DECRETO N. 23.562 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1933
Concede reduções nas tarifas das estradas de ferro administradas pela União para novos produtos agrícolas e industriais, visando o aproveitamento das zonas laterais dessas estradas.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil :
Considerando que deve ser incentivado o desenvolvimento da agricultura e das indústrias em zonas que continuam inexploradas, apezar de servidas por estradas de ferro;
Considerando a necessidade de intensificar o tráfego como meio do melhorar o estado financeiro das estradas;
Considerando que a medido mais indicado para atingir esses objetivos, suscitando novas iniciativas, é o barateamento dos transportes,
decreta:
Art. 1º Será concedido, durante o prazo de cinco anos, nas estradas de ferro administradas pela União, o abatimento de 10 % sôbre as tarìfas para os produtos apresentados a despacho pelas cooperativas agrícolas e empresas de colonização, que se tenham fundado ha menos de um ano ou se venham a fundar dentro de dois anos, a contar desta data, – nas zonas marginais às estradas, compreendidas dentro de 15 quilômetros para cada lado.
Parágrafo único. Será concedido igual abatimento, mantida a tarifa mínima, a todos os maquinismos e materiais necessários á instalação de usinas e fábricas, nas mesmas condições de praso e localização.
Art. 2º Para os produtos agrícolas e industriais que até esta data não tenham sido explorados nas mesmas zonas laterais às estradas do ferro, será concedido o abatimento de 20 % .sôbre as tarifas dos similares ou iguais, incluídos na pauta.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.