as estabelecidas no parágrafo único do art. 73 do regulamento da lei federal de minas, aprovado pelo decreto n. 15.211. de 28 de dezembro de 1921 e deverão ser demarcadas de acôrdo com o art. 28 do mesmo regulamento :
II – O prazo para a celebração do contrato será de seis meses contados da data dêste decreto;
III – Realizando que seja o contrato, os concessionários a presentarão ao Ministério da
Agricultura certidão do mesmo, juntamente com mapa que localiza as faixas contratadas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos práticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
IV – O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data do contrato, devendo ser submetidos préviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60% ao capital brasileiro;
V — Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.