DECRETO N. 23.554 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1933
Proíbe a duplicidade de fiscalização sanitária nos estabelecimentos que preparam, anipulam, elaboram ou industrializam produtos de origem animal para comércio internacional e interestadual
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o Ministério da Agricultura, por suas dependências técnicas especializadas, representa o órgão máximo do país na inspeção dos estabelecimentos que, por qualquer forma, preparem, armazenem, manipulem, elaborem ou industrializem, carne, leite e seus derivados destinados ao comércio internacional ou interestadual;
Considerando que a fiscalização por êle exercida visa satisfazer as exigências dos mercados externos e amparar os mercados nacionais com a aplicação das mesmas medidas sanitárias na exportação interestadual de produtos de origem animal;
Considerando ainda que os governos estaduais e municipais nem sempre estão convenientemente aparelhados para exercer esta fiscalização e, principalmente, que deve presidir um critério único, em todo o território nacional, na inspeção de produto de origem animal, para maior uniformização de trabalho, e
Considerando, finalmente, que a atuação concomitante de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, em um mesmo estabelecimento é uma redundância de fiscalização que acarreta maiores despesas aos industriais e onera os produtos elaborados,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais, em todo o território nacional, onde, por qualquer forma, sejam preparados, armazenados, manipulados, elaborados ou industrializados produtos de origem animal destinados ao comércio internacional ou interestadual, ficam subordinados sanitàriamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, da Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos subordinados à Fiscalização Federal não poderão incidir outras fiscalizações, sejam estaduais ou municipais.
Art. 2º Os estabelecimentos que, embora trabalhando apenas para o comércio municipal ou intermunicipal, forneçam quaisquer matérias primas a outro estabelecimento para a elaboração de produtos destinados ao comércio internacional ou interestadual, ficam igualmente subordinados à inspeção sanitária exclusiva da Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, da Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.