DECRETO N. 23.534 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1933
Manda estender às estradas de ferro administradas pela União as providências constantes do decreto n. 19.882, de 17 abril de 1931.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil„ usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o decreto n. 19.882, de 17 de abril de 1931 estabeleceu regras que permitem à Estrada de Ferro Central do Brasil adquirir lenha dirétamente do produtor, com vantagem para a economia da estrada;
Considerando a conveniência de estender essa prática às outras estradas de ferro administradas pela União;
Decreta:
Artigo único. Fica extensivo a tôdas as estradas de ferro administradas pela União o decreto n. 19.882, de 17 de abril de 1931; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.