DECRETO N. 23.523 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1933
Autoriza Pedro Dias da Silva a proceder pesquizas e lavra de ouro em terrenos de sua propriedade situados nos bairros de Congonhal e Lavras, município de Itapecerica, comarca da Capital do Estado de São Paulo; a contratar outros terrenos auríferos na mesma região; e a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Pedro Dias da Silva a proceder pesquizas e lavra de ouro em terrenos de sua propriedade situados nos bairros de Congonhal e Lavras, município de Itapecerica, comarca da capital do Estado de São Paulo; a contratar com os proprietários dos terrenos visinhos a Pesquiza e lavra do mesmo metal; e bem assim a organizar, si tanto fôr preciso, uma sociedade para explorar os contrato que obtiver, mediante as seguintes obrigações:
I – Apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de, seis meses, contados da data dêste decreto, mapa que localize os terrenos auríferos de propriedade do concessionário, com as areas expressas em hectares.
II – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, contados da data dêste decreto.
III – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com mapa que localize os terrenos contratados e afloramentos de minério, com uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
IV – O prazo para a organização da sociedade é de um ano contado da data dêste decreto, devendo ser submetidas prèviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservados no mínimo 60% ao capital brasileiro.
V – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país ao câmbio do dia sôbre Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.