DECRETO N

DECRETO N. 23.572 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1933

Autoriza Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a incluirem os contratos que os mesmos fizeram com Rodolfo jacob e Elói José Núncio, nas áreas de que trata o art. 1º do decreto n. 22.210, de 13 de dezembro de 1932, para pesquiza e exploração de petróleo por internação da sociedade "Companhía Nacional para Exploração de Petróleo", em organização, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,  e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1934, e

Considerando que no decreto n. 22.210, de 13 de dezembro de 1932, que autoriza Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a organizarem a sociedade "Companhia Nacional para Exploração de Petróleo", foram excluidas as áreas relativas aos contratos de cessão e arrendamento do sub-sólo das propriedades de Rodolfo Jacob e Elói José Núncio, situadas ambas na vila de Torre de Pedra, no município de Tatuí, Estado de S. Paulo, por não terem sido apresentadas em tempo, ao Ministério da Agricultura, as respectivas certidões, o que agora foi feito;

Considerando também que não há inconveniente em que seja prorrogado por mais seis meses o prazo estipulado no item III, do art. 2º do decreto n. 22.210, de 13 de dezembro de 1932, atendidas as dificuldades de levantamento de capitais, alegadas pelos concessionários,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a incluirem nas áreas de que trata o art. 1º do decreto n. 22.210, de 13 de dezembro de 1932, para pesquizas e exploração de petróleo, por intermédio da sociedade "Companhia Nacional para Exploração de Petróleo", em organização, os contratos que os mesmos fizeram com Rodolfo Jacob e Elói José Núncio, cujas certidões se acham relacionadas no Ministério da Agricultura sob os ns. 45 e 46.

Art. 2º A êsses novos contratos ficam extensivas as obrigações estipuladas no referido decreto n. 22.210, de 13 de dezembro de 1932.

Art. 3º Fica prorrogado até 1 de junho de 1934 o prazo. constante do item III, do art. 2º do decreto n. 22.210 de 13 de dezembro de 1932, para organização da sociedade "Companhia Nacional para Exploração de Petróleo, S. A.", devendo ser submetidas prèviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases : sede, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservados no mínimo 60 % ao capital brasileiro.

Art. 4º Os concessionários são obrigados a orientar as pesquizas de acôrdo com um plano técnico de trabalhos por êles organizado e aprovado pelo Govêrno, plano que deverá ser apresentado um mês após a constituição definitiva da sociedade e do qual constará que o início das sondagens terá lugar dentro de três meses após a constituição definitiva da sociedade.

Art. 5º Continuam em vigor as demais obrigações estipuladas no decreto n. 22.210, de 13 de dezembro de 1932, que não tiverem sido modificadas por êste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 12 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.